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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 11 de março de 2016 Páx. 9205

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 25 de fevereiro de 2016 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da Rúa.

A Câmara municipal da Rúa remete o Plano geral de ordenação autárquica e solicita a sua aprovação definitiva conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisado o PXOM da Rúa, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, mediante Ordem de 21 de maio de 2015, ao amparo do estabelecido no artigo 85.7.b) da LOUG, acordou não outorgar a aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da Rúa, até redigir os documentos modificados precisos para emendar as deficiências assinaladas no corpo dessa ordem.

2. A Câmara municipal Plena da Rúa adoptou o 19.10.2015 acordo de aprovação provisória do documento corrigido do PXOM que incorpora as modificações introduzidas de resultas do requerimento da CMATI; e as correcções referentes a acotacións de fundos de edificación, e mudança do sistema local a sistema geral sanitário assistencial (xp-sã) na dotação prevista Q-51 do SUNC-3.

II. Análise e considerações.

Depois de analisar o expediente administrativo e os documentos que integram o PXOM da Rúa aprovado provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 19.10.2015, e posto em comparação com as observações formuladas na Ordem CMATI de 21 de maio de 2015, pôde-se comprovar:

II.1. Expediente administrativo.

Foram emendadas as deficiências do expediente administrativo assinaladas, juntando os documentos correspondentes às duas aprovações iniciais em formato digital dilixenciado; e achegado:

– Certificado do secretário interventor do Acordo plenário do 19.10.2015, de aprovação provisória.

– Relatórios autárquicos: jurídico do 8.10.2015 e técnico do 7.10.2015, favoráveis em relação com a legalidade e qualidade técnica da ordenação do PXOM.

– Relatório da Direcção-Geral de Património Cultural do 19.5.2014.

– Notificações do 13.1.2014 e 10.11.2015 dos acordos de aprovação provisória às seguintes administrações: Secretaria-Geral Técnica de Património da Conselharia de Fazenda; Unidade de Estradas do Ministério de Fomento; Delegação de Economia e Fazenda; Confederação Hidrográfica Miño-Sil; Direcção-Geral de Património e Urbanismo de ADIF; e Deputação Provincial de Ourense.

II.2. Documentação do PXOM.

• Classificação e determinações do solo urbano.

Foram emendadas as deficiências observadas: os planos modificados NU-1(2) e NU-2 (2) justificam a existência dos serviços urbanísticos requeridos para os efeitos do cumprimento do artigo 11.1.a) da LOUG; e consta cálculo acreditador do cumprimento da consolidação edificatoria mínima exixida no artigo 11.1.b) da LOUG para o uso característico residencial grau 1.

Ajustou-se a demarcação dos âmbitos SUB-ND-5 e SUNC-07; delimitou-se um novo SUNC 13, entre a rua Fundo e a rua São Roque, para a sua ordenação mediante uma nova via; incorporaram na estratégia de actuação e estudo económico as actuações isoladas asistemáticas AA-4; AA-5; AA-6 para a sua execução; e incorporou na ficha do SUNC-12, a zona de fluxo preferente.

• Classificação e determinações do solo urbanizável.

Foram emendadas as questões requeridas: no SUB-ND-2, em que não consta claque a superfícies queimadas, assinala-se a zona de polícia de águas, constando na sua ficha para o seu desenvolvimento a obriga de solicitar novamente informe à Confederação Hidrográfica.

Porém, no âmbito SUB-1, nas indicações especificas para a execução da ficha do sector eliminar-se-á o ponto 3, assim como o inciso do artigo 7.1.8.4.4 no documento regulação do solo e ordenanças.

• Solo de núcleo rural.

Foram ajustadas as demarcações dos núcleos comuns impugnados, de forma que se eliminaram bolsas vacantes na periferia do núcleo de Somoza; e a demarcação artificiosa do núcleo de Vilela-Bairro.

• Solo de rústico.

Foram alargadas as demarcações da categoria de solo rústico de protecção paisagística mais ali dos pontos de visualización, incluindo nesta categoria os solos objecto de protecção.

Justifica-se a concretização dos corredores ecológicos no plano do ISA, assim como determinações normativas (artigo 6.2.16 da normativa e 4.3.4 do documento de regulação do solo e ordenanças).

• Memória justificativo.

Foi emendada a relação detalhada de dotações e os números 3.1.2 e 3.1.3 da memória geral, ainda que as dotações privadas existentes Q-9, Q-15, Q-19, Q-20 não podem ter carácter de sistema geral, pelo que deverão identificar com o código lê, tanto na memória como no documento gráfico.

• Estudo do meio rural.

Corrigiu-se o assinalado no ponto f) da Ordem da CMATI.

• Relatório de sustentabilidade ambiental e memória ambiental

Foram revistos os planos de riscos naturais e tecnológico; de riscos ISA-1; de informação I-2 hidroloxía; e de ordenação, completando a informação requerida.

• Planos de informação.

Junta-se plano I-9 de informação de incêndios, conforme a documentação das superfícies queimadas da Secretária Geral de Meio Rural e Montes do 3.8.2015; e plano «Rede viária» I-(6) corrigido.

• Planos de ordenação.

Achegam-se novos planos de ordenação do solo urbano que incorporam as correcções requeridas no que diz respeito à aliñacións e rasantes.

• Normativa urbanística (NU) e regulação do solo e ordenanças (OR).

Foi revista a normativa urbanística, incorporando as correcções ou justificações correspondentes.

• Estratégia de actuação e estudo económico.

Apresenta-se relatório favorável do interventor da Câmara municipal do 8.10.2015.

• Outras considerações.

Em relação com o requerimento de cumprimento dos artigos 57 e 58 do Real decreto 285/2013 do Plano hidrolóxico Miño Sil, justifica-se que foi derrogar pelo Real decreto 1/2016, de 8 de janeiro, que aprova a sua revisão (BOE de 19 de janeiro), resultando de aplicação os artigos 48 e 49 do Real decreto 1/2016.

O bem BP-104 está delimitado e tem contorno de protecção na sua ficha; mas esta não figura no plano de organização espacial NU-8 (5).

Ao amparo do artigo 103 da LOUG, o cálculo do aproveitamento tipo, deve vir referido ao uso e tipoloxía característicos, pelo que deverão corrigir-se as fichas dos solos urbanizáveis.

Portanto, do exame da documentação aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena da Rúa em sessão do 19.10.2015, pôde-se constatar que as deficiências observadas na Ordem CMATI de 21 de maio de 2015 foram tidas em conta, e que se introduziram as correcções para dar-lhes cumprimento.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

III. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

1º. Aprovar definitivamente o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal da Rúa, deixando constância expressa de que:

– Na ficha do SUB-1 eliminar-se-á o ponto 3, assim como o inciso do artigo 7.1.8.4.4 no documento de regulação do solo e ordenanças.

– As dotações privadas existentes Q-9, Q-15, Q-19, Q-20 devem identificar com o código lê, tanto na memória como no documento gráfico, pois não podem ter carácter de sistema geral.

– Nos artigos 6.2.14 e 6.2.10 actualizar-se-ão as referências à legislação sectorial vigente.

– Ao amparo do artigo 103 da LOUG, o cálculo do aproveitamento tipo deve vir referido ao uso e tipoloxía característicos, pelo que deverão corrigir-se as fichas dos solos urbanizáveis.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território