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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 7 de março de 2016 Páx. 8590

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 25 de fevereiro de 2016 pela que se ordena a publicação do Acordo de 22 de fevereiro de 2016, pelo que se aprova a instrução relativa à remisión telemática dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades do sector público local da Galiza.

O artigo 29 do texto refundido da Lei de contratos do sector público (TRLCSP), aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, regula a obriga das entidades locais de remeter, dentro dos três meses seguintes à formalización do contrato, uma cópia certificada do documento de formalización, junto com um extracto do expediente de que derive, sempre que a quantia supere determinados montantes concretizados em função do tipo de contrato. Assim mesmo, o citado artigo 29 regula a obriga de comunicar as incidências na execução dos contratos indicados -modificações, prorrogações ou variações do preço, nulidade e extinção-, obriga que se deve perceber sem prejuízo das faculdades reconhecidas ao Tribunal de Contas e aos órgãos de fiscalização externa das comunidades autónomas para reclamar quantos documentos e antecedentes se considerem pertinentes em relação com os contratos de qualquer natureza e quantia.

O Conselho de Contas, mediante convénio subscrito com o Tribunal de Contas com data de 27 de junho de 2011, está aderido à Plataforma de rendición de contas das entidades locais (www.rendiciondecuentas.es) para a remisión telemática da conta geral das entidades locais da Comunidade Autónoma. Neste convénio (actualizado em datas posteriores: addenda do 27.6.2014 e convénio do 4.12.2014) ambas as partes reconhecem o princípio de rendición única das contas das entidades locais da Galiza.

Com data de 27 de junho de 2014, com fundamento nas relações de colaboração e cooperação, acrescentou-se uma addenda ao dito convénio em virtude da qual a relação anual de contratos prevista no artigo 40.2 da Lei 7/1985, de 5 de abril, de funcionamento do Tribunal de Contas, que as entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza têm a obriga de enviar ao Tribunal de Contas através da referida plataforma, também produzirá efeitos perante o Conselho de Contas da Galiza, possibilitando a exploração de dados para as funções de fiscalização que a este lhe correspondem.

Esta instrução aprovou-a o Pleno do Conselho de Contas da Galiza na sua sessão do dia 22 de fevereiro de 2016, em exercício das suas competências reconhecidas no artigo 29 do TRLCSP em relação com os artigos 2.1.b) e 7.3.b) da Lei 6/1985, de 24 de junho, reguladora do Conselho de Contas da Galiza, para levar a cabo a fiscalização da contratação das entidades que compõem o sector público local galego, competências que se devem pôr em relação com o dever de colaboração previsto no artigo 23 da Lei 6/1985.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2016

José Antonio Redondo López
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

Instrução relativa à remisión telemática ao Conselho de Contas da Galiza dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades do sector público local da Galiza

O artigo 29 do texto refundido da Lei de contratos do sector público (TRLCSP), aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, em relação com o artigo 2.1.b) da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, regula a obriga de remisión de informação sobre os contratos a este para o exercício da função fiscalizadora. Para tal efeito, as entidades locais devem remeter, dentro dos três meses seguintes à formalización do contrato, uma cópia certificada do documento mediante o qual se formalizasse este, junto com um extracto do expediente de que derive, sempre que a quantia supere determinados montantes segundo o tipo de contrato.

Assim mesmo, recolhe-se no citado artigo 29, de carácter básico salvo o seu número 4, a obriga de comunicar as incidências na execução dos contratos indicados -modificações, prorrogações ou variações do preço, nulidade e extinção- sem prejuízo das faculdades reconhecidas ao Tribunal de Contas e aos órgãos de fiscalização externa das comunidades autónomas para reclamar quantos documentos e antecedentes se considerem pertinentes em relação com os contratos de qualquer natureza e quantia.

O Conselho de Contas, mediante convénio subscrito com o Tribunal de Contas com data de 27 de junho de 2011, está aderido à Plataforma de rendición de contas das entidades locais (www.rendiciondecuentas.es) para a remisión telemática da conta geral das entidades locais da Comunidade Autónoma.

Com data de 27 de junho de 2014, com fundamento nas relações de colaboração e cooperação, acrescentou-se uma addenda ao dito convénio em virtude da qual a relação anual de contratos, prevista no artigo 40.2 da Lei 7/1985, de 5 de abril, de funcionamento do Tribunal de Contas, que as entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza têm a obriga de enviar ao Tribunal de Contas através da referida plataforma, também produzirá efeitos perante o Conselho de Contas da Galiza possibilitando a exploração de dados para as funções de fiscalização que a este lhe correspondem.

Em virtude do exposto, em uso das competências reconhecidas ao Conselho de Contas da Galiza pelo referido artigo 29 do TRLCSP, em relação com os artigos 2.1.b) e 7.3.b) da mencionada Lei 6/1985, para levar a cabo a fiscalização da contratação das entidades que compõem o sector público local galego o Pleno do Conselho aprova a seguinte instrução:

Primeiro. Objecto, âmbito de aplicação e documentação que é preciso remeter.

Mediante a presente instrução, o Conselho de Contas da Galiza concreta a informação e documentação contractual correspondente aos exercícios 2016 e seguintes que lhe serão remetidas em cumprimento das obrigas contidas no artigo 29 do texto refundido da Lei do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, em relação com o artigo 2.1.b) da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, assim como o procedimento e meio para levá-lo a cabo.

A obriga de remisión da documentação contractual ao Conselho de Contas por parte dos órgãos, organismos e entidades do sector público local da Galiza realizar-se-á por meio da Plataforma de rendición de contas das entidades locais (www.rendicioncuentas.es) na forma, conteúdo e prazos estabelecidos na instrução relativa à remisión telemática ao Tribunal de Contas dos extractos dos expedientes de contratação e das relações anuais dos contratos celebrados pelas entidades do sector público local, aprovada por Acordo do seu Pleno do dia 22 de dezembro de 2015 e publicada no BOE nº 312, de 30 de dezembro de 2015.. 

Segundo. Em relação com as obrigas derivadas do estabelecido nos artigos 39 e 40 da Lei 7/1988, de 5 de abril, de funcionamento do Tribunal de Contas, observar-se-á o disposto pelo próprio tribunal na dita instrução.

A relação anual de contratos a que se refere o citado artigo 40 também despregará os seus efeitos perante o Conselho de Contas em virtude do convénio subscrito para tal finalidade com o Tribunal de Contas, no marco das relações de colaboração e cooperação, para a sua utilização na função fiscalizadora da actividade contractual que corresponde ao Conselho.

Terceiro. No não previsto neste acordo observar-se-á o estabelecido na instrução sempre que não se oponha ou contradiga o disposto na Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas.

Quarto. Esta instrução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.