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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 4 de março de 2016 Páx. 8287

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 24 de fevereiro de 2016, da Direcção-Geral da Função Pública, pela que se ditam instruções sobre o regime de férias, permissões e licenças.

O Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, regula no artigo 48 as permissões dos funcionários públicos e, no artigo 49, as permissões por motivos de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e por razão de violência de género.

Assim mesmo, o artigo 50 regula as férias e as disposições adicionais décimo terceira e décimo quarta regulam a permissão por assuntos particulares e os dias adicionais de férias por antigüidade.

A Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, regula no capítulo IV o regime de férias, permissões e licenças, o que comporta a necessidade de adaptar a Resolução de 12 de março de 2013, da Direcção-Geral da Função Pública, às mudanças introduzidas na citada norma, assim como a conveniência de consolidar num único texto as adaptações efectuadas através da Resolução da Direcção-Geral da Função Pública de 10 de julho de 2015.

Com o fim de unificar os critérios de actuação dos diferentes órgãos da Administração da comunidade autónoma competente para a concessão de férias, permissões e licenças ao pessoal dependente deles, considera-se necessário ditar umas instruções num único texto consolidado que facilite a sua aplicação prática, particularmente em algum dos supostos previstos na normativa reguladora desta matéria.

De acordo com o exposto, esta direcção geral, no uso das faculdades conferidas pelo Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda, e a Ordem da Conselharia de Fazenda de 8 de julho de 2013 sobre delegação de competências na Direcção-Geral da Função Pública, ouvida a Comissão de Pessoal na sessão que teve lugar o dia 24 de fevereiro de 2016,

RESOLVE:

Primeira. Âmbito de aplicação

Estas instruções são de aplicação ao pessoal funcionário e ao pessoal laboral sujeito ao V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, que presta os seus serviços na Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e nas entidades públicas instrumentais do sector público autonómico da Galiza enunciadas na letra a) do artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, sem prejuízo das peculiaridades que estabeleça outra normativa específica.

Não se aplica ao pessoal docente, ao pessoal da Administração de justiça e ao pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, que se regerão nesta matéria pelas suas normas específicas.

Segunda. Definições

Para os efeitos do disposto em matéria de permissões e licenças, percebe-se por:

a) Familiar de primeiro grau por consanguinidade e afinidade e familiar de segundo grau por consanguinidade ou afinidade o que se reflecte no seguinte quadro:

Graus

Titular/cónxuxe ou casal de facto

Mãe/pai

Sogra/sogro

Filha/filho

Nora/xenro

Avó/avô

Irmã/irmão

Cuñada/cuñado

Neta/neto

Percebe-se assimilado ao filho ou à filha o menor em acollemento preadoptivo, acollemento familiar permanente ou acollemento familiar simples de duração superior a um ano.

Assim mesmo, percebe-se assimilado a familiar de primeiro grau o cónxuxe ou o casal de facto.

b) Casal de facto: é a que, a respeito da pessoa de referência, mantém uma relação que pode acreditar através da inscrição num registro público oficial de casais de facto.

c) Requerer especial dedicação: supõe que é preciso que o sujeito receba tratamento, atenção, cuidados ou assistência continuada de terceiras pessoas devido a problemas de saúde, percebida esta última como bem-estar físico, psíquico ou social.

d) Convivência: relação baseada na cohabitación no mesmo domicílio.

e) Ter ao seu cargo: relação de dependência que não implica convivência.

f) Cuidado directo: relação de dependência que implica convivência.

g) Doença muito grave: considera-se como tal aquela que com tal carácter determine o facultativo no correspondente relatório médico.

h) Doença grave: consideram-se doenças graves as enunciadas no anexo do Real decreto 1148/2011, de 29 de julho, para a aplicação e o desenvolvimento no sistema da Segurança social da prestação económica por cuidado de menores afectados por cancro ou outra doença grave ou na norma que o substitua, ou quando assim o determine o relatório médico que classifique uma doença como grave, de acordo com o disposto no citado real decreto (a relação de doenças graves figura como anexo da presente resolução).

Terceira. Serviço activo

O desfrute de férias, permissões e licenças não altera a situação de serviço activo. É de aplicação o regime de incompatibilidades previsto na correspondente normativa.

Quarta. Solicitudes

Para a tramitação das solicitudes das férias, permissões e licenças, utilizar-se-ão preferentemente os meios telemático que figuram à disposição dos empregados públicos na web da Direcção-Geral da Função Pública através do PortaX no endereço: https://portax.junta.és . Assim mesmo, deverão acreditar-se estas permissões de acordo com a documentação mínima exixida relacionada no anexo desta resolução.

Secção 1ª. Férias

Quinta. Férias anuais (artigo 132 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. As férias anuais retribuídas do pessoal funcionário e do pessoal laboral terão uma duração de vinte e dois dias hábeis por ano completo de serviços, ou dos dias que correspondam proporcionalmente se o tempo de serviços efectivos durante o ano foi menor. Não obstante, o pessoal funcionário e o pessoal laboral terão direito ao desfruto dos seguintes dias de férias, por ano completo de serviços, ou dos dias que correspondam proporcionalmente se o tempo de serviços efectivos durante o ano foi menor, ao completar os anos de antigüidade que a seguir se indicam:

Quinze anos de serviço: vinte e três dias hábeis.

Vinte anos de serviço: vinte e quatro dias hábeis.

Vinte e cinco anos de serviço: vinte e cinco dias hábeis.

Trinta ou mais anos de serviço: vinte e seis dias hábeis.

Os ditos dias de férias poder-se-ão desfrutar desde o dia seguinte ao do cumprimento dos correspondentes anos de serviço.

Para estes efeitos, não se considerarão como dias hábeis nos sábados, sem prejuízo das adaptações que se estabeleçam para os horários especiais. Não obstante, para o pessoal que trabalhe a turnos consideram-se inhábil os dias de descanso semanal obrigatório e os feriados que o/a trabalhador/a tenha atribuídos nas tabelas ou quadros horários pendentes de desfrutar.

2. As férias desfrutar-se-ão, com autorização prévia, e sempre que resulte compatível com as necessidades do serviço, dentro do ano natural e até o 31 de janeiro do ano seguinte, em períodos mínimos de cinco dias hábeis consecutivos. Ao menos, a metade das férias deverá ser desfrutada preferentemente entre os dias 1 de junho ao 30 de setembro e, em caso que a metade das férias coincida em número impar, arredondarase à baixa o número de dias de férias que se devem desfrutar neste período.

Não obstante e sempre que as necessidades de serviço o permitam, dos dias de férias previstos no ponto 1 poder-se-á solicitar o desfruto independente de até seis dias hábeis por ano natural, que poderão acumular aos dias de assuntos particulares.

3. Se o pessoal está em serviço activo durante todo o ano natural, considera-se que tem direito aos dias de férias estabelecidos no ponto 1.

Se o tempo em serviço activo foi inferior ao ano natural, desfrutar-se-á um número de dias de férias proporcionais ao tempo trabalhado, que se arredondarán à alça (maior ou igual ao 0,5) a favor do pessoal solicitante.

Assim mesmo, ao pessoal que proceda da situação de serviços especiais/excedencia forzosa e da situação de serviço noutras administrações públicas, uma vez que se produza o reingreso ao serviço activo, assim como o pessoal que tenha uma permissão sindical a tempo completo e se incorpore ao seu posto de trabalho, reconhecer-se-lhe-ão os dias de férias relativos ao tempo com efeito trabalhado em ambas as situações e que não fossem desfrutados. Para estes efeitos, deverão acreditar-se os dias de férias de que, de ser o caso, desfrutou durante as ditas situações.

4. Nos casos de coincidência do período ordinário de férias com as permissões por lactación, parto, adopção ou acollemento, ou de outra pessoa progenitora por parto, adopção ou acollemento de um filho ou filha ou por razão de violência de género, a pessoa interessada terá direito à fixação de um período alternativo de férias, e neste caso poderá acumular os dias de assuntos particulares.

5. O pessoal funcionário e o pessoal laboral que se encontrem na situação de incapacidade temporária com anterioridade ao começo das férias poderão desfrutar as ditas férias mesmo mais alá de 31 de janeiro do ano seguinte, sempre que a situação de baixa não permita o seu desfruto com anterioridade ao remate do ano natural. Em todo o caso, as férias terão que desfrutar-se a partir da situação de alta, sempre que não transcorressem mais de dezoito meses a partir do final do ano em que se originassem as ditas férias.

Se durante o desfruto do período de férias sobrevén uma situação de incapacidade temporária, o período de férias ficará interrompido e poderá desfrutar-se o tempo que reste num período diferente nas mesmas condições previstas no ponto anterior.

6. Reconhece-se o direito à eleição do período de férias a favor das mulheres xestantes e a preferência de eleição de mulheres e homens com filhas ou filhos menores de doce anos ou pessoas maiores dependentes ao seu cuidado directo. Terão prioridade as pessoas que reúnam a condição de pessoa progenitora de família numerosa, dentro deste grupo. Para estes efeitos, a dependência acreditar-se-á:

– Com o certificar de empadroamento que acredite a convivência com o familiar, e

– Com o documento oficial que acredite a necessidade de assistência do familiar: certificado médico ou relatório de saúde, certificado expedido pela conselharia competente em matéria de política social ou, na sua falta, relatório social dos serviços sociais comunitários autárquicos.

Em caso que haja vários beneficiários com preferência de eleição, elegerá o demais antigüidade na Administração, devendo estabelecer-se um ciclo rotativo entre todos os trabalhadores da unidade administrativa afectada.

Em caso que os/as trabalhadores/as de uma unidade administrativa em que nenhum deles tenha preferência de eleição solicitem o mesmo período vacacional, elegerá o demais antigüidade na Administração, devendo estabelecer-se um ciclo rotativo entre todos/as os/as trabalhadores/as da unidade administrativa afectada.

7. As permissões por lactación, parto, adopção ou acollemento, ou de outra pessoa progenitora por parto, adopção ou acollemento de um filho ou filha podem acumular às férias, mesmo depois do remate do ano natural a que estas correspondam.

8. Quando se preveja o encerramento das instalações devido à inactividade estacional de determinados serviços públicos, os períodos de desfruto das férias coincidirão na franja temporária de encerramento.

9. Quando se produza a demissão do pessoal interino ou laboral temporal antes de completar o ano de serviço e não pudesse desfrutar das férias por necessidades do serviço, terá direito ao aboação da parte proporcional das suas férias, a não ser que a causa da demissão venha motivada pela aquisição da condição de funcionário/a de carreira ou pessoal laboral fixo desta Administração. Neste caso, computaranse os serviços prestados como pessoal interino ou como laboral temporário para efeitos do cômputo do período de férias.

10. Para garantir a continuidade assistencial e uma correcta prestação dos serviços públicos, como regra geral para o pessoal a turnos o número máximo de solicitudes de férias autorizables será da metade das presenças de cada departamento ou unidade durante o período de Verão e de um terço durante o período de Nadal.

Secção 2ª. Permissões

Sexta. Permissão por falecemento, acidente grave, doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica de um familiar (artigo 108 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. Nos casos de falecemento, acidente ou doenças graves, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário do cónxuxe ou casal de facto ou de um familiar dentro do primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a uma permissão de três dias hábeis se o acontecimento se produz na mesma localidade e de cinco dias hábeis se o acontecimento se produz em diferente localidade.

2. Nos casos de falecemento, acidente ou doenças graves, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário de um familiar dentro do segundo grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a uma permissão de dois dias hábeis se o acontecimento se produz na mesma localidade e de quatro dias hábeis se o acontecimento se produz em diferente localidade.

3. Nos casos de falecemento, os dias em que se faça uso desta permissão deverão ser consecutivos e imediatamente posteriores ao feito com que gera o direito a ele. Nos demais casos, poderá fazer-se uso dos dias de forma descontinua enquanto persista o facto causante e até o máximo de dias estabelecido.

Em todos os casos, computarase o dia do feito causante unicamente quando a pessoa não preste serviços esse dia e lhe correspondesse prestá-los.

4. Para os efeitos do desfrute desta permissão consideram-se inhábil nos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo das adaptações que se estabeleçam para as jornadas especiais de trabalho. Não obstante, para o pessoal que trabalhe a turnos consideram-se inhábil os dias de descanso semanal obrigatório e os feriados que o/a trabalhador/a tenha atribuídos nas tabelas ou quadros horários pendentes de desfrutar.

5. Para o cômputo dos prazos na mesma ou diferente localidade tomar-se-á como referência o termo autárquico da residência habitual da pessoa funcionária ou laboral.

No caso de intervenção cirúrxica sem hospitalização que requeira repouso domiciliário, será a localidade em que se realize o repouso domiciliário a que se deve tomar como referência com respeito ao termo autárquico da residência da pessoa funcionária. Neste caso, se os dias de repouso domiciliário som inferiores ao tempo máximo desta permissão, este ficará limitado aos dias do repouso domiciliário.

No caso de hospitalização, perceber-se-á que esta se produz quando implique a estância hospitalaria que inclui uma noite e uma comida principal no centro hospitalar. Neste caso, se os dias de hospitalização são inferiores ao tempo máximo desta permissão, este ficará limitado aos dias de hospitalização, excepto que esta hospitalização leve consigo repouso domiciliário. Neste caso, este tempo computarase para completar o período máximo permitido.

6. Se durante o desfruto desta permissão sobrevén o falecemento de o/da familiar, suspender-se-á a permissão que se vinha desfrutando e iniciar-se-á o cômputo de uma nova permissão.

Sétima. Permissão por deslocação de domicílio (artigo 109 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. O pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a uma permissão por deslocação de domicílio de um dia natural de duração se a deslocação tem lugar dentro da mesma localidade e de dois dias naturais se implica mudança de residência a outra localidade.

2. Se a unidade familiar está integrada por duas ou mais pessoas, a duração da permissão é de dois dias naturais se tem lugar dentro da mesma localidade e de quatro dias naturais se implica mudança de residência a outra localidade.

3. A permissão perceber-se-á referido ao dia em que se produza a efectiva deslocação de domicílio na localidade de residência, e quando tenha uma duração superior a um dia natural, desfrutar-se-á com carácter ininterrompido, e deverá acreditar-se documentalmente a deslocação, com posterioridade.

Oitava. Permissão para concorrer a exames finais, provas definitivas de aptidão e provas selectivas no âmbito do emprego público (artigo 111 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. O pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a uma permissão para concorrer a exames finais ou outras provas definitivas de aptidão, assim como para concorrer a provas selectivas no âmbito do emprego público. A duração desta permissão abrangerá os dias da sua realização.

2. Para os efeitos desta permissão, percebe-se por «exames finais ou outras provas definitivas de aptidão» aquelas tendentes à obtenção de um título académico ou profissional.

Não estão incluídos exames ou provas de aptidão de outro carácter, como os que se realizem para obter permissões de condución de veículos ou similares.

Assim mesmo, também não se consideram incluídas nesta permissão as provas que se fazem nos cursos de formação do pessoal, que terão a consideração de ausência justificada pelo tempo necessário para a sua realização.

3. Em caso que se trate de provas selectivas no âmbito do emprego público e estas se realizem fora da Comunidade Autónoma da Galiza, poderá facilitar-se, ademais, o tempo indispensável para o deslocamento. O órgão de pessoal competente valorará as circunstâncias do caso concreto.

Noveno. Permissão por lactación (artigo 112 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. Por lactación de um filho ou filha menor de doce meses, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a ausentarse do posto de trabalho durante uma hora diária, a qual se pode dividir em duas fracções em media hora, ou bem a uma redução da jornada de trabalho diária numa hora que, a eleição da pessoa titular do direito, pode aplicar ao início ou no final da jornada de trabalho, ou dividir-se em duas fracções em media hora e aplicar ao início e no final da jornada.

O tempo correspondente a esta permissão pode acumular-se total ou parcialmente em jornadas completas e fazer-se uso dele em qualquer momento depois do remate do período de duração da permissão por parto, adopção ou acollemento.

2. Quando se desfrute a permissão acumulando-o total ou parcialmente em jornadas completas, a sua duração será de um total de 150 horas, que deverão desfrutar-se em ambos os casos até que a/o filha/o atinja os doce meses ou, no caso de adopção ou acollemento, antes de que transcorra um ano desde a efectividade da resolução judicial ou administrativa de adopção ou acollemento, sempre que no momento dessa efectividade o menor não tenha feitos os doce meses.

No caso de acumulación total do tempo correspondente a esta permissão, desfrutar-se-á a totalidade do tempo concedido em jornadas completas, que poderão ser consecutivas ou não.

No caso de acumulación parcial do tempo correspondente a esta permissão, desfrutar-se-á combinando a concessão de jornadas completas com a ausência de uma hora diária, a qual se pode dividir em duas fracções em media hora, até atingir o total do tempo concedido.

3. Nos supostos de parto, adopção ou acollemento múltipla, a duração da permissão por lactación incrementar-se-á em proporção ao número de filhos.

4. O pessoal funcionário e o pessoal laboral poderão fazer uso desta permissão com independência de que o outro progenitor trabalhe ou não. Não obstante, só poderá ser exercido por um dos progenitores em caso que ambos trabalhem.

Quando os dois progenitores trabalhem, o direito à permissão de lactación poderá ser exercido por qualquer deles ou ratearse a sua duração.

Décima. Permissão por nascimento de filhas/os prematuras/os ou que por qualquer outra causa devam permanecer hospitalizados a seguir do parto (artigo 113 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. Nos casos de nascimento de filhas/os prematuras/os ou que por qualquer outra causa devam permanecer hospitalizados a seguir do parto, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a ausentarse do posto de trabalho durante um máximo de duas horas diárias enquanto dure o período de hospitalização, com a percepção íntegra das suas retribuições.

2. Assim mesmo, nestes mesmos casos o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a uma redução por horas completas da sua jornada de trabalho diária de até um máximo de duas horas, com a diminuição proporcional das suas retribuições.

3. Enquanto a/o filha/o prematura/o permaneça no centro hospitalar, poderá fazer-se uso acumulado dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2, com as repercussões retributivas que em cada caso se indica. A redução de jornada com dedução retributiva prevista no parágrafo 2 procederá também a partir da alta hospitalaria, enquanto a/o filha/o prematura/o precise cuidados, pelo tempo que determine o relatório médico.

Décimo primeira. Permissões para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto e permissões nos casos de adopção, acollemento ou guarda com fins de adopção (artigo 114 da Lei 2/2015, de 29 de abril, e artigo 48.e) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro)

1. As pessoas funcionárias e laborais grávidas têm direito às permissões necessárias para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto.

2. O pessoal funcionário e laboral tem direito às permissões necessárias para acompanhar o cónxuxe ou o casal de facto à realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto.

3. O pessoal funcionário e laboral tem direito a uma permissão pelo tempo indispensável nos casos de adopção, acollemento ou guarda com fins de adopção, para a assistência às preceptivas sessões de informação e preparação e para a realização dos preceptivos relatórios psicológicos e sociais prévios à declaração de idoneidade, que devam realizar-se dentro da jornada de trabalho.

4. A duração destes permissões limitará ao tempo preciso para a sua realização e a sua concessão condicionar à justificação prévia da necessidade de realizá-lo dentro da jornada de trabalho.

Décimo segunda. Permissões por acidente ou doença muito graves (artigo 116 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. Nos casos de acidente ou doença muito graves do cónxuxe ou casal de facto ou de um familiar dentro do primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a uma permissão retribuído para atender o cuidado dessas pessoas, com uma duração máxima de trinta dias naturais.

2. Cada acidente ou doença gera o direito a uma única permissão que, dentro da duração máxima de trinta dias naturais, se pode empregar de forma separada ou acumulada.

Esta permissão requer um relatório médico que determine que o acidente ou a doença é muito grave e a necessidade de cuidados para atender a pessoa enferma.

Décimo terceira. Permissões para o cumprimento de deveres inescusables de carácter público ou pessoal, de deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral e mais de assistência a consultas e revisões médicas (artigo 117 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. O pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito às permissões necessárias para o cumprimento de deveres inescusables de carácter público ou pessoal e de deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral. A duração destes permissões limitará ao tempo indispensável para o cumprimento dos deveres que os justificam.

2. Assim mesmo, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a ausentarse do seu posto de trabalho durante o tempo indispensável para a assistência a consultas e revisões médicas, sempre que estas se devam realizar durante a jornada laboral e se encontrem incluídas na carteira de serviços do sistema sanitário público.

3. O dever inescusable deve ser personalísimo, sem possibilidade de execução por meio de representante ou substituto e, em todo o caso, deverá justificar-se devidamente a imposibilidade de cumprimento deste dever fora da jornada laboral.

Para os efeitos desta permissão, percebe-se por dever inescusable de carácter público ou pessoal:

a) Comparecimento obrigatório por citacións instadas por órgãos judiciais, esquadras ou qualquer outro organismo oficial.

b) Cumprimento de deveres cidadãos derivados de um processo eleitoral.

c) Assistência a reuniões dos órgãos de governo e comissões dependentes destes quando derivem estritamente do cargo electivo de vereadora ou vereador, assim como de deputada ou deputado, ou senadora ou senador.

d) Assistência como membro às sessões de um tribunal de selecção ou provisão, com nomeação da autoridade competente.

e) Obrigas cujo não cumprimento gerem à pessoa interessada uma responsabilidade de ordem civil, penal ou administrativa.

f) O emprego de tempo necessário para fazer uma doação de sangue, medula ou plaquetas, de acordo com o disposto no Real decreto 1088/2005, de 16 de setembro.

g) Assistência de os/das desportistas de alto nível às competições de carácter internacional, assim como as suas concentrações preparatórias, de acordo com o disposto no Real decreto 971/2007, de 13 de julho.

4. Consideram-se deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral o exercício de actividades inescusables vinculadas directamente ao âmbito familiar do titular do direito. Em todo o caso, será requisito indispensável que se justifique uma situação de dependência directa a respeito da pessoa titular do direito e que se trate de uma situação não protegida pelas restantes permissões.

Para efeitos desta permissão, percebe-se por deveres relacionados com a conciliação da vida pessoal e familiar, entre outros:

a) O acompañamento às revisões médicas, aos tratamentos de quimioterapia e radioterapia, assim como às intervenções médicas invasivas (biopsias, colonoscopias, gastroscopias e outras de características similares), das filhas e filhos deficientes/os, das filhas e dos filhos menores de idade e das pessoas maiores ao seu cargo pelo tempo necessário, com aviso prévio apresentando a solicitude de permissão, em que se assinalará a hora prevista da consulta.

No caso de solicitar esta permissão para acompanhar as filhas e filhos maiores de idade, o cónxuxe ou o casal de facto, dever-se-á acreditar que necessitam acompañamento.

Assim mesmo, para estes efeitos consideram-se pessoas maiores a cargo do pessoal funcionário e do pessoal laboral os/as familiares de primeiro grau que, pela sua idade ou estado de saúde, não se possam valer por sim mesmos para acudir à consulta. Também terão esta consideração os/as familiares de segundo grau com doenças muito graves que necessitam seguimento médico estrito e que não se podem valer por sim mesmos para ir à consulta, em caso que estejam ao cuidado directo da pessoa funcionária ou a cargo dela e sempre que neste último caso não tenha familiares de 1º grau ou que estes sejam maiores e não possam atendê-los.

b) A assistência do pai, mãe, titor ou titora às titorías convocadas pelo centro escolar a que assistem os seus filhos/as ou menores ao seu cargo.

c) A assistência do pai, mãe, titor ou titora com filhos/as com deficiência a reuniões de coordenação do seu centro de educação especial onde receba tratamento ou para acompanhá-lo se tem que receber apoio adicional no âmbito sanitário.

Décimo quarta Permissão por assuntos particulares (artigo 118 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza)

1. Ao longo do ano, o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito a seis dias de permissão por assuntos particulares, sem necessidade de justificação.

Assim mesmo, este pessoal terá direito ao desfruto de dois dias adicionais de permissão por assuntos particulares ao cumprir o sexto trienio, que se incrementará num dia adicional por cada trienio cumprido a partir do oitavo. O desfruto destes dias poderá ser exercido desde o dia seguinte à data em que se gere tal direito.

A concessão desta permissão fica condicionar às necessidades do serviço devidamente justificadas. Os dias por assuntos particulares poderão acumular aos dias de férias que se podem desfrutar de forma independente (6 dias hábeis).

Assim mesmo, com carácter excepcional e condicionar às necessidades do serviço, também se poderão acumular todos os dias de assuntos particulares à totalidade das férias anuais.

2. O pessoal poderá distribuir os ditos dias ao longo do ano, e ter-se-á em conta que a sua ausência não provoque uma especial dificultai no normal desenvolvimento do trabalho, respeitando sempre as necessidades do serviço. Quando por estas razões não seja possível desfrutar destes dias antes de finalizar o mês de dezembro, poderão conceder-se até o 31 de janeiro do ano seguinte.

3. Os dias de assuntos particulares corresponderão pelos serviços prestados cada ano natural na situação de serviço activo. Se o tempo em serviço activo foi inferior ao ano natural, desfrutar-se-ão um número de dias de assuntos particulares proporcionais ao tempo trabalhado, que se arredondarán à alça (maior ou igual ao 0,5) a favor do pessoal solicitante.

Assim mesmo, ao pessoal que proceda da situação de serviços especiais/excedencia forzosa e da situação de serviço noutras administrações públicas, uma vez que se produza o reingreso ao serviço activo, reconhecer-se-lhe-ão os dias de assuntos particulares relativos ao tempo com efeito trabalhado em ambas as situações e que não fossem desfrutados. Para estes efeitos, deverão acreditar-se os dias de assuntos particulares de que, de ser o caso, desfrutou durante as ditas situações.

4. Os dias 24 e 31 de dezembro permanecerão fechadas os escritórios públicos, excepto os serviços de Registro Geral e Informação. Quando nos citados escritórios os dias 24 e 31 de dezembro coincidam em sábado ou domingo, ter-se-á direito a dois dias adicionais de assuntos particulares. Não obstante, o pessoal que trabalhe os dias 24 e 31 de dezembro poderá desfrutar de um dia adicional de assuntos particulares por cada dia trabalhado.

5. Incorporar-se-á um dia adicional de assuntos particulares por cada uma das festividades laborais de âmbito nacional de carácter retribuído, não recuperable e não substituíble pela comunidade autónoma, quando coincidam em sábado no dito ano, excepto os trabalhadores a turnos que já têm garantidos o número de feriados anuais através das tabelas horárias.

Décimo quinta. Permissão por razão de violência de género sobre a mulher funcionária (artigo 49.d) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, e 72 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

As faltas de assistência das funcionárias vítimas de violência de género, totais ou parciais, terão a consideração de justificadas pelo tempo e nas condições em que assim o determinem os serviços sociais de atenção ou de saúde da Administração pública estatal, autonómica ou local, segundo proceda, através do correspondente relatório, que deverá apresentar-se nos sete dias imediatos seguintes ao feito causante.

Décimo sexta. Permissão por casal ou união de facto (artigo 119 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. Terá uma duração de quinze dias naturais ininterrompidos, com plenitude de direitos económicos, e deverá desfrutar-se em datas que compreendam o dia do feito causante ou a seguir. Esta permissão poderá acumular ao período vacacional anual. Os/as mesmos/as cónxuxes que contraiam casal em sede civil e que com posterioridade o façam em sede religiosa não terão direito a desfrutar de uma nova permissão por esta causa.

2. Esta permissão concederá no caso de casais de facto, inscritas no Registro de casais de facto da Galiza ou de outra comunidade autónoma. Os conviventes que desfrutem desta permissão e que com posterioridade contraiam casal não terão direito a desfrutar de uma nova permissão por esta causa.

Décimo sétima. Permissão retribuído para as funcionárias e as laborais em estado de xestación (disposição adicional décimo sexta do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro)

As funcionárias e as laborais em estado de xestación terão direito a uma permissão retribuído, a partir do dia primeiro da semana 37 de gravidez, até a data do parto.

No suposto de xestación múltiplo, esta permissão poderá iniciar-se o primeiro dia da semana 35 de gravidez, até a data do parto.

Secção 3ª. Licenças

Décimo oitava. Licença por assuntos próprios (artigo 127 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

Por assuntos próprios poderá conceder-se uma licença sem retribuição e a sua duração acumulada não poderá, em nenhum caso, exceder os três meses cada dois anos de prestação de serviços efectivos, de acordo com os seguintes critérios:

1. A concessão desta licença está subordinada às necessidades do serviço devidamente justificadas e terá a duração que solicite o pessoal funcionário e o pessoal laboral. Não obstante, a incorporação ao centro de trabalho produzir-se-á, em todo o caso, num dia laborable de prestação de serviços.

2. Durante o desfruto desta licença o pessoal funcionário e o pessoal laboral estão em serviço activo e, portanto, sujeitos ao regime geral de incompatibilidades regulado na Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas.

3. Para poder desfrutar desta licença o pessoal funcionário e o pessoal laboral têm que acreditar dois anos de serviços efectivos prestados na Administração. No caso de pessoal interino ou de pessoal laboral temporário, estes dois anos computaranse desde o última nomeação ou contrato.

4. O prazo para o cômputo dos dois anos para o desfruto de uma nova licença de assuntos próprios deve começar a computarse no momento em que remate o desfrute da licença anterior, sem que seja possível que, uma vez desfrutado o máximo total previsto de três meses, se conceda outra licença por três meses até que transcorram dois anos naturais.

Não obstante, poderá conceder-se, antes de que transcorram os dois anos, uma nova licença pelos dias que proporcionalmente correspondam ao tempo em que se permaneceu em serviço activo.

5. Os três meses de desfrute desta licença têm que estar compreendidos dentro dos dois anos seguintes ao seu início.

Décimo noveno. Licença para a realização de estudos sobre matérias directamente relacionadas com a Administração pública (artigo 129 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

1. Poder-se-á conceder esta licença para a realização de estudos sobre matérias directamente relacionadas com a Administração pública, por um período de seis meses, e perceber-se-ão exclusivamente as retribuições básicas.

2. Esta licença pode conceder-se igualmente ao pessoal funcionário em práticas que já esteja prestando serviços remunerar na Administração como pessoal funcionário de carreira, durante o tempo que se prolongue o curso selectivo ou o período de práticas.

Se os serviços como pessoal funcionário de carreira se prestam na mesma Administração em que se adquiriu a condição de pessoal funcionário em práticas, poderá optar-se entre perceber as retribuições básicas que correspondam como pessoal funcionário de carreira ou as retribuições previstas para o pessoal funcionário em práticas.

Se os serviços como pessoal funcionário de carreira se prestam numa Administração diferente daquela em que se adquiriu a condição de pessoal funcionário em práticas, perceber-se-ão necessariamente as retribuições fixadas nesta última para o pessoal funcionário em práticas.

3. A concessão destas licenças está subordinada, em todo o caso, às necessidades do serviço devidamente justificadas e requer relatório favorável do órgão competente em matéria de gestão de pessoal.

Vigésima. Licença para supostos de hospitalização prolongada (artigo 131 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

O pessoal funcionário e o pessoal laboral terão direito a uma licença sem retribuição, no máximo de um mês de duração, em caso que se requeira uma hospitalização prolongada do cónxuxe, casal de facto ou parentes que convivam com o empregado público, derivada de doença grave ou doença que implique repouso domiciliário.

Secção 4ª. Redução e adaptações da jornada de trabalho

Vigésimo primeira. Reduções de jornada com retribuições (artigo 106.1 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

O pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito à redução da jornada de trabalho diária, com a percepção íntegra das suas retribuições, nos casos e com as condições que se determinam a seguir:

1. Para atender o cuidado do cónxuxe ou casal de facto, de um familiar de primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, ou de um menor em acollemento preadoptivo, permanente ou simples por razões de doença muito grave, conceder-se-á uma redução por horas completas de até três horas ou a metade da duração da jornada de trabalho diária por um prazo máximo de um mês, prorrogable em circunstâncias excepcionais e em razão da extrema gravidade da doença padecida, até uma duração máxima total de dois meses.

Se há mais de uma pessoa titular do direito pelo mesmo facto causante, o prazo durante o qual resulta aplicável esta redução da jornada poder-se-á ratear entre essas pessoas.

2. Para atender o cuidado do filho menor de idade por natureza ou adopção, ou nos supostos de acollemento preadoptivo, permanente ou simples de um menor, que padeça cancro (tumores malignos, melanomas e carcinomas) ou qualquer outra doença grave que implique um ingresso hospitalario de comprida duração ou hospitalização a domicílio das mesmas características, e requeira a necessidade do seu cuidado directo, contínuo e permanente acreditado pelo relatório do Serviço Público de Saúde ou órgão administrativo sanitário da comunidade autónoma ou, de ser o caso, da entidade sanitária concertada correspondente, conceder-se-á uma redução por horas completas de até quatro horas ou a metade da duração da jornada de trabalho diária, no máximo até que o menor faça os dezoito anos, sempre que ambos os dois progenitores, adoptantes ou acolledores de carácter preadoptivo, permanente ou simples, trabalhem.

Com carácter excepcional, esta redução poderá acumular-se em jornadas completas sempre que o solicitante justifique a necessidade desta acumulación.

Quando concorram em ambos os dois progenitores, adoptantes ou acolledores de carácter preadoptivo, permanente ou simples, pelo mesmo sujeito e facto causante, as circunstâncias necessárias para ter direito a esta redução de jornada ou, de ser o caso, possam ter a condição de beneficiários da prestação estabelecida para este fim no regime da Segurança social que lhes seja aplicável, é requisito para a percepção das retribuições íntegras durante o tempo que dure a redução da jornada de trabalho que o outro progenitor, adoptante ou acolledor de carácter preadoptivo, permanente ou simples, não cobre as suas retribuições íntegras em virtude desta permissão ou como beneficiário da prestação estabelecida para este fim no regime da Segurança social que lhe seja aplicável. Caso contrário, só se terá direito à redução de jornada, com a consegui-te redução de retribuições. Assim mesmo, no suposto de que ambos os dois progenitores prestem serviços no mesmo órgão ou entidade, este poderá limitar o exercício simultâneo desta redução de jornada por razões fundadas no correcto funcionamento do serviço.

O cancro ou doença grave que padeça o menor deverá implicar um ingresso hospitalario de comprida duração que requeira o seu cuidado directo, contínuo e permanente, durante a hospitalização e o tratamento continuado da doença. Considerar-se-á, assim mesmo, como ingresso hospitalario de comprida duração a seguir do tratamento médico ou o cuidado do menor no domicílio trás o diagnóstico e a hospitalização pela doença grave.

A acreditación de que o menor padece um cancro, assim como a necessidade de cuidado directo, contínuo e permanente do menor durante o tempo de hospitalização e tratamento continuado da doença efectuar-se-á, mesmo naqueles casos em que a atenção e o diagnóstico do cancro ou doença grave a levem a cabo serviços médico privados, mediante declaração coberta pelo facultativo do Serviço Galego de Saúde responsável pela atenção do menor. Quando o diagnóstico e o tratamento do cancro ou doença grave do menor se realizem através dos serviços médicos privados, exixirase que a declaração seja coberta, ademais, pelo médico do centro responsável da atenção do menor.

Quando exista recaída do menor pelo cancro ou pela mesma doença grave que necessite cuidados directos, deverá acreditar-se a necessidade da continuação do tratamento médico, assim como do cuidado directo, continuado e permanente do menor pelo progenitor, adoptante ou acolledor, mediante um novo relatório médico do mesmo facultativo que assinou o relatório inicial ou da pessoa que o substitua.

Esta permissão concederá por um período inicial de um ano, prorrogable por períodos de seis meses, quando subsista a necessidade do cuidado directo, contínuo e permanente do menor, que se acreditará mediante declaração do facultativo do Serviço Galego de Saúde responsável pela assistência médica do menor, e no máximo, até que este faça os 18 anos.

A permissão suspenderá nas situações de incapacidade temporária, durante os períodos de descanso por maternidade e paternidade e nos supostos de risco durante a gravidez e, em geral, quando concorra qualquer causa de suspensão da relação funcionarial do solicitante.

A permissão extinguir-se-á pelas seguintes circunstâncias:

a) Pela demissão na redução de jornada, qualquer que seja a sua causa.

b) Por não existir a necessidade do cuidado directo, contínuo e permanente do menor devido à melhoria do estado de saúde ou à alta médica por curación ou falecemento.

c) Pela demissão do outro progenitor na sua actividade laboral.

d) Por fazer o menor os 18 anos de idade.

Assim mesmo, o funcionário ao qual se lhe conceda esta permissão tem a obriga de comunicar qualquer circunstância que implique a suspensão ou extinção do direito à permissão, e o órgão competente em matéria de pessoal poderá levar a cabo as actuações necessárias para comprovar que segue cumprindo os requisitos exixidos para a concessão da permissão.

Vigésimo segunda. Reduções de jornada com diminuição de retribuições (artigo 106.2 da Lei 2/2015, de 29 de abril)

O pessoal funcionário e o pessoal laboral têm direito à redução da jornada de trabalho diária, com diminuição proporcional das suas retribuições, nos casos e com as condições que se determinam a seguir:

1. Por razões de guarda legal, quando se exerça o cuidado directo de algum menor de doce anos, de uma pessoa maior que requeira especial dedicação ou de uma pessoa com deficiência que não desempenhe actividade retribuída, conceder-se-á uma redução por horas completas da jornada de trabalho diária, com um limite máximo de quatro horas de duração. Na solicitude dever-se-á concretizar a franja horária exacta sobre a qual opera a dita redução, que será valorada pelo órgão competente em matéria de pessoal, com o fim de garantir a prestação eficiente do serviço público e conciliar a concessão desta redução com as necessidades do serviço devidamente justificadas.

2. Por cuidado directo do cónxuxe ou casal de facto ou de um familiar até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade avançada, acidente ou doença, não se possa valer por sim mesmo e que não desempenhe actividade retribuída, conceder-se-á uma redução por horas completas da jornada de trabalho diária, com um limite máximo de quatro horas de duração. Na solicitude dever-se-á concretizar a franja horária exacta sobre a qual opera a dita redução, que será valorada pelo órgão competente em matéria de pessoal, com o fim de garantir a prestação eficiente do serviço público e conciliar a concessão desta redução com as necessidades do serviço devidamente justificadas.

3. Nos supostos previstos nos números anteriores e só de forma excepcional, poder-se-á conceder uma distribuição diária irregular da redução de jornada solicitada ou mesmo a sua acumulación em jornadas de trabalho completas. A justificação da necessidade desta distribuição ou acumulación corresponde ao solicitante.

Vigésimo terceira. Redução de jornada por interesse particular (artigo 5.2 da Lei 1/2012, de 29 de fevereiro)

O pessoal funcionário e o pessoal laboral poderão solicitar voluntariamente a redução de jornada por interesse particular, com a correspondente redução proporcional de retribuições. A redução será, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas e trinta minutos diários.

Na solicitude deverá, em todo o caso, concretizar-se a exacta franja horária sobre a qual opera a dita redução, que será valorada pelo órgão competente em matéria de pessoal com o fim de garantir a prestação eficiente do serviço público e conciliar a concessão desta redução com as necessidades do serviço devidamente justificadas.

Só de forma excepcional se poderá conceder uma distribuição diária irregular da redução de jornada solicitada ou mesmo a sua acumulación em jornadas de trabalho completas. A justificação da necessidade desta distribuição ou acumulación corresponde ao solicitante.

A concessão da redução de jornada por interesse particular estará sempre subordinada às necessidades do serviço devidamente justificadas e terá uma duração mínima de três meses e máxima de um ano, renovável por pedimento da pessoa interessada com uma antecedência mínima de um mês à data de finalización. Por necessidades de gestão do serviço público afectado, os órgãos competente em matéria de pessoal, de ofício, poderão acordar a revogação ou a suspensão da redução de jornada, garantindo o direito do interessado a formular alegações num prazo máximo de dez dias hábeis desde a comunicação da proposta de revogação ou suspensão.

A concessão da redução de jornada por interesse particular fica automaticamente sem efeito em caso de mudança de posto.

Vigésimo quarta. Adaptação progressiva da jornada laboral para tratamentos oncolóxicos

O pessoal funcionário e o pessoal laboral que se reincorporen ao serviço efectivo ao finalizarem um tratamento de radioterapia ou quimioterapia poderão solicitar uma adaptação progressiva da sua jornada de trabalho ordinária. A Administração poderá conceder esta adaptação quando esta coadxuve à plena recuperação funcional da pessoa ou evite situações de especial dificuldade ou penosidade no desempenho do seu trabalho. Esta adaptação poderá estender até um mês desde a alta médica e poderá afectar até um 25 % da duração da jornada diária, preferentemente na parte flexível desta, que se considerará como tempo de trabalho efectivo. A solicitude irá acompanhada da documentação que achegue o interessado para acreditar a existência desta situação, e a Administração deverá resolver sobre é-la num prazo de três dias, sem prejuízo de que, para comprovar a procedência desta adaptação, a Administração poderá solicitar os relatórios do Serviço de Prevenção de Riscos Laborais ou de qualquer outro órgão que considere oportuno sobre o tratamento recebido ou as actividades de reabilitação que lhe fossem prescritas.

O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá alargar-se em mais um mês quando o pessoal justifique a persistencia no seu estado de saúde das circunstâncias derivadas do tratamento de radioterapia ou quimioterapia.

Entrada em vigor.

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2016

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública

ANEXO I
Listagem de doenças graves

I. Oncoloxía:

1. Leucemia linfoblástica aguda.

2. Leucemia aguda não linfoblástica.

3. Linfoma no Hodgkin.

4. Doença de Hodgkin.

5. Tumores do sistema nervoso central.

6. Retinoblastomas.

7. Tumores renais.

8. Tumores hepáticos.

9. Tumores ósseos.

10. Sarcomas de tecidos blandos.

11. Tumores de células xerminais.

12. Outras neoplasias graves.

II. Hematoloxía:

13. Aplasia medular grave (constitucional ou adquirida).

14. Neutropenias constitucionais graves.

15. Hemoglobinopatías constitucionais graves.

III. Erros innatos do metabolismo:

16. Desordens de aminoácidos (fenilcetonuria, tirosinemia, doença da orina com olor a xarope de arce, homocistinuria e outras desordens graves).

17. Desordens do ciclo da urea (OTC).

18. Desordens dos ácidos orgânicos.

19. Desordens de carbohidratos (glicogenose, galactosemia, intolerância hereditaria à frutosa e outras desordens graves).

20. Alterações glicosilación proteica.

21. Doenças lisosomiais (mucopolisacaridose, oligosacaridose, esfingolipidose e outras doenças graves).

22. Doenças dos peroxisomas (síndrome de Zellweger, condrodisplasia punctata, adenoleucodistrofia ligada a X, doença de Refsum e outras desordens graves).

23. Doenças mitocondriais: por defeito de oxidación dos ácidos graxos e de transporte de carnitina, por alteração do DNA mitocondrial, por mutación do DNA nuclear.

IV. Alerxia e inmunoloxía:

24. Alerxias alimentárias graves submetidas a indución de tolerância oral.

25. Asma bronquial grave.

26. Inmunodeficiencias primárias por defeito de produção de anticorpos.

27. Inmunodeficiencias primárias por defeito de linfócitos T.

28. Inmunodeficiencias por defeito de fagocitos.

29. Outras inmunodeficiencias:

a) Síndrome de Wisccott-Aldrich.

b) Defeitos de reparación do DNA (ataxia-telangiectasia).

c) Síndrome de Diz George.

d) Síndrome de HiperIgE.

e) Síndrome de IPEX.

f) Outras inmunodeficencias bem definidas.

30. Síndromes de disregulación inmune e linfoproliferación.

V. Psiquiatría:

31. Trastornos da conduta alimentária.

32. Transtorno de conduta grave.

33. Transtorno depresivo maior.

34. Transtorno psicótico.

35. Transtorno esquizoafectivo.

VI. Neuroloxía:

36. Malformacións congénitas do sistema nervoso central.

37. Traumatismo cranioencefálico severo.

38. Lesão medular severa.

39. Epilepsias:

a) Síndrome de West.

b) Síndrome de Dravet.

c) Síndrome de Lennox-Gastaut.

d) Epilepsia secundária a malformación ou lesão cerebral.

e) Síndrome de Rassmussen.

f) Encefalopatías epilépticas.

g) Epilepsia secundária a doenças metabólicas.

h) Outras epilepsias bem definidas.

40. Doenças autoinmunes:

a) Esclerose múltiplo.

b) Encefalomielite aguda disseminada.

c) Guillain-Barré.

d) Polineuropatía crónica desmielinizante.

e) Encefalite límbica.

f) Outras doenças autoinmunes bem definidas.

41. Doenças neuromusculares:

a) Atrofia muscular espinal infantil.

b) Doença de Duchenne.

c) Outras doenças neuromusculares bem definidas.

42. Infecções e parasitoses do sistema nervoso central (meninxite, encefalite, parasitas e outras infecções).

43. Acidente cerebrovascular.

44. Parálise cerebral infantil.

45. Narcolepsia-cataplexia.

VII. Cardioloxía:

46. Cardiopatías congénitas com disfunción ventricular.

47. Cardiopatías congénitas com hipertensión pulmonar.

48. Outras cardiopatías congénitas graves.

49. Miocardiopatías com disfunción ventricular ou arritmias graves.

50. Cardiopatías com disfunción cardíaca e classe funcional III-IV.

51. Transplante cardíaco.

VIII. Aparelho respiratório:

52. Fibrose quística.

53. Pneumopatías intersticiais.

54. Displasia broncopulmonar.

55. Hipertensión pulmonar.

56. Bronquiectasias.

57. Doenças respiratórias de origem inmunolóxica:

a) Proteinose alveolar.

b) Hemosiderose pulmonar.

c) Sarcoidose.

d) Colaxenopatías.

58. Transplante de pulmão.

59. Outras doenças respiratórias graves.

IX. Aparelho dixestivo:

60. Resección intestinal ampla.

61. Síndrome de dismotilidade intestinal grave (pseudo-obstrución intestinal).

62. Diarreas congénitas graves.

63. Transplante intestinal.

64. Hepatopatía grave.

65. Transplante hepático.

66. Outras doenças graves do aparelho dixestivo.

X. Nefroloxía:

67. Doença renal crónica terminal em tratamento substitutivo.

68. Transplante renal.

69. Doença renal crónica no primeiro ano de vida.

70. Síndrome nefrótica do primeiro ano de vida.

71. Síndrome nefrótica corticorresistente e corticodependente.

72. Tubulopatías de evolução grave.

73. Síndrome de Bartter.

74. Cistinose.

75. Acidose tubular renal.

76. Doença de Dent.

77. Síndrome de Lowe.

78. Hipomagnesemia com hipercalciuria e nefrocalcinose.

79. Malformacións nefrourolóxicas complexas.

80. Síndromes polimalformativas com afectación renal.

81. Vexiga neuróxena.

82. Defeitos congénitos do tubo neural.

83. Outras doenças nefrourolóxicas graves.

XI. Reumatoloxía:

84. Artrite idiopática juvenil (AIX).

85. Lupus eritematoso sistémico.

86. Dermatomiosite juvenil.

87. Doença mista do tecido conectivo.

88. Esclerodermia sistémica.

89. Doenças autoinflamatorias (febre mediterrânea familiar, amiloidose e outras doenças autoinflamatorias graves).

90. Outras doenças reumatolóxicas graves.

XII. Cirurgia:

91. Cirurgia de cabeça e pescoço: hidrocefalia/válvulas de derivación, mielomeningocele, cranioestenose, lábio e padal fendido, reconstrução de deformidades craniofaciais complexas, etc.

92. Cirurgia do tórax: deformidades torácicas, hérnia diafragmática congénita, malformacións pulmonares, etc.

93. Cirurgia do aparelho dixestivo: atresia esofáxica, cirurgia antirrefluxo, defeitos de parede abdominal, malformacións intestinais (atresia, vólvulo, duplicacións), obstrución intestinal, enterocolite necrotizante, cirurgia da doença inflamatoria intestinal, falha intestinal, Hirschprung, malformacións anorrectais, atresia vias biliares, hipertensión portal, etc.

94. Cirurgia nefro-urolóxica: malformacións renais e de vias urinarias.

95. Cirurgia do politraumatizado.

96. Cirurgia das queimaduras graves.

97. Cirurgia dos gémeos siameses.

98. Cirurgia ortopédica: cirurgia das displasias esqueléticas, escoliose, displasia do desenvolvimento da cadeira, cirurgia da parálise cerebral, doenças neuromusculares e espinha bífida, infecções esqueléticas e outras cirurgias ortopédicas complexas.

99. Cirurgia de outros transplantes: válvulas cardíacas, transplantes ósseos, transplantes múltiplos de diferentes aparatos, etc.

XIII. Cuidados paliativos:

100. Cuidados paliativos em qualquer paciente na fase final da sua doença.

XIV. Neonatoloxía:

101. Grandes prematuros, nascidos antes das 32 semanas de xestación ou com um peso inferior a 1.500 gramas e prematuros que requeiram ingressos prolongados por complicações secundárias à prematuridade.

XV. Doenças infecciosas:

102. Infecção por VIH.

103. Tuberculose.

104. Pneumonias complicadas.

105. Osteomielite e artrite sépticas.

106. Endocarditie.

107. Pielonefrites complicadas.

108. Sepses.

XVI. Endocrinoloxía:

109. Diabetes mellitus tipo I.

ANEXO II
Relação de documentação mínima exixida para a concessão das permissões,
sem prejuízo da achega de outra documentação requerida e considerada necessária pelos órgãos competente para acreditar o facto causante

1. Permissão por falecemento, acidente grave ou muito grave, doença grave ou muito grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica de um familiar:

– Documento justificativo do falecemento, acidente, doença grave ou muito grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário do familiar.

– O grau de parentesco e a relação familiar acreditarão com o livro ou livros de família, ou documento que o substitua, certificação do Registro Civil, ou bem com a inscrição em qualquer registro público que acredite o facto causante.

2. Permissão por deslocação de domicílio: documento acreditador de mudança efectivo de domicílio.

3. Permissão para concorrer a exames finais e demais provas de aptidão: documento acreditador da assistência à prova de aptidão, ao exame final ou à prova de acesso ou ingresso na função pública, no qual conste lugar, data, hora do exame e centro de realização das supracitadas provas.

4. Permissão de lactación: de forma simultânea à solicitude da permissão o pessoal deverá acreditar documentalmente a data de nascimento da/do filha/o mediante a apresentação da fotocópia do livro de família, ou inscrição do nascimento no Registro Civil; ademais, dever-se-á justificar documentalmente que o outro progenitor não desfruta pela sua vez da citada permissão.

5. Permissão por nascimento de filhas/os prematuras/os que por qualquer outra causa devam permanecer hospitalizadas/os depois do parto:

– Fotocópia da partida de nascimento da/do filha/o que gera o direito à permissão.

– Documento que acredite a hospitalização da/do filha/o que gere o direito à permissão ou da sua condição de prematura/o.

6. Permissão para a realização de exames prenatais ou de técnicas de preparação ao parto:

– Documento justificativo da realização de exames prenatais e das técnicas de preparação ao parto dentro da jornada laboral, e documento de assistência.

7. Permissão para tratamentos de fecundação assistida:

– Documento justificativo da realização de tratamentos de fecundação assistida dentro da jornada laboral.

8. Permissões para o cumprimento de deveres inescusables de carácter público ou pessoal, de deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral e mais de assistência a consultas e revisões médicas: original ou cópia compulsado da citación ou convocação do órgão judicial, órgão administrativo, órgão de governo ou qualquer outro órgão oficial de que se trate, ou das comissões dependentes deles. Se é o caso, documento acreditador de ter a condição de elixible no processo eleitoral ou de fazer parte de uma mesa eleitoral.

Assim mesmo, dentro dos deveres relacionados com a conciliação deverá acreditar com o documento justificativo do centro sanitário acreditador da presença neste dentro da jornada laboral ou documento acreditador do centro escolar da presença da pessoa dentro da jornada laboral.

9. Permissão por razão de violência de género: acreditar-se-á mediante qualquer das fórmulas assinaladas no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

10. Permissão por parto: certificado médico oficial, certificar do nascimento do Registro Civil ou apresentação do livro de família, que acredite a data em que se produziu o nascimento. Se o início da permissão se produz antes do parto, junto com a solicitude correspondente apresentar-se-á o documento justificativo de encontrar no período de dez semanas anteriores ao parto.

11. Permissão por adopção ou por acolhida preadoptiva, permanente ou simples:

– Resolução administrativa ou judicial da adopção ou da acolhida, na qual conste, se é o caso, o carácter internacional da adopção ou da acolhida.

– Em caso que a permissão se alargue por deficiência da/do menina/o adoptada/o ou acolhida/o: documento médico acreditador da supracitada deficiência.

– Se a adopção é internacional, junto com a solicitude apresentar-se-á documentação oficial acreditador da tramitação da supracitada adopção, com o objecto de autorizar o início da permissão com anterioridade à data em que esta se produza. Posteriormente, deverá apresentar-se a correspondente resolução judicial de adopção.

12. Permissão por paternidade: livro de família, ou inscrição do nascimento no Registro Civil ou certificação da inscrição no Registro.

13. Permissão por casal ou união de facto: fotocópia compulsado do livro de família ou da inscrição rexistral correspondente.

14. Licença por doença: parte médico de baixa.

15. Licença por estudos sobre matérias directamente relacionadas com a Administração: documento acreditador do lugar e das datas de realização e de estar admitido para a realização dos cursos.

16. Licença para supostos de hospitalização prolongada: documento justificativo que determine a hospitalização prolongada.

17. Redução de jornada por razões de guarda legal: documento legal acreditador desta, assim como, se é o caso, da idade, deficiência ou especial dedicação que requeira a pessoa em questão.

18. Redução de jornada por cuidado de filha ou filho menor afectada/o por cancro ou outra doença grave: relatório médico do menor, tal e como se indica na instrução, livro de família ou inscrição do nascimento no Registro Civil ou certificação da inscrição no Registro, de ser o caso, documentação acreditador do acollemento ou adopção, vida laboral do outro progenitor que acredite a sua condição de assalariado, certificado que acredite que o outro progenitor do menor não cobra as suas retribuições íntegras em virtude desta redução ou como beneficiário da prestação estabelecida para este fim no regime da Segurança social que lhe seja de aplicação.