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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 4 de março de 2016 Páx. 8319

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 25 de fevereiro de 2016, da Direcção-Geral da Função Pública, pela que se ditam instruções para a tramitação de relações de postos de trabalho e a determinação dos critérios de excepcionalidade e funções que definem as características que motivam a especial responsabilidade ou qualificação profissional dos postos de trabalho de livre designação, de nível 28 ou inferior, da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, no seu artigo 92 dispõe que somente se podem prover pelo procedimento de livre designação com convocação pública entre pessoal funcionário de carreira as vicesecretarías gerais, as subdirecções gerais ou equivalentes, as secretarias de altos cargos e, excepcionalmente, aqueles outros postos de trabalho de especial responsabilidade ou qualificação profissional que se determinem nas relações de postos de trabalho.

Assim mesmo, no artigo 91 da referida norma, estabelece-se que as chefatura de serviço ou os postos de nível equivalente proveranse mediante concurso específico, excepto aqueles que, pelas suas especiais características, devam proverse pelo sistema de livre designação, com convocação pública.

Por outra parte, entrementres não se desenvolva regulamentariamente o novo regime jurídico do pessoal directivo profissional, a disposição transitoria terceira da nova lei atribui a consideração de postos directivos na Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza às vicesecretarías gerais, subdirecções gerais, secretarias territoriais e chefatura territoriais. Quando estes postos fiquem vaga depois da entrada em vigor da lei, serão provisto pelo procedimento de livre designação com convocação pública entre pessoal funcionário de carreira.

Tendo em conta que até este momento a forma de provisão dos postos de trabalho de chefatura de serviço» era a livre designação, procede, em aplicação da citada Lei 2/2015, adaptar as relações de postos de trabalho à nova forma de provisão, é dizer, modificar os postos de livre designação a concurso específico.

Portanto, o sistema de livre designação deve estar devidamente justificado para os postos não tipificar especificamente nas relações de postos de trabalho, sem que haja nenhuma razão para que, com carácter geral, se lhes adjudique esta condição a todos os postos de trabalho que superem determinado nível de complemento de destino. Com esta medida atingir-se-á uma função pública mais profesionalizada e seleccionada de modo mais objectivo, sem prejuízo da sua capacitação e preparação para o desempenho do posto.

A eleição do sistema de livre designação comporta a necessidade de que a Administração achegue os elementos objectivos que permitam apreciar a pertinência da sua utilização. São as funções dos postos as que devem revelar as características especiais que motivem a «Especial responsabilidade ou a qualificação profissional» e determinem, portanto, a sua configuração como de livre designação. Mas é preciso acreditá-lo xustificadamente, de tal modo que o exercício de uma potestade discrecional por parte da Administração utilize elementos regrados que garantam a ausência de arbitrariedade.

Tendo em conta o exposto, para os efeitos de que as conselharias e as entidades públicas instrumentais do sector público autonómico, na tramitação da modificação da sua relação de postos de trabalho com a indicação dos postos para cobrir por livre designação, tenham uma interpretação uniforme sobre os que se podem considerar de especial responsabilidade, esta direcção geral, no uso das faculdades conferidas pelo Decreto 101/2014, de 1 de agosto, ouvida a Comissão de Pessoal na sessão do dia 24 de fevereiro de 2016,

RESOLVE:

Primeira. Objecto

Estas instruções têm por objecto fixar os critérios de excepcionalidade e as funções que determinam as características que motivam a especial responsabilidade ou qualificação profissional dos postos de trabalho de livre designação, de nível 28 ou inferior, da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, incluídos dentro do âmbito de aplicação da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Segunda. Âmbito de aplicação

A presente resolução será de aplicação na tramitação das relações de postos de trabalho, no que atinge aos postos de trabalho de nível 28 ou inferior, da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades públicas instrumentais do sector público autonómico enunciadas na letra a) do artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, que se vão prover pelo sistema de livre designação e que, excepcionalmente, assim se determinem nas relações de postos de trabalho, segundo estabelece a Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Ficam exceptuadas do âmbito de aplicação destas instruções as chefatura territoriais que se regem pelo disposto na disposição transitoria terceira da supracitada Lei 2/2015.

Terceira. Actualização das relações de postos de trabalho

As conselharias e as entidades públicas instrumentais do sector público autonómico afectadas pela presente resolução deverão elaborar uma proposta de modificação da sua relação de postos de trabalho em que constem os postos de especial responsabilidade ou qualificação profissional que considerem que devem proverse pelo sistema de livre designação e apresentar um relatório justificativo das funções de cada um dos postos propostos baseado nos critérios que se prevêem no ponto seguinte. Esta proposta deverá ser remetida à Direcção-Geral de Função Pública para a sua tramitação e posterior elevação ao Conselho da Xunta da Galiza.

Quarta. Critérios de excepcionalidade

Perceber-se-á que concorrem critérios de excepcionalidade naqueles postos de trabalho, de nível 28 ou inferior, com funções que impliquem o cumprimento de alguma das seguintes atribuições:

1. Especial responsabilidade por gerir informação especialmente reservada da Xunta de Galicia. A especial responsabilidade fundamenta-se em que os responsáveis por este tipo de informação devem extremar a confidencialidade e discreción acima do exixido a qualquer funcionário, pois a sua difusão pode supor problemas de segurança para a própria Xunta de Galicia.

As funções dos postos que determinam a especial responsabilidade derivada deste critério são:

1.1. Responsabilidade directa dos registros ou arquivos que contenham informação sobre algum dos seguintes âmbitos:

1.1.1. Segurança patrimonial ou das pessoas.

1.1.2. Actividades do presidente e vice-presidente da Xunta.

1.1.3. Actuações em matéria de protocolo, cerimonial e relações públicas da Presidência e Vice-presidência.

1.1.4. Informação estratégica para a toma de decisões do presidente e vice-presidente da Xunta da Galiza.

1.1.5. Responsável pela preparação da ordem do dia e das convocações e documentação dos expedientes que se elevem ao Conselho da Xunta e à Comissão de Secretários Gerais Técnicos.

1.2. Asesoramento e dependência directa de um alto cargo.

1.3. Pessoal responsável da custodia e gestão do registro de incompatibilidades de altos cargos da Xunta de Galicia.

2. Especial responsabilidade por exercer a representação institucional da Xunta de Galicia. A especial responsabilidade por este critério vem determinada porque se exixe que o empregado público actue como substituto do representante institucional e que tenha, portanto, que conhecer, assumir e difundir as propostas de actuação do governo da Xunta de Galicia.

Os postos que evidencian o cumprimento deste critério são:

2.1. Substituição de um alto cargo nos supostos de vaga, ausência ou doença deste, sempre e quando não exista um cargo intermédio.

2.2. Substituição da representação institucional da Xunta de Galicia em centros dependentes da Xunta de Galicia, fora do âmbito territorial da Comunidade Autónoma.

3. Especial responsabilidade por garantir o adequado exercício de autoridade e/ou inspecção administrativa da Xunta de Galicia. A especial responsabilidade está em razão de ser garante do exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Estas responsabilidades encontram no exercício das seguintes funções:

3.1. A coordenação ou direcção da inspecção, num determinado âmbito administrativo, sempre que não exista um posto xerárquico superior dos compreendidos na relação de postos de trabalho.

3.2. A realização das funções de avaliação, auditoria e investigação, sobre o funcionamento dos serviços públicos.

4. Especial responsabilidade por garantir uma adequada tomada de decisões que supõem a limitação de direitos em situações de alerta sanitária ou emergência. A especial responsabilidade desta atribuição deriva de que, como consequência de uma situação de alerta sanitária ou emergência que antepón o interesse público ao interesse privado, o exercício da responsabilidade no posto de trabalho pode levar à tomada de decisões e ao estabelecimento de instruções de actuação que afectem os direitos das pessoas.

Considera-se que assume estas responsabilidades quem exerça postos que impliquem:

4.1. A coordenação ou direcção de funcionários que, como titular de um posto, exerce sobre as decisões do pessoal ao seu cargo e que têm a capacidade de tomar decisões que suponham a limitação de direitos de propriedade, de livre circulação e residência de pessoas, ou outros direitos individuais em situações de emergência.

4.2. A tomada de decisão tanto sobre a posta em marcha de uma alerta sanitária como sobre as acções incluídas nela, no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

5. Especial responsabilidade por garantir a protecção de dados pessoais. A especial responsabilidade baseia na faculdade de decisão sobre os sistemas e procedimentos garantes do cumprimento do direitos amparados pela normativa de protecção de dados de carácter pessoal, e exercer-se-á ao desempenhar funções que comportem:

5.1. Responsabilidade directa sobre os sistemas de protecção de dados pessoais de níveis médio e alto segundo a classificação estabelecida nos pontos 2 e 3 do artigo 81 do Regulamento de desenvolvimento da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, aprovado pelo Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro.

5.2. Responsabilidade directa no que atinge ao controlo e uso dos dados, tanto pessoais como económicos, do pessoal policial da Unidade de Polícia adscrita à Comunidade Autónoma da Galiza, assim como do seu armamento, uniformidade e médios técnicos.

6. Especial responsabilidade por dirigir centros com características singulares. Consideram-se de especial responsabilidade os postos que tenham atribuída a função de direcção e responsabilidade dos seguintes centros dependentes da Xunta de Galicia:

6.1. Centro em que estejam internadas pessoas, em situação de dependência ou em formação, ou menores tutelados pela Administração autonómica.

6.2. Centro de investigação e inovação em que se desenvolvam projectos que possam supor uma vantagem competitiva para A Galiza.

6.3. Centro de formação profissional integrado de titularidade pública (Real decreto 1558/2005, de 23 de dezembro, pelo que se regulamentam os requisitos básicos dos centros integrados de formação profissional).

6.4. Centro com competências em matéria de atenção integral às vítimas de violência de género e às pessoas delas dependentes.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2016

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública