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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 3 de março de 2016 Páx. 8171

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (264/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 264/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Ángeles Silva Vázquez contra Andaina Servicios Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. María Ángeles Silva Vázquez apresentou demanda de execução contra Andaina Servicios Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. Foi ditado auto despachando execução em 9 de novembro de 2015 por um total de 2.613,78 euros em conceito de principal, mais outros 261,37 euros.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve nenhuma quantidade. Deu-se audiência ao Fundo de Garantia Salarial depois do resultado negativo do resto das indagacións realizadas.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, se não se tiver conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, se forem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia depois de ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Andaina Servicios Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) em situação de insolvencia total com um custo de euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Una vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. indicando no campo do conceito “recurso” seguido do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Andaina Servicios Sociais, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2016

A secretária judicial