A Câmara municipal de Poio formula proposta relativa à classificação do posto de tesouraria-arrecadação da Câmara municipal, reservado a funcionários/as com habilitação de carácter nacional, pertencente à subescala de intervenção-tesouraria, conforme o acordo adoptado pelo Pleno em sessão do dia 27 do outubro de 2015, sobre criação do largo-posto de tesouraria reservado a funcionários de habilitação de carácter nacional. Depois de publicado no Boletim Oficial da província núm. 214, de 5 de novembro de 2015, sem que se apresentasse alegação nenhuma, o dito acordo ficou definitivamente aprovado.
O artigo 92 bis da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, modificada pela Lei 27/2013, de 30 de dezembro, de racionalização e sustentabilidade da Administração local, estabelece a previsão geral de que as funções contabilístico, tesouraria e arrecadação têm o carácter de funções públicas necessárias reservadas a funcionários da Administração local com habilitação de carácter nacional em todas as corporações locais.
Por tudo isto, em aplicação do estabelecido nos artigos 2 e 9 do Real decreto 1732/1994, de 29 de julho, modificado pelo Real decreto 834/2003, de 27 de junho, e demais normativa concordante de aplicação, e no uso das faculdades que lhe confire o artigo 15.e) da Lei do emprego público da Galiza, em relação com o artigo 241 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e a Ordem de 14 de maio de 2013 sobre delegação de competências,
DISPÕE:
Primeiro. Classificar o posto de trabalho de tesouraria-arrecadação, reservado a funcionários/as com habilitação de carácter nacional pertencente à subescala intervenção-tesouraria, da Câmara municipal de Poio, que se classifica como se especifica no anexo que se junta à dita resolução.
Segundo. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, ante a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, ou poderá impugnar-se directamente, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, segundo o disposto no artigo 46 em relação com o 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2016
José Alberto Pazos Couñago
Director geral de Administração Local
ANEXO
Corporação: Poio.
Posto: tesouraria-arrecadação.
Subescala: intervenção-tesouraria.
Forma de provisão: concurso.