Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 Páx. 7457

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 8 de fevereiro de 2016, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Euseino?.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Euseino?, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:

Factos:

1. Xosé Carlos Agostiño González de Lema Malvar, presidente do padroado da fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Euseino? foi constituída em escrita pública outorgada em Vigo (Pontevedra) o 22 de outubro de 2015, ante o notário José Antonio Rodríguez González, com o número 3.078 do seu protocolo, por Xosé Carlos Agostiño González de Lema Malvar e María Beatriz Fraga Cameán.

3. A Fundação Euseino?, segundo estabelece o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto difundir e promover a filosofia e o pensamento não dogmático em idioma galego mediante a distribuição e a transmissão livre das ideias, ajudando desse modo à criação de um âmbito de pensamento que fomente a actividade cultural arredor da filosofia e da literatura, ao mesmo tempo que também impulsiona a sua relação com a ciência e com a estética, esta última como ontoloxía geral dos objectos retóricos e materiais.

4. Na escrita de constituição da fundação constam os aspectos relativos à personalidade do fundador; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.

5. Nos estatutos da fundação consta a sua denominación; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários; a composição e as normas de funcionamento do padroado, e as causas de dissolução e o destino dos bens e direitos resultante da sua liquidação.

6. O padroado inicial da fundação está formado por Xosé Carlos Agostiño González de Lema Malvar, como presidente; María Beatriz Fraga Cameán como vice-presidenta, José Montegaudo Folgar como secretário y María Jesús Pato Díaz como vogal.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Euseino?, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixidos na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro; o protectorado será exercido pelo departamento da Junta que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

8. De conformidade com a citada proposta, por Ordem da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 13 de janeiro de 2016 (Diário Oficial da Galiza núm. 17, de 27 de janeiro) classificou-se de interesse cultural a Fundação Euseino? e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, consonte a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, corresponde à dita conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicada no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Euseino?, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego e nas demais normas de geral e pertinente aplicação; em uso das competências atribuídas pelo Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Euseino?.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e, especialmente, às obrigas de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contable e do plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 8 de fevereiro de 2016

Jesús Oitavén Barcala
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação
e Ordenação Universitária