A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais, inclui, no seu artigo 3.e), como um dos objectivos do Sistema galego de serviços sociais, proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral e, no artigo 3.i), garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.
O Consórcio tem como missão primordial a participação na direcção, avaliação e controlo da gestão dos serviços sociais de âmbito local, com especial atenção na gestão integral das escolas infantis e na atenção educativa e assistencial às crianças menores de três anos na forma de recursos, equipamentos, projectos, programas e prestações, e no âmbito territorial dos municípios que o compõem, com o objecto de garantir o acesso de todos os galegos e galegas a uns serviços sociais públicos de qualidade, através de uma oferta de recursos suficiente e equilibrada territorialmente, que contribua a reforçar a igualdade de oportunidades na utilização da rede social de atenção, segundo o disposto no artigo 6 dos estatutos do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Conforme o exposto,
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
A presente resolução tem por objecto convocar o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 geridas pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar e integradas na Rede de escolas infantis da Galiza A Galinha Azul para o curso 2016/17.
Artigo 2. Requisitos para ser adxudicataria/o
Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicataria/o de vagas nas escolas infantis 0-3 geridas pelo Consórcio:
a) Que a/o menina/o nascesse no momento da apresentação da solicitude.
b) Que tenha uma idade mínima de três meses no momento do ingresso.
c) Não ter cumpridos os três anos de idade em 31 de dezembro de 2016.
Não obstante, poderão ficar exentos do limite de idade dos 3 anos as meninas e as crianças com necessidades específicas de apoio educativo.
Para a renovação de largo é requisito imprescindível estar ao dia no pagamento das quotas mensais na data de apresentação da solicitude.
Para a apresentação da solicitude de novo ingresso será requisito imprescindível estar ao dia no pagamento dos preços de cursos anteriores, no caso daquelas famílias que já tivessem escolarizada/o a outra/o filha/o no mesmo centro ou em qualquer outro centro da rede.
Artigo 3. Ordem de adjudicação das vagas
1. Procedimento ordinário.
As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:
a) Renovação de largo:
As meninas e as crianças escolarizadas/os durante o curso 2015/16 terão direito à renovação automática da seu largo sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2, e sempre que estivessem matriculadas/os no presente curso com anterioridade ao 31 de janeiro de 2015, tal e como se recolhe no artigo 14.2.a do RRI.
As pessoas utentes em media jornada só poderão variar o horário estabelecido na sua solicitude, de haver vagas vacantes no horário solicitado. De haverem mais solicitudes que vagas vacantes, a adjudicação de vagas na nova franja horária fá-se-á em função da ordem de pontuação atingida no processo de baremación pelo que se incorporou à escola segundo o recolhido no artigo 15.A do RRI.
Poderá renovar-se largo noutro centro justificando a mudança de domicílio e/ou lugar de trabalho quando, depois de rematado o processo de renovação de largo do estudantado da própria escola, existam vagas suficientes.
b) Novo ingresso:
As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:
1º. As/os filhas/os do pessoal que preste serviço nas escolas infantis 0-3 geridas pelo Consórcio, quando solicitem o largo para o centro onde preste serviço a mãe, o pai, a acolledora ou o acolledor e a titora ou o titor legal.
2º. As pessoas solicitantes com irmão ou irmã com largo no centro para o que solicitam o largo, renovada ou de novo ingresso.
3º. Menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.
4º. Ao resto de pessoas solicitantes adjudicar-se-lhes-á as vagas que fiquem vacantes segundo a pontuação obtida pela aplicação da barema que figura no anexo V. Esta pontuação determinará a ordem de prelación na adjudicação das vagas dentro dos critérios de prioridade para adjudicação de vagas previstos no artigo 14.1 do Regulamento de regime interno das escolas infantis geridas pelo Consórcio:
Em primeiro lugar obterão largo nas escolas, os/as crianças/as empadroados na câmara municipal em que se situe a escola. Em segundo lugar, de existirem vagas vacantes, poderão obter largo os/as filhas/os de pessoas que, estando empadroadas noutra câmara municipal, tenham os seus postos de trabalho na câmara municipal em que se localize a escola. Em terceiro lugar, poderão aceder também pessoas das câmaras municipais limítrofes.
2. Procedimento extraordinário.
a) Ingressos urgentes:
Para os ingressos de máxima urgência reservar-se-á, ao menos, um largo por cada grupo de idade e, no máximo, uma por unidade aberta.
Terão a consideração de ingressos urgentes os seguintes casos:
– Menores tuteladas/os pela Conselharia de Política Social.
– Filhas/os de mulheres que estejam em casas de acolhida ou vítimas de violência de género.
– Aqueles outros nos quais concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.
A adjudicação ou denegação de largo nestes supostos será resolvida pela Gerência Adjunta para Escolas Infantis no prazo de 5 dias contados a partir da data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem que recaia resolução expressa a solicitude ter-se-á por desestimado. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a Gerência do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, no prazo de um mês que começará a contar o dia seguinte ao da notificação desta resolução.
b) Solicitudes fora de prazo:
Com carácter excepcional poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto 2 do artigo 9 desta resolução, nos seguintes casos:
1. Nascimento, acollemento ou adopção da/o menina/o com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.
2. Mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar.
3. Outras circunstâncias que motivadamente aprecie a Gerência do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
As solicitudes apresentadas fora de prazo deverão ir acompanhadas com a justificação acreditador da circunstância que as motiva. Assim mesmo, estarão condicionar à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da criança ou da menina no centro onde se solicita o largo.
3. Deslocação de centro.
Poderá conceder-se a deslocação de centro a meninas e crianças com largo concedido numa escola infantil da Administração autonómica, quando se justifique uma mudança de domicílio e/ou lugar de trabalho, sempre que na escola infantil para a qual se solicita a deslocação existam vagas vacantes.
No caso de não existirem vagas vacantes, ocupará o primeiro lugar na lista de aguarda, depois de aplicar os critérios de prelación estabelecidos no número 1.b) do artigo 3 desta resolução.
Artigo 4. Horário e calendário das escolas
1. Horário.
A relação de escolas infantis 0-3 geridas pelo Consórcio, junto com os seus endereços e o seu horário de abertura e encerramento para o curso 2016/17 poderá consultar no anexo VII desta resolução e nas páginas web https://bem-estar.junta.és e http://www.igualdadebenestar.org.
As franjas horárias poderão ser reduzidas no horário do feche estabelecido quando o número de meninas/os no centro seja inferior ao 10 % do número de vagas da escola, excluídas aquelas jornadas por turnos.
As escolas com horário de encerramento estabelecido por riba das 18.00 horas manterão o horário de haver demanda suficiente para manter uma unidade internivelar (15 meninas/os).
Em nenhum caso a/o menina/o que seja recolhida/o em último lugar poderá exceder a sua permanência na escola mais alá de 30 minutos depois da saída do resto das/dos meninas/os.
As pessoas utentes dentro do horário de abertura e encerramento do centro, poderão optar pelas seguintes tipos de jornadas:
A) Jornada completa, com as seguintes modalidades:
a) Contínua: aquela em que a/o menina/o permanece na escola até o máximo de oito horas, sem solução de continuidade.
b) Partida: aquela na que a/o menina/o permanece na escola até o máximo de 8 horas, com solução de continuidade. Neste caso, o tempo de permanência da/do menina/o na escola, com carácter geral, não poderá ser inferior a 3 horas tanto na jornada de manhã como na jornada de tarde.
c) Por turnos: aquela na que por motivos pessoais ou laborais dos progenitores ou representantes legais da/do menina/o devidamente acreditados, ésta/éste e assiste semanas alternas em horários diferentes.
B) Média jornada: as médias jornadas serão no mínimo de 3 horas e no máximo de 4 horas.
A permanência da aluna ou do aluno no centro não poderá superar as oito horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando, por circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e acreditadas, tenha que permanecer um tempo superior ao máximo estabelecido. Neste suposto, o caso será estudado e, de ser o caso, autorizado pela Gerência Adjunta para Escolas Infantis.
2. Calendário.
Nas escolas infantis 0-3 reguladas por esta resolução, o curso escolar dará começo o dia 5 de setembro.
Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral.
As escolas fecharão às 15.00 horas os dias 5 de janeiro e terça-feira de Carnaval.
De ser o caso, as crianças deverão ser recolhidas às 15.00 horas os dias em que se celebrem festas na escola em horário de tarde que exixan a participação do pessoal e que estejam previstas na programação anual. As datas serão notificadas mediante uma circular informativa a todas as pessoas utentes.
Com carácter geral, as escolas permanecerão fechadas no mês de agosto. Excepcionalmente a Gerência poderá acordar a prestação do serviço num determinado número de escolas de guarda e poderá estabelecer um sistema rotativo entre aquelas consistidas numa mesmo câmara municipal ou atendendo a uma distribuição zonal para o resto das escolas.
Os centros que eventualmente possam permanecer abertos serão determinados pela Gerência atendendo ao número de solicitudes devidamente justificadas com base em motivos laborais ou doenças graves.
Para a abertura da escola de guarda será necessária uma demanda de vagas que permita criar, ao menos, uma unidade internivelar (15 crianças/as dentre 0-3 anos).
O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2016/17.
Em casos excepcionais devidamente justificados poder-se-á admitir a assistência da criança ou da menina durante os 12 meses do ano. Em tais circunstâncias dever-se-á formular uma solicitude com uma antecedência mínima de um mês, excepto imprevistos de carácter grave, que será estudada e, se procede, autorizada pela Gerência Adjunta de Escolas Infantis do Consórcio.
Artigo 5. Prestações
As pessoas utentes podem optar por uma das seguintes modalidades de serviço:
a) Atenção educativa com cantina.
b) Atenção educativa sem cantina. O horário para o estudantado que opte por esta modalidade de serviço será o estabelecido pelo centro com base nos seus critérios organizativo de funcionamento.
As meninas e crianças que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos solicitando-o com antecedência suficiente, sempre que justifiquem a sua necessidade e abonem o preço estipulado.
A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.
Artigo 6. Preços
1. Os preços que deverão pagar as pessoas utentes serão os estabelecidos no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.
2. Todas as pessoas utentes abonarão a quantia de onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, e no artigo 4.2 desta resolução.
3. A inasistencia do aluno ou da aluna durante um período determinado não supõe nenhuma redução nem isenção do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 7. Regras e definições para a determinação do importe que há que pagar
Para a determinação do montante mensal que deverão abonar as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos para as escolas infantis dependentes do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:
a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada por os/as cónxuxes não separados/as legalmente e:
1. As filhas e os filhos menores, com excepção dos que, com consentimento das mães e/ou dos pais, vivam independentes destes.
2. As filhas e os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.
3. As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.
A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro do ano 2014.
b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais de cada um dos membros da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança e segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoa físicas (IRPF). Para estes efeitos tomará para o cálculo da quota a declaração do IRPF correspondente ao ano 2014.
c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.
Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando faça parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.
d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.
Não obstante, quando as circunstâncias concorrentes na data da devindicación da declaração do IRPF não coincidam com as circunstâncias do momento da apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação da barema e dos diferentes descontos. Em todo o caso, estas circunstâncias deverão justificar-se documentalmente no momento de apresentação da solicitude.
Artigo 8. Solicitudes e documentação
O procedimento de solicitude de largo será como segue:
1. Renovação automática de largo.
1.1. Para a renovação automática do largo do estudantado escolarizado durante o curso 2015/16, apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo VI desta resolução, devidamente formalizado e assinado, que estará disponível na guia de procedimentos e serviços que se encontra nos endereços electrónicos http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos e http://www.igualdadebenestar.org, assim como nas próprias escolas infantis 0-3.
Junto com a solicitude, a pessoa interessada achegará o anexo II devidamente coberto e assinado pelo cónxuxe ou casal, de ser o caso.
1.2. Documentação que se tem que apresentar com as solicitudes:
a) Anexo II, excepto no caso de famílias com uma só pessoa progenitora.
b) Cópia do DNI da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.
c) Cópia da declaração do IRPF da pessoa solicitante e de o/a cónxuxe ou casal, de ser o caso, correspondente ao ano 2014, só no caso de não autorizar a consulta dos dados tributários que figuram em poder da Agência Estatal de Administração Tributária.
d) Cópia do título de família numerosa, de ser o caso, só no caso de não ser expedido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza ou sendo expedido por esta, não se autorize a sua consulta.
Assim mesmo, no caso de se produzirem mudanças que afectem a unidade familiar e que possam incidir no cálculo da renda desta, a pessoa interessada apresentará, dentro do mesmo prazo, aqueles documentos que os acreditem ou justifiquem.
2. Novo ingresso.
2.1. Para as solicitudes de novo ingresso apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta resolução. Neste impresso poderá solicitar-se largo para mais de uma escola, indicando a ordem de preferência. Apresentar-se-á uma única solicitude na escola que se indique como primeira opção.
Os impressos estão disponíveis na guia de procedimentos e serviços que se encontra nos endereços electrónicos http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos e http://www.igualdadebenestar.org e facilitar-se-ão também nos próprios centros em que se solicite largo.
2.2. Documentação que se tem que apresentar com as solicitudes:
a) Anexo II, excepto no caso de famílias com uma só pessoa progenitora.
b) Anexo III, no caso de optar à ajuda do programa Bono Concilia.
c) Anexo IV, no caso de optar a um largo concertada numa escola infantil de titularidade privada adscrita a este programa.
d) Cópia do DNI da pessoa solicitante e de o/da cónxuxe ou casal, de ser o caso, só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.
e) Cópia da declaração do IRPF da pessoa solicitante e de o/da cónxuxe ou casal, de ser o caso, correspondente ao ano 2014, só no caso de não autorizar a consulta dos dados tributários que figuram em poder da Agência Estatal de Administração Tributária.
f) Cópia do livro de família ou, na sua falta, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.
g) Certificar de deficiência ou do grau de dependência, da criança ou da menina para o qual se solicita largo, se é o caso, só no suposto de não autorizar a sua consulta ou quando não seja expedido pela Comunidade Autónoma.
h) Informe emitido pela equipa de valoração e orientação da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Política Social sobre a necessidade de integração da criança ou da menina na escola infantil, no caso das crianças e das meninas com necessidades específicas de apoio educativo.
i) Cópia da resolução administrativa de acollemento, de ser o caso, só no caso de não prestar autorização para a sua consulta ou quando se trate de acollementos formalizados por outra comunidade autónoma.
j) Justificação de ocupação ou desemprego actualizada:
– No caso de pessoas por conta alheia: cópia da última folha de pagamento, certificação de empresa ou vida laboral.
– No caso de pessoas trabalhadoras por conta própria ou autónomas: cópia do último recebo do pagamento da quota à Segurança social no regime especial de trabalhadores por conta própria ou da correspondente mutualidade.
– No caso de pessoas desempregadas certificação de ser candidata de emprego (com efeitos do dia anterior ao da publicação desta resolução) da mãe, do pai, da titora ou titor legal ou do acolledor ou acolledora.
k) Se procede, outros documentos em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables na barema:
– Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência da mãe, do pai, do acolledor ou acolledora, do titor ou titora legal, só no caso de não autorizar a sua consulta ou quando não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza, e/ou de outros membros da unidade familiar.
– Certificado de convivência e sentença de separação, divórcio ou resolução de medidas paterno-filiais, no caso de família monoparental.
– Cópia do título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Administração da Comunidade Autónoma da Galiza ou, sendo expedido por esta, não se autorize a sua consulta.
l) Acreditación da condição de mulher vítima de violência de género mediante qualquer dos seguintes documentos:
– Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticado pela secretária ou secretário judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.
– Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.
– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.
– Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.
– Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.
– Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.
m) Certificar de empadroamento da/do menina/o e de um dos progenitores ou representante legal que será expedido pela câmara municipal em que residam (com efeitos desde o dia anterior ao começo do prazo de apresentação de solicitudes).
n) Nos casos de não estar censado na câmara municipal onde esteja a escola, mas algum dos progenitores ou representante legal da/do menina/o tenham os seus postos de trabalho no município em que se localize aquela, juntar-se-á o certificado da empresa ou da instituição correspondente.
ñ) Certificar de empadroamento da unidade familiar expedido pela câmara municipal correspondente no qual se fará constar a data de alta no padrón autárquico de habitantes que, em todo o caso, deverá ser anterior ao 1 de janeiro do ano em que se solicite o largo, nos supostos de escolas infantis situadas em câmaras municipais limítrofes com outras comunidades autónomas.
o) Quando se produzam variações de ingressos que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 30 % no cômputo anual face aos que figurem na declaração do IRPF correspondente ao ano 2014, poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica.
A falta de apresentação de algum destes documentos dentro do prazo de solicitude e emenda suporá a não valoração, na correspondente epígrafe da barema que se recolhe como anexo V, de qualquer das circunstâncias alegadas.
3. Participação no programa de concerto de vagas em escolas infantis privadas.
As pessoas interessadas em optar a um largo concertada em alguma das escolas infantis de titularidade privada adscritas ao programa de concerto da Conselharia de Política Social, que não obtenham largo em nenhuma das escolas públicas solicitadas, deverão cobrir a epígrafe correspondente no modelo de solicitude do anexo I desta resolução, e ademais apresentar o anexo IV devidamente coberto, no qual se seleccionarão um máximo de três escolas infantis privadas com vagas concertadas.
A relação de escolas adscritas a este programa poderá consultar no anexo VIII desta resolução, assim como na página web https://bem-estar.junta.és e http://www.igualdadebenestar.org.
4. Participação no programa Bono Concilia.
Assim mesmo, as pessoas interessadas em participar no programa Bono Concilia da Conselharia de Política Social, que consiste numa ajuda económica mensal para contribuir ao pagamento do montante do largo numa escola infantil 0-3 não sustida com fundos públicos, que vai dirigido a quem não obtenha largo em nenhuma das escolas solicitadas e deverão cobrir a epígrafe correspondente no anexo I desta resolução e ademais apresentar:
– Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de perceber com a indicação da sua quantia (anexo III).
– Declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Comunidade Autónoma, não ter dívidas por resolução de procedência de reintegro e de estar ao dia com a Segurança social (anexo III).
Para os solicitantes que optem simultaneamente tanto a um largo concertada como à ajuda do programa do Bono Concilia, a ordem de valoração das opções será em primeiro lugar a de largo concertada e de não obter largo nesta modalidade passaria a ser valorado para o Bono Concilia.
Artigo 9. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes
1. As solicitudes de renovação de largo e de novo ingresso deverão apresentar-se em suporte papel na própria escola infantil, ou por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
No suposto de renovação de largo num centro diferente daquele que esteja matriculada a/o menina/o, a solicitude apresentará nesta escola, indicando o centro para o qual solicita a renovação de largo.
O formulario normalizado está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, na página web do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar http:/www.igualdadebenestar.org, assim como nas escolas infantis 0-3.
A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
2. O prazo para a apresentação das solicitudes de novo ingresso será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil e se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.
Artigo 10. Consentimentos e autorizações
1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.
2. Junto com as solicitudes dever-se-ão apresentar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
Artigo 11. Tramitação dos expedientes
As direcções que giram este procedimento comprovarão que as solicitudes reúnem os requisitos recolhidos nesta resolução. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, se terá por desistido da seu pedido, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.
A direcção do centro e a pessoa titular da Gerência Adjunta de Escolas Infantis do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados e a sua devida acreditación documentário que cuidem precisos para a mais eficaz realização da sua função.
Artigo 12. Avaliação das solicitudes
1. A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo a barema estabelecida no anexo V. No caso de obter igual pontuação, terão preferência, em primeiro lugar, as solicitudes com a renda per cápita mais baixa e depois as de jornada completa com serviço de cantina, sobre as solicitudes em media jornada.
2. Aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes recebidas um procedimento de valoração. Com tal fim constituir-se-á o conselho escolar de cada centro, conforme o previsto no artigo 7.c) do Regulamento de regime interior das escolas infantis da Galiza geridas pelo Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
A relação provisória de pessoas admitidas e a lista de espera com as pontuações obtidas fá-se-á pública o 3 de maio e poder-se-á consultar nas páginas https:/bem-estar.junta.és e http:/www.igualdadebenestar.org e nos respectivos centros.
Artigo 13. Reclamações
As pessoas solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.
Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.
Artigo 14. Relação definitiva de adxudicatarias/os de largo
1. Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, a Gerência do Consórcio, aprovará a relação definitiva de pessoas admitidas e a lista de espera com a pontuação obtida. Cada aluna/o só poderá ser adxudicataria/o de um largo público de escola infantil da Xunta de Galicia.
A relação definitiva com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 30 de maio nas páginas web https://bem-estar.junta.és e http:/www.igualdadebenestar.org, assim como nos respectivos centros.
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada perante a Presidência do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução da Gerência do Consórcio pela que se fazem públicas as listas definitivas de pessoas admitidas e de espera.
2. As pessoas que obtenham largo disporão desde o dia 1 até o dia 10 de junho, ambos os dois incluídos, para matricular-se, para o qual apresentarão no centro onde obtivessem largo o impresso de matrícula devidamente coberto junto com a documentação prevista no artigo 19 do RRI.
O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como nas páginas web https:/bem-estar.junta.és e http://www.igualdadebenestar.org.
Para os ingressos fora de prazo dispor-se-á de dez dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão de largo.
3. A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a pessoa interessada decaerá da sua solicitude.
4. A renúncia a um largo concedido implica a imposibilidade de obter qualquer outro largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia.
5. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver o procedimento previsto nesta convocação será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimado.
6. Na relação definitiva de admitidas/os e na listagem de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade à data de publicação da relação provisória de admitidas/os.
Artigo 15. Lista de espera
1. A lista de espera estará constituída pelas pessoas solicitantes que não obtenham largo nas escolas seleccionadas, ordenadas segundo a pontuação atingida na barema de admissão.
2. Para a gestão da lista de espera e cobertura das vagas vacantes observar-se-á o previsto no artigo 21 do RRI.
3. O estudantado integrante da listagem de espera, que opte ao programa Bono Concilia, será excluído desta ao se lhe conceder esta ajuda, ainda em caso que renuncie à dita ajuda, excepto no suposto de que no momento da tramitação da concessão do Bono Concilia se produzissem vacantes em algum dos centros solicitados e não exista lista de espera neles.
Assim mesmo, dar-se-á de baixa na lista de espera ao que opte a um largo concertada nas escolas infantis privadas que participam neste programa e se lhe conceda, ainda em caso que renuncie a ela.
Artigo 16. Revisão do preço
Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente, nos seguintes casos:
a) Modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.
Diminuição ou incremento dos ingressos em mais do 30 % em cômputo anual a respeito dos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de seis meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificar emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da Gerência Adjunta de Escolas Infantis do Consórcio, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.
b) A variação no número de membros da unidade familiar.
Neste sentido, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.
A modificação do preço, de ser o caso, será resolvida pela Gerência Adjunta de Escolas Infantis e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.
Artigo 17. Baixas
Será causa de baixa nas escolas infantis:
a) Não cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.
b) A solicitude das mães, dos pais ou das/dos representantes legais.
c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida.
d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.
e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer na escola.
f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.
g) Por não cumprimento reiterado das normas da escola.
Naqueles casos em que a falta de assistência seja justificada e se prolongue mais de um mês, haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.
Artigo 18. Protecção de dados
De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta ordem, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades». O órgão responsável deste ficheiro é o Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Gerência do Consórcio, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar, rua Amor Ruibal, nº 30-32, baixo, 15702 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a: consorcio@igualdadebenestar.org.
Disposição adicional primeira. Solicitudes de escolaridade e/ou flexibilización de crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo
As famílias de os/das crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo escolarizados/as durante o curso 2015/16, e aquelas outras com meninas/os com necessidades que não estivessem escolarizadas nesse mesmo curso, e que tivessem cumpridos os três anos em 31 de dezembro de 2016, poderão solicitar permanência na escola ou o seu ingresso nela durante um curso mais para o que deverão apresentar as solicitudes de renovação ou novo ingresso, e cobrir a parte correspondente à flexibilización.
Junto com a solicitude deverão apresentar os relatórios de os/das profissionais que levam o seguimento da criança ou da menina (unidade de atenção temporã, unidade de reabilitação, pediatra).
Para o suposto de crianças/as de NEAE já escolarizados a direcção da escola elaborará um relatório de observação e seguimento da criança ou da menina e realizará uma valoração sobre a pertinência da permanência deste/a na escola infantil, tendo em conta a evolução do aluno ou aluna, as considerações da família e os relatórios de outros/as profissionais. Em ambos os dois casos, a escola remeterá a solicitude junto com o resto da documentação à chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a sua deslocação à equipa de orientação específico, que emitirá o correspondente ditame de escolaridade.
Em caso que o ditame de escolaridade seja favorável, a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica emitirá a resolução de permanência de o/da aluno/a na escola infantil 0-3 para o curso escolar solicitado.
Paralelamente, a família deverá solicitar largo para o segundo ciclo de educação infantil num centro que dê este nível educativo dentro dos prazos anuais estabelecidos para o efeito pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, para assegurar a sua escolaridade num centro da sua eleição em caso que o ditame de escolaridade seja desfavorável à flexibilización do período de escolaridade.
Com carácter geral todos/as os/as crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo incorporarão no grupo que lhe corresponde atendendo à sua idade cronolóxica. Excepcionalmente poderão ser acomodados noutro grupo considerando a sua idade madurativa segundo as recomendações explicitadas nos informes das e dos profissionais que fazem o seguimento e valoração da criança ou da menina.
Disposição adicional segunda. Ratios crianças/as com necessidades específicas de apoio educativo
No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de um aluno ou aluna com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contam-se como duas.
Disposição adicional terceira. Escolas de nova abertura
Para as escolas de nova abertura da Corunha-A Sardiñeira, Ames-Bertamiráns, Fene-Barallobre, Marín-Seixo, Oza-Cesuras e Tomiño-Goián, o curso dará começo na data que se comunique com posterioridade no ponto da matrícula de os/das crianças/as, em função da concessão das preceptivas autorizações administrativas para o seu funcionamento e das obras e prazos que deverão ter-se em conta para a devida posta em marcha de um centro de nova abertura. A matrícula destes centros formalizará nos lugares e no horário exposto na relação que se publica junto com esta resolução nas páginas web https://bem-estar.junta.és e do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar http://www.igualdadebenestar.org.
Disposição derradeiro
A presente resolução entrará em vigor ele dia seguinte al de su publicação nele Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2016
Perfecto Rodríguez Muíños
Gerente do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar