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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 23 de fevereiro de 2016 Páx. 6665

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (161/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 161/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Yolanda Mouriño Godoy contra o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Iria Rodríguez Rivas, se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 14/2016.

ETX execução de títulos judiciais 161/2015

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 169/2015

Sobre: ordinário

Candidato: Yolanda Mouriño Godoy

Advogado: Javier Pérez Romero

Demandados: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Iria Rodríguez Rivas

Advogado: Fogasa, Ramón Fernández Neila

Decreto

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o catorze de janeiro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Yolanda Mouriño Godoy apresentou solicitude de execução de auto de homologação número 88/15 ditado por este órgão judicial no procedimento DESP 169/15 face ao Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Iria Rodríguez Rivas e, atendendo à supracitada solicitude, o 8.7.2015 este órgão judicial ditou auto em que despachava ordem geral de execução pela quantidade de 8.476,55 euros de principal (7.612,50 euros de salários devidos mais 864,05 euros em conceito de liquidação e quitanza), mais outros 847,65 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Iria Rodríguez Rivas, realizada por decreto do 5.11.2015, ditado pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se o 10.12.2015 decreto em que dava audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções. Pode-se ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e deve dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Iria Rodríguez Rivas em situação de insolvencia total com um custo de 8.476,55 euros de principal (7.612,50 euros de salários devidos mais 864,05 euros em conceito de liquidação e quitanza), mais outros 847,65 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deve indicar no campo conceito “recurso”, seguido do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial

E para que sirva para os efeitos de publicidade da insolvencia de Iria Rodríguez Rivas, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2016

A secretária judicial