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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 Páx. 5489

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto (ETX 6/2016).

ETX. Execução de títulos judiciais 6/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 558/2012

Sobre ordinário

Candidato: Santiago Blanco Lesta

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandados: Martínez Cebreiro, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 6/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Branco Lesta contra Martínez Cebreiro, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Auto.

Magistrada juíza Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2016

Antecedentes de facto:

Único. Santiago Blanco Lesta apresentou escrito solicitando a execução de sentença 340/2015 ditada no PÓ 558/2012 contra Martínez Cebreiro, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença 340/2015, ditada no PÓ 558/2012, concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 15.011,26 euros de principal (6.786,56 euros de salários mais 2.294,42 euros de juros do artigo 29.3 do ET mais 5.930,28 euros de indemnização) e de 1.501,12 euros em conceito provisorio de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se produziriam durante um ano e, para as custas, do 10 % da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obriga, se se apreciar falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que se deve abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprir na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboamento dos juros processuais, se procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se for o caso, desde que a obriga declarada no título executivo seja exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tiverem instado, em aplicação do estabelecido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, o secretário judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença número 340/2015, ditada no PÓ 558/2012 a favor da parte executante, Santiago Branco Lesta, contra Martínez Cebreiro, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), parte executada, com um custo de 15.011,26  euros de principal (6.786,56 euros de salários mais 2.294,42 euros de juros do artigo 29.3 do ET mais 5.930,28 euros de indemnização) e de 1.501,12 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorreu a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, indicando no campo conceito “recurso” seguido do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. Santiago Blanco Lesta apresentou demanda de execução de sentença 340/2015 ditada no PÓ 558/2012 contra Martínez Cebreiro, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. O 27 de janeiro de 2016 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 15.011,26 euros de principal (6.786,56 euros de salários mais 2.294,42 euros de juros do artigo 29.3 do ET mais 5.930,28 euros de indemnização) e de 1.501,12 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Martínez Cebreiro, S.L., realizada por decreto de data 4 de fevereiro de 2013, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não padeça nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, foi ditada por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se for o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para considerar a sua pervivencia noutras execuções, e que se pode ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se for o caso. Por isto, e vista a insolvencia já ditada contra as executadas, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e depois da estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Martínez Cebreiro, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, Santiago Branco Lesta, e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de dez dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos, e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., indicando no campo do conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir depois da conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Martínez Cebreiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2016

A secretária judicial