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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 Páx. 5451

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

CORRECÇÃO de erros. Ordem de 23 de dezembro de 2015 pela que se convocam para o ano 2016 as ajudas para apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, para a criação de empresas para os agricultores jovens e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020.

Advertidos erros na Ordem de 23 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da Galiza nº 247, de 29 de dezembro, é preciso fazer as oportunas correcções:

Na página 49229, acrescenta ao ponto 1 do artigo 3 o seguinte: «Este requisito não será aplicável aos beneficiários da submedida 6.3.».

Na página 49232, no artigo 7, onde diz: «Para isso deverão apresentar a licença autárquica, como mais tarde, antes da aprovação.», deve dizer: «Para isso deverão apresentar a licença autárquica, como mais tarde, o 18 de setembro de 2016.».

Na página 49235, no quinto parágrafo do ponto 3 do artigo 10, onde diz: «Estas mudanças sobre os investimentos deverão ser autorizados pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da conselheira do Meio Rural, excepto aqueles que não suponham mudanças nas características técnicas, que serão autorizados pelo chefe do serviço territorial de explorações agrárias correspondente.», deve dizer: «Estas mudanças sobre os investimentos deverão ser autorizados pela Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da conselheira do Meio Rural, excepto aqueles que simplesmente suponham mudanças nas características técnicas, que serão autorizados pelo chefe do serviço territorial de explorações agrárias correspondente.».

Na página 49242, o artigo 17 fica redigido como segue: «Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural fá-se-á constar que estas ajudas estão co-financiado num 7,50 % pela Administração geral do Estado, num 17,50 % pela Xunta de Galicia e num 75 % pelo fundo Feader. Serão informados também os beneficiários do eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural em que estão incluídas estas ajudas.

Conforme o estabelecido no Regulamento de execução (UE) nº 808/2014, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo III do referido regulamento. Em particular, no caso de operações não relacionadas com investimentos, que recebam uma ajuda pública total superior a 10.000 €, deverá colocar um painel com informação acerca da operação (tamanho mínimo A3), onde se destaque a ajuda financeira recebida da União, assim como a bandeira europeia e o lema Feader: «Europa investe no rural», num lugar bem visível para o público.

Quando a operação dê lugar a investimentos, a colocação do painel será obrigatória quando a ajuda recebida seja superior a 50.000 €.».

Na página 49245, na letra k) do ponto 3 do artigo 20, onde diz: «O IVE não será subvencionável, excepto quando seja recuperable...», deve dizer: «O IVE não será subvencionável, excepto quando não seja recuperable...».

Na página 49249, a letra i. do ponto 2 do artigo 23 fica redigida como segue: «i. Quando o/a jovem/a se incorpore numa exploração em que o titular seja o seu cónxuxe ou casal aliás legalmente reconhecida, e constituam uma sociedade entre sim, sempre que a exploração proporcione ao menos uma RUT do 35 % da renda de referência para cada um dos membros.».

Na página 49249, a letra ii. do ponto 2 do artigo 23 fica redigido como segue: «ii. Quando se instale por integração como sócio/a de uma entidade asociativa, que seja resultado da fusão de, ao menos, duas explorações preexistentes em funcionamento, ainda que figure como sócio/a partícipe o outro cónxuxe ou casal aliás legalmente reconhecida, sempre que a exploração resultante proporcione uma RUT do 35 % da renda de referência para cada um dos membros.».

Na página 49255, a letra c) do ponto 1 do artigo 29 fica dividida nas seguintes letras: «c) Os custos gerais vinculados aos gastos recolhidos nas letras a) e b), tais como honorários dos engenheiros que elaborem os projectos de construção ou reforma, ou os estudos de viabilidade. C bis) Aquisição de patentes, marcas registadas.».

Na página 49257, no terceiro parágrafo do ponto 3 do artigo 29, onde diz: «A compra de direitos de produção; plantas anuais e a sua plantação;...», deve dizer: «A compra de direitos de produção; direitos de ajuda; licenças e taxas administrativas; animais; plantas anuais e a sua plantação;...».

Na página 49257, o ponto 5 do artigo 29, onde diz: «O volume total do investimento máximo subvencionável para cada beneficiário será de 120.000€/UTA, com um máximo de 500.000 €, num período de quatro anos.», deve dizer: «O volume total do investimento máximo subvencionado para cada beneficiário será de 120.000 €/UTA, com um máximo de 500.000 €/exploração, num período de quatro anos, e deste investimento só se poderá destinar, no máximo, um 30 % para a aquisição de maquinaria.».

Na página 49260, no artigo 32, onde diz: «10 % quando o beneficiário seja um agricultor jovem ou que se tivesse instalado durante os cinco anos anteriores à solicitude da ajuda. Neste último caso, os solicitantes devem seguir sendo jovens na data da solicitude da ajuda.», deve dizer: «10 % quando o beneficiário se instale como agricultor jovem ou que se tivesse instalado durante os cinco anos anteriores à solicitude. Neste último caso, os solicitantes devem seguir sendo jovens na data da solicitude da ajuda, e para que uma pessoa jurídica possa ter esta bonificación, ao menos o 50 % dos seus sócios deverão ser jovens que se instalem ou se instalassem durante esses últimos cinco anos.».

Na página 49261, no artigo 32, onde diz: «10 % no caso de investimentos relacionados com operações em medidas agroambientais ou agricultura ecológica.», deve dizer: «10 % em caso que o investimento esteja relacionado com operações em agricultura ecológica.».

Na página 49263, na letra h) do ponto 1 do artigo 35, onde diz: «Plano de empresarial, onde se justificará a viabilidade económica da exploração, de acordo com o estabelecido no anexo V.», deve dizer: «Plano empresarial, onde se justificará a viabilidade económica da exploração, com o contido mínimo estabelecido no anexo V.».

Na página 49264, a letra c) do ponto 1 do artigo 36, onde diz: «c) Exploração com orientação produtiva principal hortícola ou frutícola: 5 pontos.», deve dizer: «c) Exploração com orientação produtiva principal hortoflorícola ou frutícola: 5 pontos.».

Na página 49278, no segundo parágrafo do anexo V, onde diz: «...dentro dos nove meses seguintes à data de resolução de concessão da ajuda.», deve dizer: «...dentro dos nove meses seguintes à notificação da concessão da ajuda.».

Na página 49278, no terceiro parágrafo do anexo V, onde diz: «...de acordo com o artigo 24, letra e),...», deve dizer: «...de acordo com o artigo 24, letra d),...».