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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 Páx. 5200

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 15 de janeiro de 2016 pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões administrativas e das bateas G.M. I e Luisa I.

Vistos os expedientes instruídos para os efeitos da transmissão das bateas G.M. I e Luisa I e das concessões administrativas que os amparam, resulta:

a) Antecedentes.

Primeiro. Mediante escrito de 4 de janeiro de 2016, Enrique Marinho Sánchez (76969377S) eª M Manuela Marinho Sánchez (76968056M) solicitam autorização para transmissão do 1/10 cada um, das concessões administrativas e das bateas G.M. I e Luisa I .

Segundo. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas são favoráveis.

b) Considerações legais e técnicas.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro) de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (DOG nº 243, de 16 de dezembro), de pesca da Galiza, e com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor de Mª Gema Sánchez Torrado (76493829S),ª M Genma Marinho Sánchez (76968182Q),ª M Jesús Marinho Sánchez (52934696N) e Fco. Javier Marinho Sánchez (52939102W), das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: G.M. I.

Situação:

Cuadrícula nº: 107.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 4.6.1974.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Luisa I.

Situação:

Cuadrícula nº: 264.

Polígono: E.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 3.5.1958.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Mª Gema Sánchez Torrado (76493829S) 5/10,ª M Manuela Marinho Sánchez (76968056M) 1/10,ª M Genma Marinho Sánchez (76968182Q) 1/10, Enrique Marinho Sánchez (76969377S) 1/10,ª M Jesús Marinho Sánchez (52934696N)1/10, e Fco. Javier Marinho Sánchez (52939102W) 1/10.

Novos titulares: Mª Gema Sánchez Torrado (76493829S) 4/7 privativos,ª M Genma Marinho Sánchez (76968182Q) 1/7 privativo,ª M Jesús Marinho Sánchez (52934696N) 1/7 privativo e Fco. Javier Marinho Sánchez (52939102W)1/7 privativo.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. Os novos titulares das concessões administrativas ficam subrogadas nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 15 de janeiro de 2016

P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha