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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 Páx. 4676

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (297/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 297/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Carolina María Maneiro Fernández contra Andaina Serviços Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2016.

Antecedentes de facto:

Único. Carolina María Maneiro Fernández apresentou escrito em que solicita a execução da Sentença número 348/2015, de 6 de novembro de 2015, ditada no procedimento ordinário 625/2012 contra Andaina Serviços Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução da Sentença número 348/2015, com data de 6 de novembro de 2015, ditada no procedimento ordinário 625/2012, concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e que se deve despachar esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 1.346,75 euros em conceito de principal (1.007,92 euros em conceito de salários, 338,83 em conceito de juros do 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) e 134,67 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, o 10 % da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC), subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumprisse a obriga de manifestar bens ou se se ocultassem elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se em dois pontos o juro legal que é preciso abonar.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução monetária o aboação dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, de ser o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivesse instado, em aplicação do previsto no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, uma vez ditado o auto por o/a magistrado/a, o secretário judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença 348/2015, de 6 de novembro de 2015, ditada no procedimento ordinário 625/2012 a favor da parte executante, Carolina María Maneiro Fernández, face a Andaina Serviços Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), parte executada, com um custo de 1.346,75 euros em conceito de principal (1.007,92 euros em conceito de salários, 338,83 em conceito de juros do 29.3 do ET) mais outros 134,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada ficará apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tivessem acaecido com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para interpor recurso, na Conta de consignações do Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo Conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposição”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. O/a secretário/a judicial.

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despacha execução a favor de Carolina María Maneiro Fernández contra Andaina Serviços Sociais, S.L. e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) pela quantidade de 1.346,75 euros em conceito de principal (1.007,92 euros em conceito de salários, 338,83 em conceito de juros do 29.3 do ET) mais outros 134,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, uma vez ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a secretária judicial responsável desta ditará decreto no qual se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluído o embargo de bens, e as medidas de localização e investigação dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se lhe deva fazer ao debedor nos casos em que o estabeleça a lei; ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a executada, Andaina Serviços Sociais, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias abone a quantidade de 1.346,75 euros em conceito de principal (1.007,92 euros em conceito de salários mais 338,83 em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 134,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0297 15), com apercebimento de que, no caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Andaina Serviços Sociais, S.L. com o fim de que no prazo de dez (10) dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, no caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e que se lhe poderão impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 aberta em Banco Santander, S.A., e indicar, no campo Conceito, “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a secretário/a judicial».

Para que sirva de notificação em legal forma a Andaina Serviços Sociais, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2016

A secretária judicial