A pessoa titular da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte ditou a resolução dos expedientes sancionadores número OU-00303-O-2015 e outro mais por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas em largo da Europa, 5A, 2º em Santiago de Compostela.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do seu importe conforme ao previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987,de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2016
Mercedes López Caneda
Subdirectora geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Pessoa sancionada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
OU-00303-O-2015 8408-HZC Polícia civil 3201 A47914C |
Serafín Álvarez Casal 34885321W Qual, 155, 36780 A Guarda (Pontevedra) |
Atenuante-A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 21.2.2015; 2.30; OU-160; 1,2 |
Art. 141.25 em relação com o art. 140.35 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra d) LOTT |
401 euros |
XC-02366-O-2015 8667-GYF Polícia civil 1501 S50713X |
José Luis Camaras Areias 76819570F Rua Lisboa, 12-2º c, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha) |
Diminuição do descanso diário reduzido em mais de 1 hora (sobre 9 horas). Igual ou superior a 7 horas e inferior a 8 horas. 8.4.2015; 16.35; N634; 666,0 |
Art. 141.24.4 LOTT |
Art. 143.1.d) LOTT |
401 euros |