Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: A Batundeira 2, Vê-lhe, Ourense.
Denominação: adequação LMTA SEQ806.
Situação: câmara municipal de Ribas de Sil.
Características técnicas:
1. Linha em media tensão aérea a 20 kV consistente no retensado e na regulação do vão com origem no apoio existente nº 36 da LMTA SEQ806 e final no apoio projectado nº 36 B da LMTA SEQ806, com um comprimento de 61 metros em motorista tipo LA-30.
2. Linha em media tensão aérea a 20 kV consistente no retensado e na regulação do vão com origem no apoio projectado nº 37 da LMTA SEQ806 e final no apoio existente nº 38 da LMTA SEQ806, com um comprimento de 67 metros em motorista tipo LA-30.
3. Linha em media tensão subterrânea a 20 kV com origem no apoio projectado nº 36 B e final no apoio projectado nº 37, com um comprimento de 122 metros em motorista tipo RHZ1-95.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310) do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e consonte com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam dos decretos 129/2015, de 8 de outubro (DOG núm. 194, de 9 de outubro), e do 175/2015, de 3 de dezembro (DOG núm. 232, de 4 de dezembro), pelos que se acredite e se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, e tendo em conta o Decreto 36/2001, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção das ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente, independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial e outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Lugo, 30 de dezembro de 2015
Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo