Eu, Pilar García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 181/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Nieto Brañas contra Construcciones Rafra, S.L., Mútua Gallega, a Tesouraria Geral da Segurança social, o Instituto Nacional da Segurança social (INSS), sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2015.
Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 181/2011, promovidos ante este julgado do social sobre segurança social, revisão de grau, por instância de Jesús Nieto Brañas, assistido e representado pelo letrado Francisco Iglesias Gandarela, contra Construcciones Rafra, S.L., que comparece assistida pelo letrado Manuel Comendador Rey, contra Mútua Galega, que comparece assistida e representada pelo letrado Ángel Vilela Pascual, e contra o INSS e a TXSS, que comparecem assistidos pelo letrado Ángel González Quintas, ditou a presente sentença.
Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada e, em consequência, declaro que o candidato Jesús Nieto Brañas se acha afecto a uma prestação de incapacidade permanente total derivada de doença comum e condeno as demandado a avirse à presente resolução e o INSS ao aboação da prestação correspondente.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.
Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.
Assim o acordo, mando e assino.
A magistrada juíza»
E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Rafra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2015
A secretária judicial