Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.
Denominación: recuamento provisorio linhas BAL 15 kV no contorno da subestación de Balaídos.
Situação: Vigo.
Características técnicas: LMT subterrânea a 15 kVcon motorista RHZ em três actuações:
– LMTS BAL706, 707, 708, 712, 714, 716, 717, 718, 720, 723, 724, 725, 727, 728, 729, 730, 731 e 739. Comprimento: 1.338 metros; origem: sala de celas de 15 kV da subestación de Balaídos; final: ponto de acesso (em diante P.A.) projectado nº 3.
– LMTS BAL706, 717, 720, 724, 729 e 739. Comprimento: 348 metros; origem: P.A. projectado nº 3; final: P.A. existente nº 6.
– LMTS BAL707, 708, 712, 714, 716, 718, 723, 725, 727, 728, 730 e 731. Comprimento: 576 metros; origem: P.A. projectado nº 3; final: P.A. existente nº 7.
A instalação está situada na zona de Balaídos, Vigo.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção, DOG núm. 54, de 19 de março, esta xefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se cuide pertinente.
Pontevedra, 3 de dezembro de 2015
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra