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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Segunda-feira, 4 de janeiro de 2016 Páx. 38

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

CORRECÇÃO de erros. Resolução de 30 de novembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas do programa Conecta Peme para fomentar a cooperação entre as PME e os demais agentes do Sistema regional de inovação, através do apoio a projectos de investigação e inovação orientados ao comprado e aliñados com os reptos e prioridades identificados na RIS3 para A Galiza, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o ano 2016 (código de procedimento IN852A).

Advertidos erros na Resolução de 30 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da Galiza número 243, de 22 de dezembro, é preciso fazer as seguintes correcções:

– Na página 47711, no artigo 4.1, onde diz:

«1. Os projectos estarão em consonancia com os reptos contidos na RIS3 Galiza de acordo com a definição destes que se realiza no artigo 2 desta resolução e com as suas linhas prioritárias que se detalham no anexo V».

Deve dizer:

«1. Os projectos estarão em consonancia com os reptos contidos na RIS3 Galiza de acordo com a definição destes que se realiza no artigo 2 desta resolução e com as suas linhas prioritárias que se detalham no anexo VI».

– Na página 47720, onde diz:

«Artigo 12. Custos de material funxible»

Deve dizer:

«Artigo 12. Materiais, subministração e produtos similares»

– Na página 47725, no artigo 21.1.c) onde diz:

«c) No endereço electrónico gain@xunta.es»

Deve dizer:

«c) No endereço electrónico axudas.gain@xunta.es»

– Na página 47732, no artigo 30.3.c), onde diz:

«c) Colaboração com universidades, organismos de investigação, centros hospitalares, centros tecnológicos e organismos científicos com reconhecimento internacional (máximo 15 pontos). Os projectos em que todos os partícipes subcontraten com estes organismos parte da actividade de investigação valorar-se-ão, no mínimo, com 5 pontos».

Deve dizer:

«c) Colaboração com universidades, organismos de investigação, centros hospitalares e centros tecnológicos consistidos na Galiza ou com organismos científicos com reconhecimento internacional (máximo 15 pontos). Os projectos em que todos os partícipes subcontraten com estes organismos parte da actividade de investigação valorar-se-ão, no mínimo, com 5 pontos».

– Na página 47740, no artigo 35.2, onde diz:

«2. Ademais destas obrigas, o líder tem as de transferir a cada entidade beneficiária os fundos que lhe correspondam segundo o compartimento estabelecido pela Agência Galega de Inovação e achegar-lhe a esta os comprovativo das transferências bancárias realizadas nos prazos assinalados no artigo 37 desta resolução».

Deve dizer:

«2. Ademais destas obrigas, o líder tem as de transferir a cada entidade beneficiária os fundos que lhe correspondam segundo o compartimento estabelecido pela Agência Galega de Inovação e achegar-lhe a esta os comprovativo das transferências bancárias realizadas nos prazos assinalados no artigo 39.2 desta resolução».

– Na página 47741, no artigo 37.a), onde diz:

«a) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade e também aquelas, solicitadas ou concedidas, para os mesmos custos ainda que a finalidade fosse diferente, de todas as administrações públicas, utilizando o formulario publicado na página web e, de ser o caso, deverá achegar-se uma cópia simples da resolução de concessão dessas outras ajudas, segundo o modelo do anexo VII».

Deve dizer:

«a) Declaração do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas para a mesma finalidade e também aquelas, solicitadas ou concedidas, para os mesmos custos ainda que a finalidade for diferente, de todas as administrações públicas, utilizando o formulario publicado na página web e, de ser o caso, deverá achegar-se uma cópia simples da resolução de concessão dessas outras ajudas, segundo o modelo do anexo III».

– Na página 47744, no artigo 37.l) 1., onde diz:

«1. Original ou cópia compulsado da factura emitida pela entidade subcontratada ao beneficiário em que se especifique claramente o título do projecto financiado. Em caso que sejam várias as facturas, todas elas deverão estar desagregadas e especificar o título do projecto financiado».

Deve dizer:

«1. Original ou cópia compulsado da factura emitida pela entidade subcontratada ao beneficiário em que se especifique claramente o título do projecto financiado. Em caso que sejam várias as facturas, todas elas deverão especificar o título do projecto financiado».

– Na página 47747, no artigo 42.3.c), onde diz:

«c) Se o custo justificado finalmente na partida de subcontratación é inferior à quantia concedida nesta partida reduzir-se-á a intensidade da ajuda aplicando o mesmo factor de correcção: Fc=1-X2/2500, onde X é a percentagem deixada de justificar sobre o custo que lhe foi concedido nesta partida».

Deve dizer:

«c) Se o custo justificado finalmente na partida de subcontratación com os organismos assinalados no artigo 30.3.c) é inferior à quantia concedida nesta partida reduzir-se-á a intensidade da ajuda aplicando o mesmo factor de correcção: Fc=1-X2/2500, onde X é a percentagem deixada de justificar sobre o custo que lhe foi concedido nesta partida».

– Na página 47748, no artigo 42.3.e), onde diz:

«e) Se se incumpre a obriga de dar publicidade ao financiamento do projecto consonte o estabelecido no artigo 32.f) e h) desta resolução, ou a obriga de comunicar a obtenção de outras ajudas para o mesmo projecto, aplicar-se-á um factor de correcção do 0,05».

Deve dizer:

«e) Se se incumpre a obriga de dar publicidade ao financiamento do projecto consonte o estabelecido no artigo 35.1.h), i) e l) desta resolução, ou a obriga de comunicar a obtenção de outras ajudas para o mesmo projecto, aplicar-se-á um factor de correcção do 0,95».