Cumpridos os trâmites previstos no artigo 85.7 do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, aplicable em defeito de legislação autonómica própria e nas demais normas de procedente aplicação, acordou-se, em virtude das atribuições delegadas pela Ordem da Conselharia do Meio Rural e do Mar de 30 de março de 2012, outorgar por resolução que põe fim à via administrativa as seguintes concessões em domínio público portuário, com suxeición às condições estipuladas nos prego de condições correspondentes:
– Resolução: 3 de julho de 2015.
Referência: 12-48-14-C-1.
Objecto: ocupação de edificación no domínio público portuário para sede.
Porto: Ribeira.
Concesionario: Cruz Vermelha Espanhola.
Prazo: ata o 10 de julho de 2020.
Taxas: exenta pela aplicação do artigo 40.k) da Lei 6/2003 de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.
– Resolução: 9 de setembro de 2015.
Referência: 12-47-14-C-1.
Objecto: construção e exploração de estação de tratamento de águas residuais de mariscos.
Porto: Castiñeiras (Ribeira).
Concesionario: Triñanes e Pego, S.L.
Prazo: ata o 11 de setembro de 2030.
Taxas: 362,18 € em conceito de TODP e o 1 % do montante anual da cifra neta de negócios das actividades desenvolvidas na instalação.
– Resolução: 23 de setembro de 2015.
Referência: 12-38-13-C-1.
Objecto: exploração de fábrica de gelo, câmaras frigoríficas e zona de lavagem de caixas.
Porto: Muros.
Concesionario: Confraria de Pescadores de Muros.
Prazo: 10 anos.
Taxas: 5.125,69 € em conceito de TODP e o 1 % do montante anual da cifra neta de negócios das actividades desenvolvidas na instalação.
Contra os citados actos administrativos que esgotam a via administrativa cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela no prazo de dois (2) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução que faça público o outorgamento.
Não obstante, os interessados poderão interpor contra esta resolução recurso de reposición, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao desta publicação, ante o mesmo órgão que a ditou, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.
Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2015
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza