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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Páx. 47518

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 11 de dezembro de 2015, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, pela que se publica o convénio de colaboração entre o Ministério de Fazenda e Administrações Públicas e a Xunta de Galicia sobre diversas actuações de coordenação em matéria de contratação pública.

Subscrito o convénio de colaboração entre o Ministério de Fazenda e Administrações Públicas e a Xunta de Galicia sobre diversas actuações de coordenação em matéria de contratação pública, e em cumprimento do disposto no ponto dois do artigo 8 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, procede a publicação no Diário Oficial da Galiza do citado convénio, que figura no anexo desta resolução.

O que se faz público para os efeitos oportunos.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2015

María dele Socorro Martín Hierro
Secretária geral técnica e do Património da Conselharia de Fazenda

ANEXO
Convénio de Colaboração entre o Ministério de Fazenda e Administrações Públicas e a Xunta de Galicia sobre diversas actuações de coordenação em matéria de contratação pública

Em Madrid o 10 de dezembro de 2015

Reunidos:

De uma parte Pilar Platero Sanz, subsecretária de Fazenda e Administrações Públicas nomeada pelo Real decreto 1853/2011, de 23 de dezembro, com competência para subscrever o presente convénio em virtude da delegação de competências efectuada pelo artigo 6 da Ordem HAP/1335/2012, de 14 de junho, de delegação de competências a favor de diversos órgãos do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

De outra parte, Valeriano Martínez García, como conselheiro de Fazenda da Xunta de Galicia, para cujo cargo foi nomeado pelo Decreto da Presidência 16/2015, de 9 de fevereiro (DOG nº 27, de 10 de fevereiro), com competência para subscrever o presente convénio em virtude do disposto no artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e por acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 1 de agosto de 2013.

Expõem:

O texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro (TRLCSP, em diante), estabelece no seu artigo primeiro que tem por objecto regular a contratação do sector público, com o fim de garantir que se ajuste aos princípios de liberdade de acesso às licitacións, publicidade, transparência dos procedimentos e não discriminação e igualdade de trato entre os candidatos, buscando salvagardar a livre competência e a selecção da oferta economicamente mais vantaxosa.

O âmbito de aplicação do TRLCSP concretiza no artigo segundo definindo como contratos do sector público aqueles contratos onerosos, quaisquer que seja a sua natureza, celebrados por alguma das entidades definidas como sector público no artigo terceiro.

Continua o artigo segundo, no seu ordinal terceiro, indicando que a aplicação do texto refundido aos contratos que celebram as comunidades autónomas e as entidades locais do seu território ou organismos dependente efectuar-se-á conforme o previsto na disposição derradeira segunda.

A citada disposição derradeira segunda assinala que com carácter geral o texto refundido constitui legislação básica ditada ao amparo do artigo 149.1 da Constituição e em consequência é de aplicação geral a todas as administrações públicas e organismos e entidades dependente delas, exceptuando dela uma série de artigos concretos, aos quais excluír o carácter de legislação básica.

O presente convénio de colaboração tem por objecto a coordenação das actuações da Administração geral do Estado e a Xunta de Galicia em dois âmbitos concretos: a plataforma de contratação do sector público e os registros oficiais de licitadores e empresas classificadas.

Pretende-se utilizar e difundir a plataforma de contratação do sector público, estabelecida no artigo 334 do TRLCSP, como suporte aos perfis de contratante de qualquer órgão de contratação com independência da Administração de que dependa, assim como para dar publicidade através da internet das convocações de licitacións e dos seus resultados, e quanta informação adicional se considere relevante a respeito dos contratos que se celebrem, facilitando, assim mesmo, as comunicações entre o órgão de contratação e os licitadores e abarcando outros trâmites da contratação administrativa, que agilizem e facilitem a tramitação, tanto aos órgãos xestores do sector público como aos contratistas.

A citada plataforma constitui um veículo idóneo para cumprir os princípios citados que inspiraram o TRLCSP de liberdade de acesso às licitacións, publicidade, transparência, igualdade de trato e não discriminação, dado que é susceptível de ser utilizada por qualquer órgão de contratação do sector público, qualquer que seja a Administração pública de que dependa, e sem prejuízo da existência de outros instrumentos similares nas comunidades autónomas.

A interconexión de dados entre as plataformas das comunidade autónomas e a do Estado, no relativo ao seu desenvolvimento normativo, já se regulou mediante a disposição adicional terceira da Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado, modificando o citado artigo 334 do TRLCSP, mudando a denominación da plataforma do estado a plataforma de contratação do sector público e estabelecendo o carácter obrigatório da sua utilização por todas as entidades citadas no artigo terceiro ordinal primeiro do TRLCSP.

No artigo 326 do TRLCSP estabelece-se o Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Estado e no artigo 327 do TRLCSP citam-se os registros oficiais de licitadores e empresas classificadas das comunidades autónomas, prevendo no artigo 332, a colaboração entre os citados registros, facilitando o do Estado a todas as administrações a informação que precisem sobre o conteúdo dos respectivos registros, pelo que o presente convénio é um bom instrumento para fazer efectiva a colaboração indicada.

Por outra parte, o valor que para efeitos de contratação paneuropea reconhece a Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 sobre contratação pública e pela que se derroga a Directiva 2004/18/CE, aos registros nacionais dos Estar membros da União Europeia, e o reconhecimento dos efeitos dos seus certificados nos contratos públicos celebrados por todos os países membros, faz muito vantaxosa para os empresários inscritos a consolidação dos diferentes registros de licitadores actualmente existentes num único Registro Nacional cujos certificados proporcionem a todos os empresários nele inscritos as vantagens derivadas das supracitadas disposições.

Por isso, e de acordo com os princípios em que está inspirado o texto refundido, liberdade de acesso, publicidade, concorrência, transparência, etc., é necessário e conveniente que as administrações públicas façam um esforço em coordenar nesta matéria e que se utilize a mesma terminologia, os mesmos critérios, procedimentos, e documentos, de tal forma que os agentes económicos, ou licitadores, quaisquer que seja o âmbito territorial em que mostrem interesse sobre uma contratação, tenham a certeza e segurança de que a documentação, terminologia, princípios e critérios serão similares, quaisquer que seja o órgão de contratação.

Visto o anteriormente exposto e no marco de colaboração mútua que deve presidir as relações entre as administrações públicas e em cumprimento do estabelecido no artigo 4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, os representantes de ambas as partes consideram que seria muito beneficioso para o cumprimento dos seus respectivos fins estabelecer um marco de colaboração no âmbito das citadas matérias de contratação pública.

Assim mesmo, o artigo 33 da Lei 2/2011, de 4 de março, de economia sustentável, prevê a cooperação entre as administrações públicas com o fim de adoptar medidas para a racionalización e contenção do gasto público.

O conteúdo das propostas de actuação do presente convénio encontram-se incluídas dentro das medidas aprovadas pela Comissão para a Reforma das Administrações Públicas (CORA), criada por Acordo do Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2012, em concreto sob medida nº 1.04.001 relativa à plataforma de contratação do sector público e sob medida nº 1.04.003 relativa aos registros oficiais de licitadores e empresas classificadas das comunidades autónomas.

Pelo que se refere ao procedimento para a realização de convénios é preciso ter em conta o previsto na Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo estabelece a disposição adicional décimo terceira da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, no âmbito da Administração geral do Estado, os titulares dos departamentos ministeriais e os presidentes ou directores dos organismos públicos vinculados ou dependentes poderão realizar os convénios previstos no artigo 6, dentro das faculdades que lhes outorga a normativa orçamental e depois do cumprimento dos trâmites estabelecidos, entre os quais se indicará necessariamente o relatório do ministério ou ministérios afectados.

Enquanto não tenha lugar um desenvolvimento normativo da supracitada matéria, devem perceber-se aplicables as previsões contidas no Acordo do Conselho de Ministros de 2 de março de 1990, modificado pelo Acordo de Conselho de Ministros de 3 de julho de 1998, relativos ao contido dos convénios e procedimento para a sua aprovação prévia à sua assinatura.

O Acordo do Conselho de Ministros de 2 de março de 1990, sobre convénios de colaboração entre a Administração geral do Estado e as comunidades autónomas, modificado pelo Acordo do Conselho de Ministros de 3 de julho de 1998, sobre competência para celebrar convénios de colaboração com as comunidades autónomas, publicados pelas resoluções da extinta Secretaria de Estado para as Administrações Públicas (BOE de 16 de março de 1990 e 3 de julho de 1998, respectivamente) dispôs no seu ordinal primeiro que a subscrición de convénios de colaboração entre a Administração do Estado e as comunidades autónomas deverá ser autorizada com carácter prévio pela Comissão Delegada do Governo para Política Autonómica, atribuindo, no seu ordinal sétimo, ponto 3, ao então secretário de Estado para as Administrações Territoriais, a autorização provisória daqueles convénios nos cales o relatório do extinto Ministério de Administrações Públicas fosse favorável ou nos cales, formuladas observações sobre aspectos formais, estas fossem completamente emendadas, acrescentando que esta autorização provisória deverá ser ratificada pela Comissão Delegada do Governo na primeira sessão que esta celebre.

O Real decreto 1886/2011, de 30 de dezembro, pelo que se estabelecem as comissões delegadas do Governo, na sua disposição adicional quarta, ponto 1, suprimiu a citada Comissão Delegada do Governo para Política Autonómica.

O Real decreto 256/2012, de 27 de janeiro, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica básica do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, no seu artigo 14.1.c), atribui à Direcção-Geral de Coordenação de Competências com as Comunidades Autónomas e as Entidades Locais, da Secretaria-Geral de Coordenação Autonómica e Local, a tramitação da autorização e o registro dos convénios de colaboração entre a Administração geral do Estado e as administrações das comunidades autónomas.

Por tudo isto, e de acordo com a natureza do convénio foi remetido para o seu preceptivo relatório à Secretaria-Geral de Coordenação Autonómica e Local dependente do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

Consultada a Avogacía do Estado na Secretaria de Estado de Administrações Públicas sobre o tratamento que proceda dar transitoriamente aos projectos de convénio de colaboração até que se regule um novo procedimento de autorização destes, a Avogacía do Estado, trás a consulta formulada à Avogacía Geral do Estado, e emitir-se esta o 9 de março de 2012, indicou no seu relatório de 15 de março de 2012 que, enquanto não exista uma norma que venha derrogar expressa ou tacitamente o citado Acordo do Conselho de Ministros de 2 de março de 1990, não pode considerar-se que as exixencias contidas no supracitado acordo em relação com a subscrición de convénios de colaboração (sometemento a autorização prévia, etc.) ficassem sem efeito como consequência da supresión da Comissão Delegada do Governo para Política Autonómica, sem prejuízo da necessidade de adaptar as referências aos diferentes órgãos do Governo e da Administração contidas no supracitado acordo à actual estrutura do Governo e de Administração do Estado, considerando neste sentido, que se deve manter a autorização provisória, que percebe corresponde outorgar ao titular da Secretaria-Geral de Coordenação Autonómica e Local, e a ratificação desta, que, pelas razões que expõe o relatório, deve corresponder agora ao Conselho de Ministros.

Mediante Acordo de Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2015 foi ratificada a autorização provisória para a subscrición deste convénio de colaboração.

Em consequência, ambas as administrações públicas acordam subscrever o presente convénio de colaboração de conformidade com as seguintes

Cláusulas

Primeira. Objecto do convénio de colaboração

O presente convénio tem por objecto a colaboração entre a Administração geral do Estado, Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, e a Xunta de Galicia, através da Conselharia de Fazenda, competente em matéria de contratação pública, nos termos estabelecidos no presente convénio, para a realização das seguintes actividades:

I. Utilização da plataforma de contratação do sector público para achegar informação sobre os processos de contratação no âmbito de competências da Xunta de Galicia, mediante um intercâmbio de informação entre a plataforma de contratos públicos da Galiza (PCPG) e a plataforma de contratação do sector público da Administração geral do Estado.

II. Consolidação num único Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público dos assentos do Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Estado (ROLECE) e o Registro Geral de Contratistas da Galiza, de acordo com o estabelecido na cláusula segunda. Trás a abertura do Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, ambas as administrações praticarão nele as inscrições rexistrais que actualmente são praticadas nos seus respectivos registros, aos que o novo Registro substitui para todos os efeitos, de acordo com o procedimento a que se refere a cláusula terceira. Estas inscrições terão os mesmos efeitos e plena eficácia face a todos os órgãos de contratação do sector público, sem nenhuma distinção por razão da Administração que as realize.

Para esse efeito, as respectivas administrações promoverão diligentemente as modificações normativas, organizativas e de procedimentos que resultem necessárias para a plena efectividade do acordado.

I. Plataforma de contratação do sector público.

A. Âmbito objectivo de aplicação.

O presente convénio, no âmbito de coordenação da plataforma de contratação do sector público, tem por objecto unificar a publicação das convocações de licitacións de todas as entidades pertencentes ao sector público, e os seus resultados num mesmo sistema de informação que ofereça através da internet toda a informação de forma acessível às empresas e cidadãos.

Pretende-se com isso facilitar o cumprimento da disposição adicional terceira da Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia de unidade de mercado, na que se estabelece que:

«A plataforma de contratação do Estado regulada no artigo 334 do texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, passará a denominar-se plataforma de contratação do sector público.

Na plataforma publicar-se-á, em todo o caso, bem directamente pelos órgãos de contratação ou por interconexión com dispositivos electrónicos de agregación da informação das diferentes administrações e entidades públicas, a convocação de licitacións e os seus resultados de todas as entidades compreendidas no número 1 do artigo 3 do texto refundido da Lei de contratos do sector público».

B. Actuações.

Ambas as administrações públicas executarão os compromissos estabelecidos na cláusula oitava e realizarão os desenvolvimentos informáticos que lhes correspondam nos prazos mais breves possíveis.

C. Procedimento.

Pretende-se a agregación de informação sobre convocações de licitacións e os seus resultados mediante mecanismos de interconexión. Para levar a cabo esta proposta a Direcção-Geral do Património do Estado e a Xunta de Galicia realizarão os desenvolvimentos normativos, organizativos e técnicos necessários para fazer possível o cumprimento dos objectivos perseguidos.

Agregación de informação sobre convocações de licitacións e os seus resultados mediante mecanismos de interconexión.

A Comunidade Autónoma manterá os perfis do contratante dos órgãos de contratação dependentes dela aloxados na sua própria plataforma, e notificará à plataforma de contratação do sector público sobre todas as publicações relativas a convocações de licitacións e os seus resultados mediante mecanismos de interconexión para a agregación de informação.

O conjunto de dados que se partilharão, especificações técnicas dos formatos, protocolos e mecanismos de intercâmbio de informação serão acordados entre a Direcção-Geral do Património do Estado e a Comunidade Autónoma que faça uso deste mecanismo de agregación de informação.

A plataforma de contratação do sector público facilitará aos cidadãos e empresas a procura global de toda a informação publicada, e o acesso às publicações nas plataformas interconectadas.

D. Compromisso das partes.

Ambas as administrações acordam que o serviço se oferecerá conforme as seguintes condições:

Ambas as administrações públicas aceitam a utilização das especificações funcionais e técnicas estabelecidas entre a Direcção-Geral do Património do Estado e as Administrações Públicas conectadas com a plataforma de contratação do sector público para a agregación de informação.

A Direcção-Geral do Património do Estado:

a) Desenvolverá um conjunto de especificações funcionais e técnicas do sistema de interconexión para a agregación de informação na plataforma de contratação do sector público.

b) Oferecerá suporte técnico à integração da plataforma de contratos públicos da Galiza (PCPG) com a plataforma de contratação do sector público, conforme as especificações desenvolvidas.

c) Assegurará a integridade da informação comunicada desde a Comunidade Autónoma, uma vez posto o serviço em funcionamento.

d) Assegurará a disponibilidade do serviço em modo 24×7. Poderão programar-se paragens do serviço fora do horário habitual de trabalho com um aviso prévio aos utentes de ao menos 48 horas, salvo causa justificada.

A Xunta de Galicia:

a) Tomará as medidas organizativas, desenvolverá a normativa, e acometerá os desenvolvimentos informáticos necessários, para assegurar a comunicação à plataforma de contratação do sector público de todas as publicações de convocações de licitacións e os seus resultados que se realizem na plataforma de contratos públicos da Galiza (PCPG).

b) Será responsável pela veracidade e completitude da informação enviada, ou posta à disposição da plataforma de contratação do sector público relativa às publicações realizadas na plataforma de contratos públicos da Galiza (PCPG).

c) Assegurará a disponibilidade e acessibilidade da informação publicada na plataforma de contratos públicos da Galiza (PCPG) através das ligazón proporcionadas à plataforma de contratação do sector público.

d) Autoriza a que a plataforma de contratação do sector público possa oferecer serviços públicos a cidadãos e empresas baseados na exploração desta informação: serviços de subscricións e alertas, relatórios sobre actividade contractual das administrações, etc.

E. Comité técnico.

Com o objecto de impulsionar e coordenar a execução das actuações necessárias para a execução das medidas recolhidas neste convénio assim como para o seu seguimento, neste ponto, criar-se-á um comité técnico formado por dois membros, um pertencente a cada Administração pública.

O representante da Administração geral do Estado será a subdirectora geral de Coordenação da Contratação Electrónica da Direcção-Geral do Património do Estado do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

A representante da Xunta de Galicia será a pessoa que ocupe a Direcção da Área de Modernização das Administrações Públicas da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega).

Por requirimento dos supracitados representantes, poderão incorporar às sessões do comité um ou mais expertos, com carácter não permanente, em função das matérias para ser tratadas em cada sessão.

O comité técnico reunir-se-á quantas vezes seja necessário e por pedimento de quaisquer das partes, reunindo-se ao menos uma vez ao ano para avaliar os resultados derivados da execução do convénio e, se é o caso, propor a adopção de medidas que contribuam ao seu cumprimento.

F. Custos deste ponto do convénio de colaboração.

Os serviços da plataforma de contratação do sector público serão oferecidos pela Administração geral do Estado à Xunta de Galicia de forma totalmente gratuita.

A Administração geral do Estado por meio da Direcção-Geral do Património do Estado assumirá o custo de:

a) Os desenvolvimentos informáticos para as adaptações da plataforma de contratação do sector público que resultem necessárias para facilitar a possibilidade de publicar a informação por parte da Xunta de Galicia.

b) O desenvolvimento de especificações funcionais e técnicas dos sistemas de interconexión entre sistemas, quando seja necessário.

c) O serviço de suporte de utentes institucionais relativo ao uso da plataforma, ou o suporte técnico relativo à interconexión dos sistemas.

d) A manutenção da infra-estrutura informática e os serviços necessários para o correcto funcionamento da plataforma de contratação do sector público.

Contudo, a Xunta de Galicia assumirá o custo de:

a) Os desenvolvimentos informáticos que seja necessário acometer nos seus próprios sistemas de informação para a interconexión com a plataforma de contratação do sector público, se for necessário.

b) Serviços de comunicações necessários para conectar com a plataforma de contratação do sector público através da internet ou da rede SARA.

II. Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público.

A) Âmbito objectivo de aplicação.

O texto refundido da Lei de contratos do sector público estabelece nos seus artigos 326 a 332 o conteúdo e regulação básico do Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Estado (ROLECE), habilita igualmente as comunidades autónomas para criar os seus próprios registros oficiais de licitadores, e dispõe que facilitarão às outras administrações a informação que precisem sobre o conteúdo dos respectivos registros.

Adicionalmente, no seu artigo 83 a Lei atribui às inscrições do ROLECE plenos efeitos de habilitação face a todos os órgãos de contratação do sector público, enquanto que outorga às inscrições dos registros criados pelas comunidades autónomas iguais efeitos nos seus respectivos âmbitos próprios de contratação e nos das entidades locais do seu âmbito territorial.

No âmbito dos registros de licitadores o presente convénio tem por objecto coordenar e consolidar num único registro toda a informação actual e futura relativa a empresários e demais operadores económicos, tanto a inscrita ou susceptível de inscrição no actual ROLECE como o Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia, mantendo invariables as competências das respectivas administrações a respeito da tramitação e resolução dos expedientes de inscrição e modificação rexistral, outorgando os mesmos efeitos e eficácia plenos face a todos os órgãos de contratação do sector público aos assentos praticados no Registro por ambas as administrações.

O novo Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, de carácter electrónico e acesso telemático, facilitará tanto aos órgãos de ambas as administrações como aos interessados o acesso a ele através da internet. Todas as operações necessárias para a tramitação das inscrições no Registro praticar-se-ão sobre uma única base de dados comum, tanto se a solicitude de inscrição é praticada pelos órgãos competentes da Comunidade Autónoma coma se o é pelos da Administração geral do Estado.

Os formularios de inscrição, modelos e interfaces da aplicação informática serão comuns mas adaptar-se-ão em tudo o que resulte necessário nos seus aspectos linguísticos, simbologia, denominacións e demais circunstâncias específicas da Xunta de Galicia para todos os trâmites e actuações que devam ser efectuados por ou dirigidos aos seus órgãos competentes.

B) Gestão do procedimento.

Para alcançar os objectivos enunciados, ambas as administrações comprometem-se a promover e impulsionar as mudanças normativas, organizativos e de procedimentos necessários nos seus respectivos âmbitos de competências, a adoptar os acordos necessários e a realizar, implantar e pôr em serviço as novas aplicações e sistemas informáticos que resultem necessários, assim como a modificar os actualmente existentes, tudo isso da forma mais dilixente possível.

A tramitação dos expedientes de inscrição no Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público e a adopção dos correspondentes acordos serão competência da Administração à qual se dirija o solicitante, quando o empresário tenha o seu domicílio no âmbito territorial da Xunta de Galicia, e dos órgãos do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas nos demais casos.

Levar o Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, assim como a gestão e financiamento de todo o necessário para o seu bom funcionamento, corresponderá ao Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

C) Actuações que há que acometer.

A execução desta medida exixe vários tipos de actuações:

– Realizar-se-ão todas aquelas modificações normativas que, em cada caso, resultem necessárias. Em concreto, a modificação do texto refundido da Lei de contratos do sector público no seu artigo 83 e nos seus artigos 326 a 332 e disposições concordantes e de desenvolvimento, assim como a modificação das normas que regulam o Registro Geral de Contratistas de Xunta de Galicia.

– Revisão, comparação e conciliación dos modelos de informação e de gestão do ROLECE e do Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia.

– Conciliación e consolidação num único sistema de registro dos assentos que figurem no ROLECE e no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia de acordo com o previsto na cláusula segunda.

– Definição das características formais específicas e demais requirimentos institucionais que deverão cumprir as interfaces, modelos e formularios do novo registro.

– A achega de documentação aos expedientes pelos interessados efectuar-se-á de conformidade com a normativa específica que, se é o caso, resulte de aplicação em função do órgão competente para a tramitação do expediente, instrumentándose os mecanismos necessários para o acesso partilhado à documentação acreditativa disponível por todos os órgãos que a necessitem.

– Desenho, desenvolvimento e implantação dos sistemas e aplicações informáticos necessários para a posta em serviço do Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, tomando como ponto de partida e reutilizando na medida do possível os activos informáticos do ROLECE.

– Formação dos utentes.

D) Comité técnico.

Com o objecto de impulsionar e coordenar a execução das actuações necessárias para a execução das medidas estabelecidas neste convénio assim como para o seu seguimento, neste ponto, criar-se-á um comité técnico formado por dois membros, um pertencente a cada Administração pública.

O representante da Administração geral do Estado será o subdirector geral de Classificação de Contratistas e Registro de Contratos da Direcção-Geral do Património do Estado do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

O representante da Xunta de Galicia será a pessoa que ocupe a Direcção-Geral do Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contable (CIXTEC).

Por requirimento dos supracitados representantes, poderão incorporar às sessões do Comité um ou mais expertos, com carácter não permanente, em função das matérias para ser tratadas em cada sessão.

O Comité Técnico reunir-se-á quantas vezes seja necessário por pedimento de quaisquer das partes, reunindo-se ao menos uma vez ao ano para avaliar os resultados derivados da execução do convénio e, se é o caso, propor a adopção de medidas que contribuam ao seu cumprimento.

E) Custos deste ponto do convénio de colaboração.

Os custos derivados das actuações recolhidas neste ponto do convénio relativas aos desenvolvimentos informáticos, modificações destes e operação e manutenção das plataformas informáticas de suporte do Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público serão assumidas pela Administração geral do Estado, por meio da Direcção-Geral do Património do Estado.

Os custos das operações de adaptação ou transformação dos assentos rexistrais que figurem no ROLECE e no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia que eventualmente resultem necessários para a sua deslocação ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público serão assumidos pelo órgão responsável do respectivo registro.

Segunda. Consolidação da informação que figura no rolece e no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia

As circunstâncias relativas aos empresários que figuram inscritas no ROLECE e as que figuram inscritas no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia, com excepção daquelas sobre as que figure informação contraditória, transferir-se-ão de oficio ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público. Com o objecto de levar a cabo supracitado deslocação proceder-se-á do seguinte modo:

Primeiro. Elaboração do censo consolidado de empresários inscritos e da relação de empresários inscritos em ambos os registros.

Em primeiro lugar, a partir da informação que figura em ambos os registros, proceder-se-á a elaborar o censo consolidado de empresários inscritos, identificados univocamente pelo seu NIF se são espanhóis, pelo seu NIE se são pessoas físicas residentes em Espanha e de nacionalidade não espanhola, e pela sua VIES ou DE UNS nos demais casos. Proceder-se-á igualmente a estabelecer a relação dos empresários que estejam inscritos em ambos os registros. Para esse efeito, os responsáveis pelos respectivos registros proporcionarão à Direcção-Geral do Património do Estado a relação de empresários neles inscritos, com expressão do identificador e da denominación social de cada empresário.

Segundo. Inventário e análise dos assentos rexistrais incluídos em ambos os registros, identificando os assentos equivalentes, assim como os assentos que, não incluídos no ROLECE e figurando no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia, devam ser incluídos no novo registro.

Terceiro. Deslocação ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público dos assentos rexistrais de empresários inscritos num só registro.

A informação contida nos assentos do ROLECE e a contida nos do Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia, que não se refira a empresários que figurem na relação de empresários inscritos em ambos os registros, transferir-se-á de oficio ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, depois de realização das transformações de formatos de dados que, se é o caso, resultem necessárias para isso.

O tal fim, o órgão responsável de levar o Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia remeterá à Direcção-Geral do Património do Estado certificação com o contido dos assentos do Registro de Contratistas da Xunta de Galicia que devam ser transferidos ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, no formato estruturado de intercâmbio de informação que para esse efeito se defina para facilitar o seu tratamento automatizado e incorporação ao Registro.

Quarto. Deslocação ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público de assentos relativos a proibições de contratar.

As inscrições relativas a proibições de contratar em vigor que figurem inscritas no Registro levado pela Administração em cada caso competente para a supracitada inscrição transferir-se-ão de oficio, com carácter preferente a qualquer outra circunstância, depois de verificação e, se é o caso, emenda de oficio dos dados de identificação e de denominación social do interessado em caso de existir informações contraditórias, dubidosas ou incompletas sobre as supracitadas circunstâncias.

Quinto. Deslocação do contido dos demais assentos correspondentes a empresários inscritos em ambos os registros.

As circunstâncias de inscrição voluntária recolhidas nos assentos que figurem no ROLECE e nos que figurem no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia correspondentes a empresários inscritos em ambos os registros e não incluídas nos casos recolhidos nos pontos anteriores transferir-se-ão de oficio ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público com a condição de que não figurem dados contraditórios sobre elas.

Quando nos assentos de origem figure informação contraditória que afecte alguma das circunstâncias recolhidas nos números 1 e 2 do artigo 16 do Real decreto 817/2009, de 8 de maio, pelo que se desenvolve parcialmente a Lei 30/2007, de 30 de outubro, de contratos do sector público, não se procederá à deslocação ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público de nenhuma informação relativa ao interessado, a quem se informará disso e das razões que motivam a improcedencia da deslocação dos seus dados.

Quando a informação contraditória afecte alguma outra circunstância susceptível de inscrição voluntária e diferente das anteriores, esta deficiência impedirá a sua deslocação ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público. Em tais casos procederá à deslocação ao supracitado registro dos dados do empresário relativos às demais circunstâncias, que não tenham informações contraditórias bem por figurar inscritas só num dos registros bem se, figurando em ambos, a informação sobre as supracitadas circunstâncias é coincidente; informar-se-á o empresário do actuado e das razões que o motivam.

Sexto. Encerramento e abertura de registros.

Uma vez transferidos ao Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público os assentos que figurem no Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Estado e no Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia nos termos descritos nos pontos anteriores, e depois da adopção das medidas normativas e de procedimento que resultem necessárias, os dois últimos ficarão fechados e procederá à abertura do primeiro, que os substituirá para todos os efeitos legalmente previstos.

A partir da abertura do Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público, as solicitudes de inscrição voluntária que se recebam perceber-se-ão referidas a este registro, e as inscrições que por disposição legal se devam praticar de oficio praticá-las-ão igualmente no supracitado registro os órgãos competentes tanto da Administração do Estado como da Xunta de Galicia, de conformidade com as suas respectivas competências.

Terceira. Procedimento de inscrição no Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público

A instrução dos expedientes e a prática dos assentos de inscrição no Registro Oficial de Licitadores e Empresas Classificadas do Sector Público por ambas as administrações estarão sujeitas às regras do procedimento comum que para esse efeito acordará a Comissão Mista estabelecida na cláusula sexta do convénio, por proposta do Comité Técnico previsto na cláusula primeira.II do convénio, com o objecto de garantir a aplicação de critérios homoxéneos de qualificação e inscrição rexistral.

Quarta. Publicação

Uma vez subscrito, o presente convénio de colaboração será publicado no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza, e na plataforma de contratação do sector público, sem prejuízo de que se possa fazer noutros médios.

Igualmente, deverão ser objecto de publicação as suas modificações, e a extinção dos seus efeitos. Mediante resolução da Direcção-Geral do Património do Estado publicará no Boletim Oficial dele Estado a extinção da sua vixencia à qual se refere o número 4 da cláusula seguinte.

Quinta. Vigorada, modificação, vixencia e extinção

1. O presente convénio produzirá efeitos desde o momento da sua assinatura e terá uma duração de três anos; poderá prorrogar-se mediante acordo expresso das partes, sempre que se adopte com anterioridade à finalización da sua vixencia.

2. Com o fim de facilitar o cumprimento dos fins do presente convénio, este poderá ser modificado em qualquer momento ao longo da sua vixencia, por mútuo acordo entre as partes signatárias dele.

3. O convénio não poderá ser denunciado até que transcorresse um ano da sua vixencia. Transcorrido és-te poderá denunciar-se na sua totalidade ou só nalgúnha das suas partes, causando efeito a denúncia do convénio para partir do transcurso de três meses contados desde a sua denúncia.

A denúncia do convénio não isentará as partes do cumprimento dos compromissos adquiridos ata a data de efeitos da denúncia.

4. Assim mesmo, o presente convénio ficará sem efeito por alguma das seguintes causas:

a) Pelo mútuo acordo entre as partes.

b) Por denúncia de uma das partes.

c) Imposibilidade acreditada ou sobrevinda de cumprimento dos compromissos adquiridos por motivos alheios à vontade das partes.

Sexta. Comissão mista

1. Para o controlo do cumprimento e gestão do disposto nas cláusulas deste convénio de colaboração constituir-se-á, sem prejuízo dos comités técnicos previstos na cláusula primeira e das comissões de gestão a que se refere a cláusula sétima, uma comissão mista, que actuará como comissão de seguimento do convénio, com as seguintes funções:

1º. Verificar as conexões e funcionamento da plataforma de contratação do sector público em relação com a plataforma de contratos públicos da Xunta de Galicia (PCPG).

2º. Verificar a coordenação entre o Registro Geral de Contratistas da Xunta de Galicia com o ROLECE da Administração geral do Estado.

3º. Resolução das controvérsias que pudessem expor-se sobre a interpretação e execução do presente convénio.

4º. Analisar, estudar e propor qualquer medida que seja de utilidade para o bom funcionamento do convénio.

2. A Comissão estará integrada por quatro vogais, dois deles em representação do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, que serão designados pela Direcção-Geral de Património do Estado e outros dois designados pela Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, correspondendo a Presidência da Comissão alternativamente, cada ano, à representação de uma ou outra Administração pública.

3. A Comissão reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, ou antes se o solicita algum dos seus membros e a ela poderão assistir quantos assessores e colaboradores se considere necessário.

4. Serão de aplicação à actuação da Comissão as normas de constituição e actuação dos órgãos colexiados estabelecidas na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Sétima. Comissões de gestão

Uma vez desenvolvidos os diferentes pontos contidos neste convénio e aprovadas, se é o caso, as modificações normativas necessárias, a gestão das matérias estabelecidas neste convénio serão efectuadas por dois órgãos colexiados nos quais estarão representadas tanto a Administração geral do Estado como a Xunta de Galicia, na forma que regulamentariamente se estabeleça.

Oitava. Compromissos

As partes signatárias do presente convénio comprometem-se a tramitar os procedimentos legalmente previstos e adoptar os acordos necessários da forma mais dilixente possível, com o objecto de levar a cabo quantas actuações se recolhem no presente convénio, assim como a desenvolver plenamente as disposições normativas previstas e demais actuações recolhidas neste convénio.

Novena. Natureza e interpretação

O presente convénio de colaboração leva-se a cabo ao amparo do disposto nos artigos 6 e 8 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o disposto no artigo 8.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, o presente convénio tem natureza administrativa, sujeitando-se no que diz respeito à sua regulação ao ordenamento jurídico-administrativo.

As questões litixiosas que possam surgir da sua interpretação e cumprimento serão de conhecimento e competência da ordem xurisdicional do contencioso-administrativo.

O presente convénio de colaboração não está sujeito às disposições do texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, a teor do estabelecido no seu artigo 4.1.c). Contudo, as dúvidas e lagoas que, se é o caso, pudessem apresentar-se derivadas da sua execução ou interpretação serão resolvidas, pelo órgão competente, aplicando os princípios contidos na citada norma.

De conformidade contudo o exposto e convindo, no exercício do que são titulares os assinantes subscrevem o presente convénio por duplicado exemplar.

Pelo Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, Pilar Platero Sanz, subsecretária do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

Pela Xunta de Galicia, Valeriano Martínez García, conselheiro de Fazenda.