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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 Páx. 47485

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Nogueira de Ramuín

ANÚNCIO do acordo plenário sobre a exploração do serviço de embarcadoiro e edifício de recepção de visitantes na barragem de Santo Estevo (expediente 226/2015).

O Pleno da Corporação, em sessão ordinária que teve lugar o dia 30.10.2015, adoptou, entre outros, o acordo seguinte:

Resolução sobre o expediente do embarcadoiro de Santo Estevo.

O vereador Raúl Soto Martínez, presidente da mesa de contratação, informa das actuações desenvoltas, das proposições apresentadas, assim como da proposta da mesa contratação que, conforme a documentação que consta no expediente, propõe excluir a oferta formulada pela mercantil Explotursil, S.L., por não incluir o estudo de viabilidade económico-financeira. Não havendo outros licitadores com ofertas admissíveis, resulta uma pontuação de 49,75 pontos para a mercantil Hemisférios, S.L., sobre a que recae a proposta de adjudicação formulada pela mesa de contratação; esta fica condicionada a que se solicite um relatório pericial a um técnico externo competente que valide o estudo de viabilidade achegado no sobre nº 2 por Hemisférios, S.L.

Trás o recibimento do dito relatório que literalmente diz: «apesar de ser ampla a documentação e informação sobre a actividade apresentada ao concurso por Hemisfério, S.L., no sobre nº 2, não é suficiente para poder emitir o relatório solicitado por essa câmara municipal em escrito de 30 de setembro de 2015», a vereadora do PSOE, Antonia Álvarez Veiga, indica que é preciso contar com um informe proposta da Secretaria no expediente.

Com base no indicado, submete-se o expediente ao acordo de resolução dos nove vereadores que se encontram presentes dos onze que integram a Corporação e, por sete votos a favor e dois em contra do grupo do PSOE (Antonia Álvarez Veiga eª M Rosario Valencia Regueiro), adopta-se o seguinte acordo:

Primeiro. Rejeitar a oferta de Explotursil, S.L., por não incluir o estudo de viabilidade económico-financeira.

Segundo. Rejeitar a oferta de Hemisférios, S.L. com base no relatório do técnico externo.

Tudo isso em relação com a cláusula IX do prego de cláusulas administrativas particulares que dispõe verbo do estudo de viabilidade que deverá incluir todos os elementos e a documentação necessários para justificar a viabilidade da oferta formulada, de modo que a existência de contradições relevantes na documentação apresentada, a omisión de dados essenciais ou o estabelecimento de orçamentos de impossível ou muito difícil cumprimento, a julgamento motivado da Administração, darão lugar à rejeição da oferta apresentada.

Terceiro. Deixar deserto este concurso por não ajustar-se nenhuma das ofertas apresentadas às bases aprovadas no procedimento de contratação administrativa especial da prestação do serviço denominado de embarcadoiro e edifício de recepção de visitantes na barragem de Santo Estevo.

Quarto. Publicá-lo no BOP, no DOG e no perfil do contratante.

Quinto. Notificar-lhes este acordo aos interessados no procedimento.

O que se notifica em cumprimento do estabelecido no artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, em relação com os artigos 116 e 117 do dito texto legal e com os artigos 45 e seguintes da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, que assinalam que contra o dito acordo, que põe fim à via administrativa, bem poderão interpor recurso de reposición ante o Pleno da Câmara municipal no prazo de um mês ou bem acudir directamente à via judicial e interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, sem que se possam simultanear ambos os dois recursos. Os prazos indicados computaranse desde o dia seguinte ao da recepção desta comunicação.

Poderão, não obstante, interpor qualquer outro recurso que considerem procedente.

O que se faz público em cumprimento do artigo 60 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Nogueira de Ramuín, 20 de novembro de 2015

José César Parente Pérez
Presidente da Câmara