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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Sexta-feira, 18 de dezembro de 2015 Páx. 47314

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 16 de dezembro de 2015 pela que se modifica a Ordem de 10 de março de 2015 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo.

Mediante a Ordem de 10 de março de 2015 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo (DOG núm. 48, de 11 de março) convocaram-se, entre outras, duas ajudas do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 em concreto, as ajudas de agroambiente e clima e de agricultura ecológica.

Como se indica na disposição adicional sétima da dita ordem, a aprovação dessas ajudas ficava supeditada à aprovação prévia do PDR da Galiza 2014-2020 pela Comissão Europeia. No últimos meses, antes da aprovação do PDR e de acordo com as exixencias da Comissão Europeia foi necessário fazer algumas mudanças no desenho destas ajudas. Uma vez que o PDR já foi aprovado pela Comissão Europeia, mediante Decisão de Execução da Comissão C(2015) 8144 de 18 de novembro de 2015, é necessário adaptar a convocação destas ajudas ao recolhido neste.

As adaptações que se vão realizar nas ajudas de agroambiente e clima são: a eliminação da exixencia de cumprir a condição de agricultor activo; a supresión da ajuda de produção integrada e, por último, a substituição dos critérios de priorización de exploração prioritária e da densidade de população da câmara municipal da exploração, por outro critério de maior carácter ambiental como é a localização das explorações em zonas de montanha. Esta última adaptação aplicar-se-á também às ajudas de agricultura ecológica em que, ademais, se suprimem as referências aos ónus ganadeiras por existir uma regulação específica na própria normativa aplicable a este método de produção.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Modificação da Ordem de 10 de março de 2015

Introduzem-se as seguintes modificações no capítulo III do título III da citada ordem:

Um. Elimina-se a letra e) do ponto 2 do artigo 51.

Dois. O artigo 53 fica redigido como segue:

« Artigo 53. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os apicultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes».

Três. O artigo 58 fica redigido como segue:

«Artigo 58. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes».

Quatro. O artigo 63 fica redigido como segue:

«Artigo 63. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração de bovino, ovino, cabrún e/ou equino inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes».

Cinco. O artigo 68 fica redigido como segue:

«Artigo 68. Beneficiários

Poderão ser beneficiários desta ajuda os agricultores (pessoas físicas ou jurídicas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas) titulares de uma exploração inscrita no Registro de Explorações Ganadeiras (Rega) que cumpram as condições de elixibilidade e se comprometam voluntariamente a respeitar os compromissos indicados nos artigos seguintes».

Seis. Elimina-se a subsección 5ª da secção 2ª: artigos 73 a 77, ambos inclusive.

Sete. O ponto 1 do artigo 78 fica redigido como segue:

«1. Os critérios de prioridade que se aplicarão são os seguintes:

a) Solicitantes cujas explorações tenham ao menos 30 por cento da superfície ou dos animais, no caso de não dispor de superfície, em câmaras municipais de montanha identificados como tal no anexo V desta ordem: 2 pontos. Este critério não se aplica no caso da apicultura para a conservação da biodiversidade em zonas com limitações naturais.

b) Solicitantes cujas explorações tenham ao menos 30 por cento da superfície ou dos animais ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em Rede Natura 2000: 1 ponto».

Oito. Elimina-se a letra e) do ponto 1 do artigo 83.

Nove. Elimina-se a letra e) do ponto 1 do artigo 88.

Dez. O ponto 1 do artigo 91 fica redigido como segue:

«1. Os critérios de prioridade que se aplicarão são os seguintes:

a) Solicitantes cujas explorações tenham ao menos 30 por cento da superfície ou dos animais ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em câmaras municipais de montanha identificados como tal no anexo V desta ordem: 2 pontos.

b) Solicitantes cujas explorações tenham ao menos 30 por cento da superfície ou dos animais ou colmeas, no caso de não dispor de superfície, em Rede Natura 2000: 1 ponto».

Disposição derradeira única. Vigorada

Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2015

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural