Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Aguas de las Cuencas de Espanha-Acuaes-.
Domicílio social: Agustín de Betancourt, 25, 4º andar, 28003 Madrid.
Denominação: projecto de CS e CT de 160 kVA para tanque tormentas Montão.
Situação: Montão-Ferrol.
Descrições técnicas: nova cela de linha (CGMCOSMOS-L, interruptor –seccionador) em centro de seccionamento 15SN22 –propriedade União Fenosa Distribuição– existente.
Linha RHZ1-OL 12/20 kV, de secção 1×240 mm2, de 250 m, entre CS 15SN22 e CT de abonado.
Cela de linha (CGMCOSMOS-L, interruptor –seccionador) em CT de abonado.
Cela de protecção (CGMCOSMOS-V, com interruptor automático) no CT de abonado.
Cela de medida (CGMCOSMOS-M) no CT de abonado.
Linha RHZ1-OL 12/20 kV, de secção 1×95 mm2, de 5 m, entre cela de medida e transformador de abonado.
Transformador trifásico de tensão, de 160 kVA de potência e refrigeração natural. Tensão primária 15 kV e secundária 420 V. Grupo de conexão Dyn11.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta instalação está previsto que se execute num prazo de um ano, contado a partir da data da última autorização administrativa necessária.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 107, 110, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 11 de novembro de 2015
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha