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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Terça-feira, 15 de dezembro de 2015 Páx. 46957

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (379/2006).

Procedimento: divisão herencia 379/2006

De: María Jesús López Valladares, José Manuel López Valladares, María Jesús Valladares Souto

Procurador: Francisco Javier Fernández Somoza

Contra: Luis López García, comunidade hereditaria de José R. López García

Procuradores: Cayetana Marín Couceiro, Raquel Puente Fernández

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Decreto:

Secretário judicial: Demetrio Mato Bartolomé.

A Estrada, quinze de julho de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Nas presentes actuações para a divisão da herança da finada Rosenda García Specht apresentou a contadora Inés Barreiro Reboredo as operações divisórias, para cujo labor fosse designado.

Segundo. Em comparecimento efectuada ante este órgão judicial em data 8.7.2015, as partes que compareceram devidamente assistidas e representadas manifestaram a sua conformidade com a correcção realizada pela contadora partidora que manifesta ter entregado a cada uma das partes cópia do caderno particional com a modificação aritmética objecto de correcção e que achega ademais cópia da modificação que se encontra unida a estas actuações.

Fundamentos de direito:

Único. Estabelece o artigo 787.2 da Lei 1/2000 de axuizamento civil (LAC) que, passado o prazo assinalado aos interessados para poder opor às operações divisórias sem apresentar a posição ou manifestando expressamente a sua conformidade a estas, o secretário judicial ditará decreto em que aprove as operações divisórias mandando protocolizalas.

Parte dispositiva:

1. Aprovam-se as operações divisórias da herança da finada Rosenda García Specht realizadas pela contadora Inés Barreiro Reboredo, as quais se protocolizarán na notaria que por turno corresponda.

2. Uma vez que seja firme a presente, se lhe remetam as operações divisórias e testemunho da presente resolução ao notário decano da Estrada, para a sua protocolización.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito no qual se deverá citar a infracção em que a resolução incorrer.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artigo 454.bis LAC).

Para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, com o número 3570 da entidade Banesto, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim o manda e acorda e assina.

O secretário judicial.

E como consequência do ignorado paradeiro de Luis López García expede-se o presente edito para que lhe sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 16 de outubro de 2015

O secretário judicial