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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 Páx. 46348

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de novembro de 2015, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT, CT, RBT Sarreaus, na câmara municipal de Maceda (expediente IN407A 2015/47-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 8.6.2015 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado nº 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. O pedido submeteu-se a informação pública por Resolução de 26 de junho de 2015, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG do 20.7.2015, no BOP de Ourense do 21.7.2015, no jornal La Región de Ourense do 30.9.2015, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta chefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso foram apresentadas alegações pelos proprietários dos prédios nº 5 e 11, segundo as numeracións do plano parcelario de projecto; destas alegações, nas cales se pede a variação do traçado por perceberem os alegantes que existem limitações legais nas servidões de passagem previstas, assim como afectación à saúde das pessoas, e também perdas económicas que ocasionará a construção desta linha eléctrica, se lhe deu deslocação à empresa solicitante para os efeitos oportunos.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 40.230,93 euros, são as seguintes:

• LMT aérea a 20 kV de 571 m, com motorista LA-56/54,6 mm2, com origem na LMT ALL807-CT Calvelo, e remate no CT projectado Sarreaus de 50 kVA e R/T 20.000/400-230 V. RBT aérea de 195 m, com motorista RZ 3×95 Al, derivada do CT projectado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG do 1.5.2009).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. Não se podem aceitar as alegações apresentadas por Carmen Núñez Garrido (prédio nº 5) e Eligio Martínez Rey (prédio nº 11), já que:

• No que se referem ao menosprezo derivado das ocupações e imposição de servidões de passagem do tendido eléctrico projectado não corresponde a esta fase do procedimento entrar na sua valoração, pois isso é competência do Jurado de Expropiación da Galiza, órgão ao qual se lhe remeterá o expediente depois do levantamento das actas prévias à ocupação, nas cales se indicarão de modo singularizado as claques que se terão em conta segundo o perito da Administração, assim como as alegações que queiram realizar os assistentes, e também com a incorporação das folhas de valoração contraditórias que apresentem as partes.

• Ao invés do assinalado nas alegações, no presente caso não existem as limitações ao passo de energia eléctrica previstas no artigo 161.1 do Real decreto 1955/2000, pois nos prédios afectados não se dão as condições que naquele se indicam, respeitando o traçado, a julgamento do proxectista, e em cumprimento da ITC-LAT 07, número 1.5.1, do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas de alta tensão, a mínima afectación a terrenos particulares, assim como que o impacto ambiental seja o mínimo possível, tudo isso na tentativa de chegar à melhor solução técnico-económica possível.

• Pelo que se refere aos efeitos sobre a saúde das pessoas ou animais, devemos assinalar que as instalações eléctricas projectadas cumprem toda a normativa e regulamentação em matéria de segurança que lhe pode se aplicada, ao qual se lhe pode acrescentar que com este tipo de instalações não se atingem os níveis estabelecidos na Recomendação do Conselho de Ministros de Sanidade da União Europeia 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, relativa à exposição ao público em geral a campos electromagnéticos de 0 Hz a 200 GHz.

Quarto. O projecto de execução, que recebeu relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, efectuando-se a comprobação sobre o terreno da traça da infra-estrutura eléctrica, na que não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem às que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta chefatura territorial, de acordo com o que antecede e no exercício das competências que tem atribuídas, resolve:

1º. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2º. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifiquem de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 16 de novembro de 2015

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense