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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Segunda-feira, 23 de novembro de 2015 Páx. 44297

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 28 de outubro de 2015, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, a instalação eléctrica denominada LMT VLL810-saídas CT Vilarchao, na câmara municipal de Coles (expediente IN407A 2015/65-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para os efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 26 de junho de 2015 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado número 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto:

Primeiro. A petição submeteu-se a informação pública mediante a Resolução de 24 de agosto de 2015, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 15 de setembro, no BOP de Ourense de 14 de setembro, no jornal diário La Región de Ourense de 30 de setembro de 2015, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada, e nesta xefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentou nenhuma alegação em contra do estabelecimento destas instalações eléctricas.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 156.203,32 euros, são as seguintes:

– LMT subterrânea a 20 kV, de 427 m com motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, que tem a sua origem na cela de linha do CT Vilarchao (expediente 2007/254) e seu remate no PÁS projectado na LMT ao CT Magdalena (32AM75) e continua à subestación Saceda.

– LMT subterrânea a 20 kV, de 500 m com motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com origem na cela de linha do CT Vilarchao, antes citado, e remate no PÁS projectado na LMT ao CT Albán-3 (32CDZ6) e continua a CT Vilarrubín (32A921).

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. O projecto de execução, sobre o qual emitiram relatório favorável os serviços técnicos desta xefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, e efectuar-se-á a comprobação sobre o terreno do traçado da infra-estrutura eléctrica, na qual não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta xefatura territorial, de acordo com o que antecede e em exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

Primeiro. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables, e em especial as relativas à ordenação do território e o ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Segundo. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 115 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 28 de outubro de 2015

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense