A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoación dos expedientes sancionadores XC-02647-O-2015 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoación por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes os acordos de incoación ditados às pessoas interessadas.
São informados que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que julguem oportunas.
No suposto de que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta (30) dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte das pessoas interessadas e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 16 de outubro de 2015
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-02647-O-2015 PÓ-9356-BT Polícia civil 1503 T67277V |
O Preve, S.C. J94077112 A Peroxa, nº 19, Lamela 36579 Silleda (Pontevedra) |
O excesso igual ou superior a 25 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 35 %. 22.4.2015; 10.24; AP-9F; 25,2 |
Art. 140.23 LOTT |
Art. 143.1.h) LOTT |
4.000 euros |
XC-03256-O-2015 4866-HNB Polícia civil 1504 I54077K |
Santiago Mato Vê-lo 52433383F Rio, 30, 4º E 15100 Carballo (A Corunha) |
Excesso nos tempos máximos de condución diária (sobre 9 horas). Mais de 9 horas até 10 horas. 9.6.2015; 13.47; AP-9; 79,5 |
Art. 142.17 LOTT |
Art. 143.1.a) LOTT |
100 euros |
XC-03257-O-2015 4866-HNB Polícia civil 1504 I54077K |
Santiago Mato Vê-lo 52433383F Rio, 30, 4º E 15100 Carballo (A Corunha) |
Excesso nos tempos máximos de condución diária (sobre 9 horas). Mais de 9 horas até 10 horas. 9.6.2015; 13.45; AP-9; 79,5 |
Art. 142.17 LOTT |
Art. 143.1.a) LOTT |
100 euros |
XC-05891-O-2014 8171-FBH Polícia civil 1504 Z27752V |
Francisco Nogueira Castro 76325722S r/ Canedo,12, 1º J 15008 A Corunha |
A condución durante mais de 6 horas sem respeitar as pausas regulamentariamente exixidas. Superior a 6 horas e inferior ou igual a 8 horas. 4.9.2014; 9.29; N-550; 48,5 |
Art. 140.37.4 LOTT |
Art. 143.1.g) LOTT |
1.001 euros |