NIG: 15073 41 1 2014 0001253
Divórcio contencioso 300/2014
Procedimento origem: divórcio mútuo acordo 300/2014
Sobre div. mútuo acuerdo principal
Candidato: María de los Ángeles Regos Farinha
Procuradora: Tamara Paisal Outeiral
Advogada: Elisa Sacido Pérez
Demandado: Francisco Javier Rodríguez Pilhado
No procedimento de divórcio contencioso 300/2014 que se segue neste julgado por instância de María Ángeles Regos Farinha, no qual é demandado Francisco Javier Rodríguez Pilhado, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor seguinte:
«Sentença.
Ribeira, 17 de março de 2015.
Vistos por mim,ª M de las Nieves Corral Montes, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ribeira e o seu partido judicial, os autos do divórcio contencioso número 300/2014, em que foram parte candidato Mª Ángeles Regos Farinha, representada pela procuradora Tamara Paisal Outeiral e assistida pela letrado Elisa Sacido, e parte demandado Francisco Javier Rodríguez Pilhado,
Decido.
Que, estimando as pretensões de Mª Ángeles Rego Farinha contra Francisco Yáñez Rodríguez Pilhado, devo declarar e declaro dissolvido por divórcio o casal celebrado entre Mª Ángeles Regos Farinha e Francisco Javier Rodríguez Pilhado, com as seguintes medidas:
– O aboação por parte de Francisco de uma pensão por alimentos a favor do seu filho Javier Rodríguez Rego de 300 euros mensais, que serão abonados por meses antecipados e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que se designe, quantidade que será actualizada anualmente segundo o IPC publicado pelo INE ou outro órgão similar.
Deverá abonar, ademais, a metade dos gastos extraordinários que sejam necessários, justificados, imprevisíveis e não periódicos para a educação ou saúde de Javier e não se encontrem estes últimos cobertos pela Segurança social ou seguro médico.
Não há expressa imposição das custas processuais.
Firme esta resolução, comunique ao registro civil onde esteja inscrito o casal.
Contra esta sentença poder-se-á interpor, ante este julgado, recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte da notificação, limitado a citar a resolução apelada, manifestando a vontade de recorrer, com expressão das pronunciações que impugna.
Leve-se testemunho da presente resolução aos autos a que se refere e o original ao livro de sentenças existente neste julgado.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância».
E como consequência do ignorado paradeiro de Francisco Javier Rodríguez Pilhado, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Ribeira, 6 de abril de 2015
O/a secretário/a xudical