Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento 321/2015 deste julgado do social, seguido por instância de César Vázquez Rodríguez contra Cefo Vial, S.L., Cefo Vial Formação, S.L. e o Fogasa, sobre extinção de contrato e reclamação de quantidade, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
Estimo parcialmente a demanda apresentada por César Vázquez Rodríguez, representado pela letrada Sra. Souto Neira, contra Cefo Vial, S.L. e Cefo Vial Formação, S.L., nenhuma das quais compareceu malia constar a sua citación em legal forma, e, em consequência:
– Absolvo a Cefo Vial Formação, S.L. de todos os pedimentos deduzidos na sua contra.
– Declaro extinguido o contrato de trabalho que vinculava o candidato com Cefo Vial, S.L. com efeitos desde a data da presente resolução.
– Condeno a Cefo Vial, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 9.606,68 euros, em conceito de indemnização pela extinção causal do contrato por vontade do trabalhador fundada em não cumprimento empresarial.
– Condeno a Cefo Vial, S.L. a abonar ao candidato, em conceito de retribuições pactuadas insatisfeitas, a quantidade de 3.256,20 euros, que devindicará o juro moratorio do 10 %, atendida a sua natureza salarial.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicación que resolverá a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
E para que sirva de notificação em forma a Cefo Vial, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.
Lugo, 23 de outubro de 2015
O secretário judicial