Anuncia-se que a Câmara municipal Plena, em sessão ordinária do dia 2 de outubro de 2015, adoptou, entre outros, o seguinte acordo, cuja parte dispositiva diz:
«O Pleno da Câmara municipal, por dezasseis votos a favor dos grupos autárquicos do Partido Popular e PSdeG-PSOE, e onze abstenções dos grupos autárquicos de Democracia Ourensana e Ourense em Comum, adoptou o seguinte acordo:
1. Desestimar integramente a alegação apresentada por María José Gómez Alonso o 16 de julho de 2015 com base no exposto nos informes técnico (de data 17 de agosto de 2015) e jurídico (de data 21 de agosto de 2015) emitidos no expediente, que se incorporam como motivadores deste acordo, e dos cales se dará deslocação à alegante em forma de cópia simples junto com a notificação individualizada que se lhe pratique do presente.
2. Aprovar definitivamente a modificação pontual do Plano especial de protecção e reforma interior do núcleo histórico de Ourense para a supresión da unidade de actuação nº 14, segundo o documento técnico para aprovação definitiva (DAD) redigido de oficio pelo Serviço de Reabilitação, VPP e PERIS.
3. Comunicar a aprovação definitiva à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia, e dar-lhe deslocação de uma cópia autenticada de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e documentos que integram o plano aprovado definitivamente, devidamente dilixenciados pelo secretário geral do Pleno da câmara municipal, e fazer constar o dito aspecto.
Regime de recursos:
Contra o presente acordo, que põe fim à via administrativa e aprova definitivamente uma disposição de carácter geral, só poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que receba a presente notificação ou bem no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a que se perceba desestimado por silêncio o recurso de reposición que se indica no seguinte parágrafo, se fosse interposto, conforme o estabelecido nos artigos 50 do Real decreto legislativo 2/2008; 52 da Lei reguladora das bases de regime local; 194, 209 e concordantes do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais; 58 e 117 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, assim como os artigos 8, 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Não obstante, poderá interpor-se recurso de reposición, com carácter potestativo, fundamentado exclusivamente em questões formais de procedimento administrativo referidas a este expediente no prazo de um mês ante o mesmo órgão que o ditou, conforme o estabelecido nos artigos 52 da Lei reguladora das bases de regime local; 194, 209 e concordantes do Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais, e 58 e 117 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum».
Com data 26 de outubro de 2015, recebeu o expediente a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
Ourense, 26 de outubro de 2015
Jesús Vázquez Abad
Presidente da Câmara presidente