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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Quinta-feira, 12 de novembro de 2015 Páx. 42952

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 30 de setembro de 2015 pela que se autoriza uma permuta de pontos de fondeadura entre os viveiros de cultivos marinhos P.C. I e Leiro III.

Visto o expediente instruído para os efeitos de outorgamento de autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre bateas, apreciaram-se os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito do 4.9.2015, Benito Vidal Barreiro (35416769N) e Flora Santorum Janeiro (35428069L) solicitaram permissão para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas denominadas P.C. I e Leiro III.

Segundo. As pessoas interessadas achegaram a documentação requerida para a tramitação neste tipo de procedimentos.

Terceiro. No expediente constam os relatórios técnicos das bateas.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica, e com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeadura e as mudanças de sistema, localização e cultivo nas bateas de cultivos marinhos (DOG nº 83).

Vistos os antecedentes citados, e de acordo com os fundamentos de direito, esta conselharia resolve outorgar-lhes a Benito Vidal Barreiro (35416769N) e Flora Santorum Janeiro (35428069L) autorização para a permuta de pontos de fondeadura entre as bateas que se indicam:

Subtipo: batea.

Nome: P.C. I.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização: cuadrícula nº 93.

Polígono: B.

Distrito: Vilagarcía de Arousa.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Titulares: Benito Vidal Barreiro (35416769N), Flora Santorum Janeiro (35428069L) e Ana Belém Vidal Santorum (35477476E).

Subtipo: batea.

Nome: Leiro III.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização: cuadrícula nº 197.

Polígono: B.

Distrito: Vilagarcía de Arousa.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Titulares: Flora Santorum Janeiro (35428069L) e Benito Vidal Barreiro (35416769N).

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Como consequência da permuta modificam-se as localizações dos títulos habilitantes que ficam como se indica:

Subtipo: batea.

Nome: P.C.I.

Localização: cuadrícula nº 197.

Polígono: B.

Distrito: Vilagarcía de Arousa.

Subtipo: batea.

Nome: Leiro III.

Localização: cuadrícula nº 93.

Polígono: B.

Distrito: Vilagarcía de Arousa.

Segunda. As bateas afectadas deverão adaptar às condições dos polígonos de destino.

Terceira. A permuta realizará no prazo máximo de 3 (três) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução. Rematado o prazo indicado para a realização da permuta sem que esta se levasse a cabo, a autorização ficará sem efeito.

Quarta. As bateas contarão com a pertinente autorização dos organismos competente na matéria para o transfiro à nova localização.

Quinta. As datas de fondeadura deverão ser comunicadas com antecedência suficiente, mediante escrito dirigido à chefatura correspondente desta conselharia em Vilagarcía de Arousa, para os efeitos de que se realizem baixo a supervisão e o controlo de pessoal técnico do Serviço de Busca, Salvamento Marítimo e Luta contra a Contaminação.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1º da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 30 de setembro de 2015

P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de Coordenação da Área do Mar em Vigo