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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Segunda-feira, 9 de novembro de 2015 Páx. 42617

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (244/2015).

ETX execução de títulos judiciais 244/2015

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 768/2011

Sobre despedimento

Candidato: Daniel Omar Rí-lo Bonseiro

Demandado: Impresiones Eurocolor, S.L., Soloprint Artes Gráficas, S.L.

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 244/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Omar Rí-lo Bonseiro contra Impresiones Eurocolor, S.L., Soloprint Artes Gráficas, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2015.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Daniel Omar Rí-lo Bonseiro solicitou a execução de sentença nº 226/2015 ditada no DSP 768/2011 face a Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.L.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O exercício da potestade xurisdicional julgando e fazendo executar o julgado, corresponde-lhes exclusivamente aos julgados e tribunais determinados nas leis e nos tratados internacionais (artigos 117 CE e artigo 2 da LOPX).

O artigo 237.2 da LXS estabelece que a execução de sentenças firmes a levará a cabo o órgão judicial que conhecesse do assunto em instância, pelo que lhe corresponde ao Julgado do Social número 1 o gabinete da execução deste da Sentença nº 226/2015 ditada no DSP 768/2011.

Segundo. A execução iniciar-se-á por instância de parte, e uma vez iniciada tramitar-se-á de ofício e ditarão para o efeito as resoluções necessárias (artigo 239 da LXS).

Terceiro. De conformidade com o estabelecido no artigo 283 da LXS, se o empresário não procede à readmisión ou o faz em condições diferentes às que regiam antes de se produzir o despedimento, o trabalhador poderá acudir ante o julgado do social, solicitando a execução regular da decisão e o juiz ouvirá as partes em comparecimento que se ajustará ao disposto no artigo 280 e no número 1 do artigo 281, e ditará auto sobre se a readmisión se efectuou ou não e, se é o caso, se o foi com devida forma.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante Daniel Omar Rí-lo Bonseiro face a Impresiones Eurocolor, S.L., Soloprint Artes Gráficas, S.L., parte executada.

– De conformidade com o disposto no artigo 283 da LXS e mediante escrito apresentado neste julgado pela parte executante, a secretária judicial assinalará data para vista do incidente de readmisión não regular.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão das infracções cometidas na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixidos e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Diligência de ordenação.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2015.

Tendo apresentado o trabalhador Daniel Omar Rí-lo Bonseiro exixindo o cumprimento pelo empresário Impresiones Eurocolor, S.L., Soloprint Artes Gráficas, S.L. da obriga de readmisión, e tendo-se despachado auto de execução do 22.10.2015, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo:

Citar de comparecimento às partes e ao Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que se tentem valer, e fixo o próximo dia 19.11.2015 às 13.45 para a realização do comparecimento.

De não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente ter-se-lhe-á por desistido na sua solicitude; se não o fizer o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença. Assim mesmo, acordo a citación do demandado por meio de edito.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá perante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada».

E para que sirva de notificação em legal forma a Impresiones Eurocolor, S.L. e Soloprint Artes Gráficas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2015

A secretária judicial