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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 208 Sexta-feira, 30 de outubro de 2015 Páx. 41967

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 28 de outubro de 2015 pela que se resolve o procedimento de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo procedente da Fundação Galiza Emigración.

O passado 5 de janeiro de 2015 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 17 de dezembro de 2014 pela que se inicia o procedimento de integração, como pessoal laboral da Xunta de Galicia, do pessoal laboral fixo da Fundação Galiza Emigración.

O 18 de março de 2015 a Presidência da Xunta da Galiza, em virtude do estabelecido no artigo 3.2 da dita ordem, remete à Direcção-Geral da Função Pública os expedientes e a proposta de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal da extinta Fundação que exerceu a opção de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia.

A comissão de integração prevista no artigo 3.4 da ordem remeteu à Direcção-Geral da Função Pública o seu relatório o passado 21 de setembro de 2015.

Assim mesmo, à Direcção-Geral da Função Pública remeteu à Conselharia de Fazenda a proposta de integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia do pessoal laboral fixo da extinta Fundação Galiza Emigración.

Em consequência, em virtude das competências conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e de acordo com o disposto no artigo 10.3 do Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime aplicável a pessoal das entidades integrantes do sector público autonómico que sejam objecto de criação, adaptação ou extinção, e com o disposto no artigo 3.5 da Ordem de 17 de dezembro pela que se inicia o procedimento de integração, como pessoal laboral da Xunta de Galicia, do pessoal laboral fixo da Fundação Galiza Emigración,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto da presente ordem é resolver o procedimento de integração do pessoal laboral fixo procedente da Fundação Galiza Emigración.

Artigo 2. Resolução

1. Tendo em conta que as solicitudes apresentadas cumprem os requisitos previstos tanto no artigo 9.1 do Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime aplicável ao pessoal das entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico que sejam objecto de criação, adaptação ou extinção, como na Ordem de 17 de dezembro pela que se inicia o procedimento de integração, como pessoal laboral da Xunta de Galicia, do pessoal laboral fixo da Fundação Galiza Emigración, e cumpridos todos os trâmites do procedimento,

RESOLVO:

1. Acordar a integração como pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia do pessoal enumerar no anexo desta ordem, que deverá ser adscrito com carácter definitivo aos postos de trabalho que respectivamente se criem com cargo à dotação existente no capítulo I da Secretaria-Geral de Emigración, na aplicação orçamental 04-30-312C-130-0x, na localidade de Santiago de Compostela.

2. A sua integração suporá a correspondente novación da relação contratual e comportará a formalización do correspondente contrato de trabalho como pessoal laboral fixo da Administração geral da Xunta de Galicia, e deverão tomar posse no prazo de seis dias hábeis desde a publicação da presente ordem, excepto que estejam desfrutando de um período de licença, férias ou permissão; neste caso, o cômputo começará ao dia seguinte da sua reincorporación ao posto de trabalho.

Assim mesmo, esta tomada de posse implica a sua renúncia voluntária à situação anterior.

3. De acordo com o previsto no artigo 12.5 do Decreto 129/2012, de 31 de maio, realizar-se-lhe-á um reconhecimento de serviços para o cálculo da antigüidade para os efeitos de trienios, para adecuar a sua antigüidade em termos de homoxeneidade com a prevista no convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.

4. Ao pessoal integrado aplicar-se-lhe-á, para todos os efeitos, o convénio colectivo único da Xunta de Galicia, sem que em nenhum caso origine direito a nenhuma indemnização.

5. Ao pessoal que, como consequência da integração, experimente uma diminuição em cômputo anual das retribuições fixas e periódicas, reconhecer-se-lhe-á um complemento pessoal de integração, de carácter transitorio, consistente na diferença de retribuições, nos termos do estabelecido na disposição transitoria primeira do Decreto 129/2012, de 31 de maio, de forma que a equiparação total se produzirá no prazo máximo de seis anos desde a sua integração como pessoal laboral da Xunta de Galicia.

6. Procederá a extensão da correspondente diligência de integração por parte da conselharia em que seja destinado o pessoal integrado.

Artigo 3. Recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e poder-se-á interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou a presente ordem, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derradeiro única

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2015

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO

Nome e apelidos

DNI

Grupo e categoria profissional de integração

Localidade do posto
de trabalho

Concepção Pereira Otero

36075834N

Grupo I, categoria 04 (intitulada superior)

Santiago de Compostela

Isabel Huidobro Vence

33289968K

Grupo III, categoria 02 (chefa de negociado)

Santiago de Compostela