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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 Páx. 41609

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 24 de setembro de 2015 pela que se ratifica o acordo de extinção da Fundação Pontetec e se dispõe a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Uma vez visto o expediente de extinção da Fundação Pontetec, adscrita ao protectorado da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 3 de julho de 2015 apresentou-se ante este protectorado solicitude de ratificação da extinção da Fundação Pontetec, adoptada por acordo do Padroado.

Segundo. A fundação constituída inicialmente com a denominação de Fundação Nino Mirón Pontevedra Clube de Futebol, em escrita pública de 10 de março de 2006, com o número de protocolo 1313, foi classificada como desportiva por Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 18 de julho de 2006 e declarada de interesse galego por Ordem da Conselharia de Cultura e Desporto de 24 de julho de 2006. Modificou a sua denominação por Acordo do Padroado de 9 de fevereiro de 2010 e passou a chamar-se Fundação Pontetec, acordo protocolizado em escrita pública de 16 de março de 2010.

Actualmente está adscrita ao protectorado da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e figura inscrita na secção do Registro de Fundações correspondente a esta conselharia com o número 2006/7.

Terceiro. Os fins da fundação estabelecidos no artigo seis dos estatutos som promover, desenvolver e impulsionar o desporto.

Quarto. O órgão de governo da fundação na sua reunião de 17 de abril de 2015 adoptou o acordo de extinção da fundação, motivado na imposibilidade de realização dos fins fundacionais por insuficiencia de meios materiais.

No expediente tramitado para o efeito consta a seguinte documentação: certificação do acordo adoptado pelo Padroado, memória justificativo da concorrência da causa de extinção, as contas da fundação na data da adopção do acordo e a proposta de distribuição dos bens resultantes da liquidação.

Considerações legais:

Primeiro. Esta conselharia é competente por razão da matéria, de conformidade com o Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, em relação com o artigo 7.2 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego. Corresponde-lhe assim mesmo a esta conselharia o exercício das funções de protectorado, de conformidade com o estabelecido no artigo 47 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

Segundo. O artigo 44 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, estabelece entre as causas de extinção das fundações a imposibilidade de realização do fim fundacional, sendo necessário para tal efeito acordo favorável do Padroado, ratificado pelo protectorado. O mesmo artigo assinala que o acordo de extinção se inscreverá no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Terceiro. O acordo de extinção adoptou-se de conformidade com os requisitos estabelecidos na normativa vigente e nos estatutos da fundação e foi aprovado por acordo do Padroado com as maiorias previstas nos estatutos da fundação. No expediente tramitado consta a memória justificativo da causa de extinção e demais documentação estabelecida nos artigo 44 da Lei 12/2006 e artigo 48 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego.

Pelo exposto, e de conformidade com o estabelecido na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e o Decreto 15/2009, da mesma data do anterior, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego e demais normativa de geral aplicação,

DISPONHO:

Primeiro. Ratificar o acordo de extinção adoptado pelo Padroado da Fundação Pontetec.

Segundo. Ordenar a inscrição do acordo de extinção no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo interpor com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2015

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça