Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 204 Segunda-feira, 26 de outubro de 2015 Páx. 41176

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (509/2014).

Eu, Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 509/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Nuno dos Santos Esperanço contra Fundo de Garantia Salarial, Gestão Ambiental de Contratas, S.L., Regal Tempo, S.L., José Correia Pinto Construçoes Unipessoal Lda., UTE Urzáiz Soutomaior, Extraco, S.A., Ute As Conchiñas, Construcciones Orega, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolução.

Que estimo parcialmente a demanda interposta por Miguel Nuno dos Santos Esperanço face à empresas Regal Tempo, S.L., UTE Urzáiz Soutomaior, Extracto, S.A., Gestão Ambiental de Contratas, S.L., UTE As Conchiñas e Construcciones Orega, S.L., e condeno as mercantis demandado a que lhe abonem conjunta e solidariamente ao candidato a quantidade de 3.514,91 euros. As codemandadas que se dirão responderão até a quantia que se reflecte:

A UTE Urzáiz-Soutomaior, formada pelas empresas Vias y Construcciones S.A. e Corsán-Corviam Construcción, S.A. deve responder até o limite de 985,82 euros.

A empresa Extracto, S.A. responderá até o limite de 198,5 euros.

A UTE Ferraria, integrada pelas mercantis Gestão Ambiental de Contratas, S.L. e Construcciones Orega, S.L. responderá até a quantia de 1.233,44 euros.

A UTE As Conchiñas responderá até o limite de 181,96 euros.

E, em todo o caso, mais o 10 % de juro por mora ao tratar-se de quantidades salariais.

Devo absolver a José Correia Pinto Construcciones da pretensão dirigida contra ele.

Com a intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o número 5081, especificando a chave 65 ao se tratar de um recurso de suplicação.

Assim mesmo e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentencia, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Regal Tempo, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 1 de outubro de 2015

A secretária judicial