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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 199 Segunda-feira, 19 de outubro de 2015 Páx. 40539

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 23 de setembro de 2015 pela que se notifica a resolução do expediente de reposição da legalidade urbanística PÕE/429/2014, devolvida pelo serviço de Correios por resultar impossível a sua notificação.

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística o dia 15 de setembro de 2015 ditou resolução pela que se declaram não legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento jurídico as obras de construção de um habitáculo no lugar de Baleia, freguesia de Cerponzóns (São Vicente), no termo autárquico do Grove, província de Pontevedra, ordena-se a sua demolição e a reposição dos terrenos afectados ao estado anterior ao início das obras, assim como a demissão definitiva dos usos a que dessem lugar. A ordem de demolição deverá ser executada no prazo de três meses contados desde a notificação da presente resolução, dando conta à Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Francisco Domínguez Cao, representante de Franmar São Vicente, S.L.U., mediante esta cédula, e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), notifica-se-lhe ao interessado a supracitada resolução por médio de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica encontra-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante o director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 23 de setembro de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística