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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Sexta-feira, 16 de outubro de 2015 Páx. 40333

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (236/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 236/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Manuel Mosquera Pérez contra Estan Mobel, S.L.U., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o vinte e quatro de setembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Único. Óscar Manuel Mosquera Pérez apresentou escrito em que solicitava a execução de sentença nº 42/2015 ditada no PÓ 771/2011 face a Estan Mobel, S.L.U., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença nº 42/2015 ditada no PÓ 771/2011 concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e esta deve despacharse de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 3.631,84 euros de principal (1.004,88 euros de indemnização + 1.972,52 euros de liquidação + 654,44 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 363,18 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses desde o gabinete da execução sem que o executado cumpra na sua integridade a obrigação, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumprisse a obrigação de manifestar bens ou se ocultassem elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poderá incrementar-se o juro legal que há que abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumpre na sua integridade a obrigação exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, se procedem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes ao da data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, de ser o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo seja exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instasse, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, o secretário judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução Sentença 42/2015 ditada no PÓ 771/2011 a favor da parte executante, Óscar Manuel Mosquera Pérez, face a Estan Mobel, S.L.U., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), parte executada, com um custo de 3.631,84 euros de principal (1.004,88 euros de indemnização + 1.972,52 euros de liquidação + 654,44 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 363,18 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que tivesse que incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, e não serão admissíveis a compensação e as dívidas como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 e deverá indicar no campo conceito, «recurso» seguida do código «30 social-reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 social-reposição». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Doy fé.

Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e quatro de setembro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Óscar Manuel Mosquera Pérez apresentou demanda de execução de sentença nº 42/2015 ditada no PÓ 771/2011 face a Estan Mobel, S.L.U., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. O 24.9.2015 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 3.631,84 euros de principal (1.004,88 euros de indemnização + 1.972,52 euros de liquidação + 654,44 euros de juros do artigo 29.3 do ET) e de 363,18 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Estan Mobel, S.L.U., realizada pelo decreto do 5.2.2015, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não tenha nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou-se por auto desta data, sendo procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e o decreto de insolvencia poder-se-á ditar sem necessidade de reiterar as pesquisas de bens do artigo 250 desta lei, e deverá dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, se é o caso. Por isto e vista a insolvencia já ditada contra a executada adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Estan Mobel, S.L.U., dar audiência prévia à parte candidata Óscar Manuel Mosquera Pérez e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo prazo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito «recurso» seguida do código «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Estan Mobel, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2015

A secretária judicial