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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quinta-feira, 15 de outubro de 2015 Páx. 40002

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 2 de outubro de 2015 de aprovação definitiva da modificação pontual número 3 do Plano geral de ordenação autárquica da Peroxa.

A Câmara municipal da Peroxa eleva, para a sua aprovação definitiva, a modificação pontual nº 3 do Plano geral de ordenação autárquica, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Examinada a documentação remetida pela câmara municipal e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal da Peroxa conta com um PXOM aprovado definitivamente o 7.7.1999, que sofreu duas modificações pontuais: a da Finca Villerma (AD 29.9.2004) e outra relativa à regulação do solo rústico (AD 18.3.2010).

2. No DOG do 26.4.2012, publica-se anúncio do 20.3.2012 da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental com a Decisão do 16.3.2012 de não submeter a presente modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Constam no expediente relatórios autárquicos favoráveis técnico e jurídico do 20.2.2013.

4. Com data do 21.5.2013 a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o preceptivo relatório prévio à aprovação inicial da modificação, conforme o artigo 85.1 da LOUG.

5. A Câmara municipal Plena do 1.8.2013, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses, mediante anúncios nos jornais La Voz da Galiza do 19.2.2014 e La Región do 20.2.2014, e no DOG do 6.3.2014. No mesmo prazo deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Ferreira de Pantón, Carballedo, Vilamarín, Nogueira de Ramuín e Coles.

6. Em cumprimento da legislação sectorial vigente solicitaram-se os seguintes relatórios:

a) Em matéria de estradas, relatórios da Deputação de Ourense do 24.10.2013 (desfavorável) e de 9.4.2014 (favorável) no que diz respeito à conexão do sistema viário existente.

b) Em matéria de águas, relatório favorável da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do 18.3.2015.

c) Informe em matéria de telecomunicações do 17.3.2015, em cumprimento do assinalado no artigo 26.2 da Lei 32/2003, geral de telecomunicações.

7. O expediente conta com os relatórios autárquicos técnico e jurídico do 14.7.2015.

8. A Câmara municipal Plena do 27.7.2015 aprovou provisionalmente a modificação pontual.

II. Análise e considerações.

1. O âmbito da actuação está classificado em parte como solo rústico apto para urbanizar e parte como solo rústico comum, segundo a LOUG solo rústico de protecção ordinária.

2. O objecto da modificação pontual consiste na criação de uma área de solo industrial na câmara municipal, procurando a revitalización económica.

3. Para esses efeitos, reclasifícase o âmbito como solo urbanizável não delimitado industrial e terciario (SURB-1) com uma intensidade de uso máxima de 0,58 m2/m2; e fazem-se os ajustes correspondentes na normativa para adaptar aos artigos da LOUG que desenvolvem esse tipo de solo.

4. A proposta cumpre com o estabelecido nos artigos 94 e 95 da LOUG, e resulta justificando o seu interesse geral.

5. Em cumprimento do estabelecido no artigo 95.2 da LOUG, o expediente elevou à consideração da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza, que na sua sessão de 23.9.2015 emitiu relatório favorável unânime.

De conformidade com o artigo 89 da LOUG e o artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

1º. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 3 do Plano geral de ordenação autárquica da Peroxa.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de outubro de 2015

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas