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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 7 de outubro de 2015 Páx. 39222

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 581/2012).

Procedimento ordinário 581/2012

Procedimento de origem:

Sobre: ordinário

Candidato: Rosendo Rodríguez Vieites

Demandado: Ferreira y Rodríguez, S.L.

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Rosendo Rodríguez Vieites contra Ferreira y Rodríguez, S.L., em reclamação por quantidade, registado com o número de procedimento ordinário 581/2012, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a empresa Ferreira y Rodríguez, S.L., em ignorado paradeiro, para que compareça o dia 22 de outubro de 2015, às 12.30 horas, na planta baixa, sala 1, do edifício na rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento. Poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e de que os actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Assim mesmo, acordou nos autos o interrogatório de parte de Ferreira y Rodríguez, S.L.

Faz-se-lhe saber à parte demandado que deverá comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, no caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-lhe que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que se não comparece sem justa causa à primeira citación, se nega a declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por conta da qual actuaram e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Requeira-se a empresa Ferreira y Rodríguez, S.L. para que achegue no acto do julgamento os recibos de salários da candidata, os contratos de trabalho do candidato, os boletins de cotação à Segurança social, o calendário laboral e o horário da empresa, com a advertência de que, se não o faz, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

De ser o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, de ser o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).

Adverte-se-lhe o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer no acto de julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que lhe sirva de citación à empresa Ferreira y Rodríguez, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 28 de setembro de 2015

A secretária judicial