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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Segunda-feira, 5 de outubro de 2015 Páx. 38735

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 11/2015, de 1 de outubro, pela que se aprova uma retribuição de carácter extraordinário em conceito de recuperação da paga extraordinária de dezembro de 2012 aos empregados do sector público autonómico da Galiza.

Exposição de motivos

O Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro, pelo que se concedem créditos extraordinários e suplementos de crédito no orçamento do Estado e se adoptam outras medidas em matéria de emprego público e de estímulo da economia, recolhe no seu artigo 1, com o carácter de normativa básica e entre outras medidas de emprego público, o aboamento, dentro do exercício 2015 e por uma só vez, de uma retribuição de carácter extraordinário pelo montante equivalente a 48 dias ou a 26,23 por cento dos montantes deixados de perceber como consequência da supresión da paga extraordinária, assim como da paga adicional de complemento específico ou pagas adicionais equivalentes, correspondentes ao mês de dezembro de 2012, por aplicação do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho.

A normativa básica contida no mencionado Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro, condiciona o dito aboamento pelas administrações públicas a que a situação económico-financeira da Administração autonómica o faça possível. No caso contrário, o aboamento poderá pospor-se ao primeiro exercício orçamental no que a situação o permita.

O Governo da Comunidade Autónoma da Galiza já previu na disposição transitoria décimo segunda da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, a senda de recuperação dos níveis retributivos do pessoal ao serviço do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza.

Ademais, não pode esquecer-se que os esforços directos dos empregados públicos contribuíram à recuperação económica da que actualmente desfruta a Comunidade Autónoma. Em consequência, dado que a actual situação económico-financeira da Comunidade Autónoma da Galiza permite o aboamento das quantidades no presente exercício 2015 sem afectar o cumprimento dos critérios e procedimentos estabelecidos na Lei orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, é pelo que se propõe a aprovação desta lei para aplicar ao pessoal do sector público autonómico da Galiza sob medida em matéria de emprego público prevista no artigo 1 do Real decreto lei 10/2015, de 11 de setembro.

Por outra parte, a retribuição de carácter extraordinário que se estabelece nesta lei complementará na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2016 com as dotações que permitam a recuperação completa da paga extraordinária suprimida no ano 2012.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome dele-Rei a Lei pela que se aprova uma retribuição de carácter extraordinário em conceito de recuperação da paga extraordinária de dezembro de 2012 aos empregados do sector público autonómico da Galiza.

Artigo único. Recuperação da paga extraordinária e adicional de dezembro de 2012 do pessoal ao serviço do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Nos termos estabelecidos na normativa básica estatal, o pessoal do sector público autonómico definido no artigo 13.Seis da Lei 11/2011, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012, afectado pela Lei 9/2012, de 3 de agosto, de adaptação das disposições básicas do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade em matéria de emprego público, perceberá no que resta de exercício de 2015 uma retribuição de carácter extraordinário, em conceito de recuperação da paga extraordinária e adicional de dezembro de 2012, de 26,23 por cento dos montantes com efeito deixados de perceber por aplicação do mencionado Real decreto lei 20/2012.

As quantidades que poderão abonar por este conceito, sobre o importe deixado de perceber em aplicação do Real decreto lei 20/2012, serão as equivalentes à parte proporcional correspondente a 48 dias da paga extraordinária, paga adicional do complemento específico ou pagas adicionais do mês de dezembro de 2012. Naqueles casos nos que não procedesse o reconhecimento da totalidade da paga extraordinária e adicional, os referidos 48 dias reduzir-se-ão proporcionalmente ao cómputo de dias que correspondessem.

As quantidades que se vão abonar minoraranse nas quantias que se satisfizessem por esses mesmos conceitos e períodos de tempo como consequência de sentença judicial ou de outras actuações.

Dois. As universidades integrantes do Sistema universitário da Galiza e as suas entidades instrumentais dependentes realizarão as operações precisas para aplicar a recuperação da supresión da paga extraordinária de dezembro de 2012, com o contido e alcance assinalado no ponto anterior. Para os citados efeitos, as transferências do fundo incondicionado do Sistema universitário da Galiza incrementar-se-ão em 26,23 por cento dos montantes reduzidos a cada entidade por aplicação da disposição adicional quinta da Lei 9/2012, de 3 de agosto, de adaptação das disposições básicas do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade em matéria de emprego público.

Três. Com o fim de estender sob medida ao pessoal docente do ensino concertado em regime de pagamento delegado, as componentes dos módulos económicos de distribuição de fundos públicos para o sostemento dos centros educativos concertados correspondentes a «Salários de pessoal docente, incluídas os ónus sociais» e «Gastos variables» incrementar-se-ão em proporção à quantia prevista nesta disposição para o pessoal docente ao serviço do sector público.

Para tal fim, os mencionados conceitos incrementar-se-ão em 1,18 por cento dos módulos fixados para o ano 2012 na Lei 11/2011, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2012.

Também o módulo de pessoal complementar de educação especial se incrementará na mesma percentagem e no mesmo conceito.

Disposição derradeira primeira. Habilitação

Autoriza-se a conselharia competente em matéria de fazenda para que efectue as transferências de crédito oportunas nas partidas orçamentais nas que se incrementa o gasto correspondente derivado da aplicação desta disposição, assim como para ditar as instruções necessárias para a sua efectividade.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta lei vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, um de outubro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente