Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 189 Sexta-feira, 2 de outubro de 2015 Páx. 38651

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (169/2015).

ETX execução de títulos judiciais 169/2015

Procedimento origem: despedimento/demissões em geral 252/2015

Sobre despedimento

Candidato: Rosa María Argibay Piay

Escalonada social: Ana Belém Durán Fernández

Demandados: Perfeito Cordo Fernández, Fogasa

Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 169/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Argibay Piay contra a empresa Perfeito Cordo Fernández, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

Disponho despachar ordem geral de execução de sentença a favor da parte executante, Rosa María Argibay Piay, face a Perfeito Cordo Fernández, parte executada, com um custo de 9.856,90 euros em conceito de principal, mais outros 985,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Perfeito Cordo Fernández, com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

E para que sirva de notificação e requirimento em legal forma a Perfeito Cordo Fernández, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 10 de setembro de 2015

A secretária judicial