As unidades dependentes da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas tramitam os recursos de alçada interpostos pelas pessoas que se indicam contra as resoluções ditadas no seu dia pelos serviços de infra-estruturas das actuais delegações desta agência nas províncias que também se assinalam, em matéria de estradas de titularidade desta comunidade autónoma.
Ao proceder a notificação pessoal dos actos de trâmite ou resoluções destes recursos às pessoas recorrentes nos casos que se indicam, não se pôde efectuar, de maneira que, segundo dispõem os artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, tendo em conta que em atenção à protecção de interesses legítimos se publica somente o conteúdo mínimo do acto, emprázanse as pessoas interessadas que se indicam no anexo para serem notificadas por comparecimento dos actos cujo conteúdo se assinala. O comparecimento que poderão realizar deverá efectuar no prazo de dez dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no tabuleiro de edito único (TEU) do Boletim Oficial dele Estado, na sede do Serviço de Gestão Jurídico-Administrativa da Agência Galega de Infra-estruturas, no Edifício Administrativo São Caetano, Santiago de Compostela, ou também no serviço de infra-estruturas da delegação da Agência na província correspondente. Uma vez transcorrido o dito prazo sem se efectuar o comparecimento, a notificação perceber-se-á produzida desde o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado para comparecer. A eficácia desta notificação fica supeditada à sua publicação no dito tabuleiro de edito único.
No caso de actos de trâmite, uma vez cumprido o prazo e realizado o trâmite assinalado, com a possibilidade de que a pessoa interessada examine o expediente, tendo em conta que disporá de um prazo de dez dias para formular alegações, de ser o caso, continuará com a tramitação do recurso como corresponda, até que se dite a correspondente resolução. No caso de resoluções, que são definitivas na via administrativa, pode-se interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da circunscrição da sede do órgão que ditou o acto originário, de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.
Santiago de Compostela, 27 de agosto de 2015
Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas
ANEXO
Recurso, província: |
AUT/9/15, referência bis Ñ/2014/001. Pontevedra. |
Matéria, estrada: |
autorização sobre domínio público. Estrada PÓ-205. |
Recorrente/interessado: |
Ponteaventura (Marcos Miragaya Lama). |
Último endereço conhecido: |
Vilaboa (Pontevedra). |
Acto notificado: |
trâmite: requerimento de acreditación da representação/lexitimación. |
Recurso, província: |
REC/4/14, referência bis 67/2014. Pontevedra. |
Matéria, estrada: |
indemnização por danos causados à estrada. Estrada PÓ-551. |
Recorrente/interessado: |
José Bernárdez González. |
Último endereço conhecido: |
Cangas (Pontevedra). |
Acto notificado: |
resolução desestimatoria. |