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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Segunda-feira, 7 de setembro de 2015 Páx. 35804

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 29 de julho de 2015, da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias do planeamento de Maside para a demarcação do núcleo Martín de Louredo.

A Câmara municipal de Maside eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento na demarcação do núcleo rural de Martín de Louredo, de conformidade com o previsto no artigo 85.7 da LOUG, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Uma vez analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Maside e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:

Antecedentes.

Primeiro. A Câmara municipal de Maside conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente o 29.10.1985.

Segundo. No DOG do 30.5.2012 publica-se o anúncio do 7.5.2012, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pelo que se faz pública a decisão do 4.5.2012 sobre a não necessidade de submeter à avaliação ambiental estratégica a modificação pontual.

Terceiro. Com data de 31 de maio de 2012, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o relatório prévio à aprovação inicial da modificação pontual, conforme o previsto no artigo 85.1. da LOUG, e recolhe uma série de observações para cobrir.

Quarto. O expediente conta com os relatórios autárquicos técnicos do 31.8.2011, 18.5.2012, 8.6.2012 e 10.8.2012 e jurídicos do 31.8.2011, 22.5.2012 e 10.8.2012.

Quinto. A Câmara municipal Plena, em sessão do 17.8.2012, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu à informação pública durante o prazo de dois meses, mediante anúncios nos jornais La Voz da Galiza de 24 de agosto e La Región de 25 de agosto e no Diário Oficial da Galiza de 12 de setembro. No mesmo prazo deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Amoeiro, O Carballiño, Punxín, San Amaro e San Cristovo de Cea.

Sexto. Em cumprimento da legislação sectorial vigente emitiram-se os seguintes relatórios:

a) Em relação com o património cultural, relatórios da Direcção-Geral de Património Cultural do 21.5.2013 e 3.10.2013 (desfavoráveis) e do 21.2.2014 (favorável).

b) Em matéria de águas, relatório da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura y Médio Ambiente do 29.9.2014, sem obxeccións.

Sétimo. A Câmara municipal Plena em sessões do 26.11.2014, 27.4.2015 e 2.7.2015 aprovou provisionalmente a modificação pontual.

Análise e considerações.

1. O âmbito da actuação abrange uma zona que nas normas subsidiárias autárquicas vigentes está classificado como solo não urbanizável (hoje rústico), que inclui edificacións tradicionais a uma das beiras da estrada autárquica e, à outra, existem edificacións de nova construção, numa situação próxima ao solo de núcleo rural de Carreira situado ao sudeste.

2. O topónimo do assentamento recolhe no Decreto 332/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o nomenclátor correspondente às entidades de população da província de Ourense.

3. O objecto da modificação pontual consiste na demarcação e ordenação do núcleo rural de Martín de Louredo para a adaptação à Lei 2/2010, de 25 de março, de medidas urgentes de modificação da Lei 9/2002, conforme o estabelecido na alínea e) da disposição transitoria primeira da LOUG, na procura de reconhecer a realidade construída no assentamento de Martín de Louredo e ajustar-se assim ao estabelecido no artigo 94.1. da LOUG.

4. Propõem-se a demarcação de Martín de Louredo como núcleo rural complexo, com uma superfície total de 10.500 m2, 5.800 m2 correspondem ao âmbito de núcleo rural comum e 4.700 m2 ao âmbito de núcleo rural histórico tradicional, conforme o estabelecido no artigo 13 da LOUG e no ponto 3.1.7. das determinações das directrizes de ordenação do território, aprovadas pelo Decreto 19/2011, de 10 de fevereiro.

5. O assentamento está constituído por nove edificacións, das cales cinco som tradicionais, três de recente criação e uma mais em construção, assim como dois hórreos, com uma consolidação edificatoria de um 50 % no âmbito de núcleo rural histórico tradicional e uma consolidação superior ao 33 % no âmbito de núcleo rural comum, segundo o cálculo gráfico estabelecido pela Instrução 4/2011, de 12 de abril, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

6. O documento fixa as condições de uso e de edificación nos terrenos delimitados, define o traçado viário e identifica dois hórreos como elementos de valor cultural.

De acordo com o ponto 2 da disposição adicional segunda da LOUG e com o artigo 12.1.b) do Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos expedientes de demarcação de solo de núcleos rurais corresponde-lhe à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

III. Resolução

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente o projecto de demarcação do solo de núcleo rural complexo de Martín de Louredo, da câmara municipal de Maside.

Segundo. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Terceiro. Notifique à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2015

María Encarnación Rivas Díaz
Secretária geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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