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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Segunda-feira, 31 de agosto de 2015 Páx. 35229

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 17 de agosto de 2015, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do convénio colectivo da empresa Montajes Tubacer, S.L. para os anos 2014-2016.

Visto o texto do convénio colectivo da empresa Montajes Tubacer, S.L. para os anos 2014-2016, que se subscreveu com data de 27 de fevereiro de 2015 entre a representação empresarial e a representação dos trabalhadores, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

Esta Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG nº 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2015

Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social

Convénio colectivo da empresa Montajes Tubacer, S.L. para os anos 2014-2016

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto do convénio

O presente convénio colectivo tem por objecto regular as relações económicas e sociais entre a empresa Montajes Tubacer, S.L. e os trabalhadores desta.

São signatários deste convénio, de uma parte, a direcção da empresa Montajes Tubacer, S.L. e, de outra parte, os representantes dos trabalhadores na empresa.

Artigo 2. Âmbito territorial

O presente convénio colectivo será de aplicação à empresa Montajes Tubacer, S.L., seja qual for o lugar em que se desenvolva a actividade da empresa.

Artigo 3. Âmbito pessoal

Este convénio será de aplicação à totalidade dos trabalhadores da empresa Montajes Tubacer, S.L.

Artigo 4. Vigência. Denúncia e prorrogação

O presente convénio colectivo entrará em vigor o dia da sua publicação no Boletim Oficial da província e manterá a sua vigência até o 31.12.2016.

Não obstante, nos seus aspectos salariais o convénio retrotraerá os seus efeitos ao 1.1.2014.

Com dois meses de antecedência ao ter-mo da sua vigência, qualquer das partes poderá denunciar o convénio colectivo, notificar-lho-á à outra parte e tramitar-se-á através de Rexcon. As partes comprometem-se, desde esse momento, a constituir a Comissão Negociadora do convénio colectivo no prazo máximo de um mês.

Se durante o prazo antes citado não mediar denúncia, o convénio colectivo prorrogar-se-ia tacitamente ano a ano.

Artigo 5. Compensação e absorción. Garantia ad personam

As melhoras económicas que qualquer disposição obrigatória pudesse estabelecer no futuro absorver-se-ão ou compensar-se-ão globalmente.

Assim mesmo, respeitar-se-ão, a título individual, as percepções de qualquer classe que sejam mais beneficiosas que as estabelecidas no presente convénio, consideradas no seu conjunto e em cômputo anual; a diferença integrar-se-á com o total devindicado que resultaria da aplicação das tabelas salariais que se aprovam, num complemento ad personam, que será compensable e absorbible com futuros incrementos das tabelas salariais.

CAPÍTULO II
Ordenação económica

Artigo 6. Estrutura salarial

A remuneração do pessoal afectado pelo presente convénio colectivo estará constituída pelos seguintes conceitos:

a) Salário base.

b) Complementos salariais.

Artigo 7. Incremento salarial

Salvo acordo expresso entre as partes signatárias do presente convénio colectivo de empresa, durante a sua vigência não se produzirá incremento nenhum sobre salários e demais conceitos retributivos.

Artigo 8. Salário base

Os salários base estabelecidos por cada categoria profissional serão os que recolhe a tabela salarial anexa.

Artigo 9. Complementos salariais

Serão os seguintes:

a) Complemento de assistência.

b) Complemento de chefe de equipa.

c) Pagas extraordinárias.

Artigo 10. Complemento de assistência

Consiste no aboação de uma quantidade fixa mensal, de acordo com a tabela salarial anexa.

Perder-se-á o direito a perceber este complemento durante um mês quando o trabalhador registe duas faltas de assistência não justificadas no transcurso de o dito mês.

Artigo 11. Complemento de chefe de equipa

Consiste no aboação de uma quantidade equivalente a um 20 % do salário base durante o exercício real desta função.

Não se consolidará a percepção do dito complemento, seja qual for o tempo durante o que se realize de forma continuada a dita função, e corresponderá em exclusiva à empresa a designação dos concretos trabalhadores que devam desempenhá-la.

Artigo 12. Horas extraordinárias

Estabelece-se a preferência por compensar as horas extraordinárias que se realizem com períodos de descanso, a razão de uma hora de descanso por cada hora extraordinária realizada.

No caso de não ser possível a compensação com períodos de descanso das horas extraordinárias que se vão realizar, a sua retribuição realizar-se-á de acordo com as quantidades que se detalhem para cada categoria profissional na tabela salarial anexa.

Artigo 13. Retribuições com vencimento superior ao mês

Abonar-se-ão duas pagas extraordinárias, de Verão e nadal, os dias 15 de julho e 22 de dezembro, a razão de 30 dias de salário base.

O aboação destas pagas realizar-se-á de modo proporcional ao tempo trabalhado durante cada um dos dois semestres do ano.

Artigo 14. Período de devindicación de haveres

Os ingressos das retribuições deverão realizar-se antes do dia 10 de cada mês.

Artigo 15. Gastos de viagem e ajudas de custo

Os trabalhadores que por necessidade da indústria e por ordem da empresa tenham que efectuar viagens ou deslocamentos a populações diferentes daquelas em que consista o centro de trabalho a que se encontre adscrito serão compensados de acordo com os seguintes critérios:

– Corresponde à empresa pôr à disposição do trabalhador os meios de transporte adequados para efectuar a viagem ou deslocamento ou, em caso que o trabalhador efectue a dita viagem ou deslocamento pelos seus próprios meios, a empresa compensá-lo-á a razão de 0,19 €/km.

– Em caso de que o trabalhador, como consequência da viagem ou deslocamento ordenado pela empresa, deva realizar as duas comidas principais fora do seu domicílio, fixa-se em conceito de ajuda de custo a quantidade de 25,00 €.

– Em caso de que o trabalhador unicamente deva efectuar uma das duas comidas principais fora do seu domicílio, fixa-se em conceito em media ajuda de custo a quantidade de 15,00 €.

– Em caso de que o trabalhador deva dormir fora do seu domicílio, fixa-se em conceito de ajuda de custo a quantidade de 40,00 €.

Não se adquire direito a ajuda de custo quando os trabalhos se levem a cabo em local pertencentes à mesma indústria onde não se prestam serviços habituais, se não estão situados a distância que exceda os três quilómetros da localidade onde está localizada a indústria. Mesmo quando exceda a dita distância, não se perceberão ajudas de custo quando a localidade onde se vá prestar eventualmente o trabalho resulte ser a residência do produtor sempre que, independentemente desta circunstância, não se lhe ocasione prejuízo económico determinado.

Se por circunstâncias especiais os gastos originados pelo deslocamento superam o montante das ajudas de custo, o excesso deverá ser abonado pela empresa, depois de conhecimento desta e posterior justificação pelos trabalhadores.

CAPÍTULO III
Emprego e contratação

Artigo 16

Dadas as actuais circunstâncias económicas e produtivas, a empresa não pode comprometer-se a garantir uma percentagem mínima de trabalhadores com contrato indefinido, pelo que ambas as duas partes acordam expressamente que a empresa não deverá respeitar nenhuma percentagem de emprego indefinido.

Artigo 17. Contrato fixo descontinuo

Com a finalidade de proporcionar uma maior estabilidade no emprego, e considerando a intermitencia do ónus de trabalho da empresa, estabelece-se o contrato fixo descontinuo como a figura contratual mais óptima.

A regulação desta modalidade contratual ajustar-se-á ao seguinte:

– Criar-se-á um registro de trabalhadores fixos descontinuos vinculados à empresa, no qual se detalharão as aptidões profissionais de cada trabalhador e os dados de contacto, com o fim de efectuar os correspondentes apelos.

– Terão direito a ser inscritos no dito registro aqueles trabalhadores que, depois de prestar serviços para a empresa em mais de três obras diferentes, estivessem vinculados a ela durante mais de 24 meses de forma ininterrompida, seja qual seja a modalidade contratual.

– Quando a empresa precise a contratação de pessoal como consequência do incremento da actividade produtiva, deverá chamar aqueles trabalhadores que estejam inscritos no registro indicado, sem sujeição a nenhuma ordem de preferência.

– O apelo dos trabalhadores inscritos no registro referido poderá efectuar-se, por qualquer meio que permita a sua comprobação, ao endereço postal, de correio electrónico ou telemóvel que conste ao seu nome no dito registro.

– Com carácter prévio à contratação temporária de um trabalhador, a empresa deverá efectuar apelo a todos os trabalhadores incluídos no registro indicado que cumpram as aptidões técnicas requeridas para desempenhar o posto de trabalho que se deva cobrir e, só em caso que não lhe seja possível cobrir o dito posto de trabalho por esta via, poderá recorrer à contratação temporária.

– A negativa de um trabalhador inscrito no registro ao apelo efectuado pela empresa facultará esta para cursar a sua baixa no dito registro, salvo que a negativa venha motivada por encontrar-se em situação de incapacidade temporária. Perceber-se-á por negativa a falta de resposta ao apelo efectuado pela empresa no prazo dos três dias naturais seguintes a este.

– O indicado registro deverá actualizar-se no mínimo com periodicidade trimestral, e esta actualização pôr-se-á em conhecimento dos representantes dos trabalhadores.

Artigo 18. Contratação temporária

Remetem-se as partes no que diz respeito à contratação temporária à normativa vigente, e faz-se constar expressamente que, no âmbito da construção e reparación naval, cada um dos encargos efectuado à empresa pelos seus clientes terá a consideração de obra ou serviço determinado com autonomia e substantividade própria dentro da actividade da empresa.

Ademais, faculta-se a empresa para abonar mensalmente a indemnização por finalización de contratos temporários que corresponda aos trabalhadores, de conformidade com o previsto no artigo 49.1.c) do Estatuto dos trabalhadores.

Em caso de conversão de um contrato temporário em indefinido, já seja por própria decisão empresarial ou em virtude de disposição legal ou ordem judicial ou de órgão administrativo competente, respeitando-se a antigüidade do trabalhador, a empresa fica facultada para compensar as quantidades que entregasse mensalmente ao trabalhador em conceito de indemnização por finalización contratual com aquelas quantidades que deva abonar ao trabalhador, já sejam de natureza salarial, indemnizatoria ou para compensação de gastos.

Artigo 19. Período de prova

O ingresso dos trabalhadores considerar-se-á facto a título de prova se assim consta por escrito. O dito período será variable segundo sejam os postos de trabalho que se vão cobrir e que, em nenhum caso, poderão exceder o tempo fixado na seguinte escala:

– Pessoal intitulado: quatro meses ampliables a seis por pedido do trabalhador.

– Pessoal técnico não intitulado e administrativo: um mês, ampliable a dois, por pedido do trabalhador.

– Resto do pessoal: quinze dias.

Durante o período de prova, a empresa e o trabalhador poderão resolver o contrato de trabalho sem prazo de aviso prévio e sem direito a nenhuma indemnização.

Transcorrido o período de prova sem que se produzisse desistência, o contrato produzirá plenos efeitos; computarase o tempo dos serviços prestados na antigüidade do trabalhador na empresa.

Salvo pacto em contrário, a situação de incapacidade temporária (IT) que afecte o trabalhador durante o período de prova interromperá o cômputo deste, que se restabelecerá a partir da data da reincorporación efectiva ao trabalho.

Artigo 20. Demissões voluntários

Os trabalhadores que desejem cessar voluntariamente estarão obrigados a pô-lo em conhecimento dela, cumprindo os seguintes prazos de aviso prévio:

– Técnicos superiores, 3 meses.

– Técnicos médios, 1 mês.

– Resto do pessoal, 15 dias.

O não cumprimento da obriga de avisar previamente com a referida antecedência dará direito à empresa a descontar da liquidação do trabalhador uma quantia equivalente ao montante do seu salário diário por cada dia de atraso no aviso.

CAPÍTULO IV
Classificação profissional

Artigo 21. Grupos profissionais

Pactua-se a seguinte classificação profissional dos trabalhadores da empresa:

1) Técnico superior.

2) Técnico meio.

3) Auxiliar técnico.

4) Oficial de 1ª.

5) Oficial de 2ª.

6) Oficial de 3ª.

7) Especialista.

8) Peão.

No que diz respeito à definição das funções e tarefas próprias de cada grupo profissional observar-se-á o previsto no convénio colectivo de indústria siderometalúrxica da província da Corunha (BOP de 29 de abril de 2014).

Artigo 22. Mobilidade funcional

A empresa adecuará as funções que deverá realizar cada um dos seus trabalhadores às necessidades produtivas e organizativo que se apresentem em cada momento, sem mais limites que os estabelecidos no Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 23. Mobilidade geográfica

A mobilidade geográfica, no âmbito deste convénio, receberá diferente tratamento segundo se trate de:

a) deslocamentos ou

b) deslocações

Artigo 24. Deslocamentos

Percebe-se por deslocamentos o destino temporário de um trabalhador a um lugar diferente do seu centro habitual de trabalho.

A empresa poderá deslocar os seus trabalhadores até o limite máximo de um ano e designará libremente os trabalhadores que devam deslocar-se, no exercício da faculdade de direcção e organização da empresa.

Nos deslocamentos superiores a três meses que não lhe permitam ao trabalhador dormir no seu domicílio, as empresas e os afectados convirão libremente as fórmulas para que os trabalhadores possam regressar aos seus domicílios periodicamente, que poderão consistir na subvenção das viagens de ida e regresso em todas ou parte dos fins-de-semana, adequação das jornadas de trabalho para facilitar periódicas visitas ao seu domicílio, concessões de permissões periódicos, subvenção do deslocamento dos seus familiares, etc.

No suposto de não chegar a acordo nesta matéria, observar-se-á o disposto no artigo 40.4 do Estatuto dos trabalhadores.

Nos supostos de deslocamento gerar-se-á o direito, ademais de asa totalidade das retribuições económicas que habitualmente se viessem percebendo, às ajudas de custo e gastos de viagem que procedam.

Sendo a mobilidade geográfica condição habitual da actividade da empresa que presta serviços nas instalações próprias das empresas clientes, não existe deslocamento, senão incorporação a obra, nos apelos que se efectuem aos trabalhadores fixos descontinuos, fosse qual fosse o lugar de prestação de serviços no apelo anterior.

Não se perceberá que se produzem as causas de desarraigamento familiar previstas no Estatuto dos trabalhadores (artigo 40) nem, consequentemente, se dará lugar a dias de descanso ou férias quando o trabalhador pactue com o seu empregador e este abonasse o seu deslocamento e o da sua família.

De mútuo acordo, poderá compensar-se o desfrute dos ditos dias por quantia económica.

Os dias de descanso poderão acumular-se, e deverá acrescentar-se o seu desfrute às férias, Semana Santa ou Nadal.

Artigo 25. Deslocações

Considerar-se-á como tal a adscrición definitiva de um trabalhador a um centro de trabalho da empresa diferente daquele em que vinha prestando os seus serviços e que requeira mudança da sua residência habitual. No que diz respeito à sua regulação, remeter-se-ão as partes ao previsto no artigo 40 do Estatuto dos trabalhadores.

CAPÍTULO V
Tempo de trabalho

Artigo 26. Jornada de trabalho

Estabelece-se uma jornada laboral máxima anual de 1.760 horas.

A duração máxima da jornada ordinária de trabalho será de quarenta horas semanais de trabalho efectivo em media, respeitando em cômputo anual a jornada máxima antes indicada.

Respeitando o número de horas anuais de trabalho convindas, assim como os períodos mínimos de descanso diário ou semanal, a empresa poderá realizar uma distribuição irregular da jornada em períodos de três meses.

Artigo 27. Horário de trabalho

Dentro dos três primeiros meses do ano, a empresa, depois de consulta à representação dos trabalhadores, elaborará o calendário laboral, onde se fará constar a distribuição semanal e diária da jornada anual, o horário de trabalho para cada tipo de jornada ou turno de trabalho, assim como os dias feriados, os descansos semanais e o período de férias, o qual deverá ajustar à jornada anual das 1.760 horas. Indicar-se-ão expressamente as datas de desfrute no suposto de produzir-se um excesso da citada jornada.

Artigo 28. Férias

Os trabalhadores terão uma vacación anual retribuída de 23 dias hábeis, percebendo por dias hábeis, para estes efeitos, de segundas-feiras a sextas-feiras. O período do seu desfrute fixar-se-á de comum acordo entre a empresa e o trabalhador, preferentemente de 15 de junho ao 15 de setembro, e poder-se-á convir dividir o seu desfrute em 2 períodos, 12 dias serão a conveniência do trabalhador e 11 da empresa. O trabalhador ou trabalhadora conhecerá as datas que lhe correspondem dois meses antes, ao menos, do começo do seu desfrute.

Quando o período de férias fixado no mencionado calendário coincida no tempo com uma incapacidade temporária derivada da gravidez, o parto ou a lactación natural ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.4 do ET, ter-se-á direito a desfrutar as férias em data diferente à da incapacidade temporária ou à do desfrute da permissão que por aplicação do dito preceito lhe correspondera ao finalizar o período de suspensão, ainda que finalizasse o ano natural a que corresponda.

Os trabalhadores que na data determinada para o desfrute da vacación anual não tivessem completado um ano efectivo na empresa desfrutarão de um número de dias proporcional ao tempo de serviços prestados.

O pessoal com direito a férias que cesse no transcurso de o ano terá direito à parte proporcional da vacación segundo o número de meses trabalhados.

Os dias de férias serão retribuídos conforme a média obtida pelo trabalhador, salário base e complementos salariais, primas, antigüidade, tóxicos, penosos ou perigosos, nos três últimos meses trabalhados com anterioridade à data de iniciação daquelas.

Artigo 29. Descanso semanal, festas e permissões

Será de aplicação neste âmbito o disposto no artigo 37 do Estatuto dos trabalhadores.

CAPÍTULO VI
Disposições várias

Artigo 30. Seguro colectivo

A empresa compromete-se a concertar seguros colectivos de acidentes, com primas íntegras ao seu cargo, durante a vigência do presente convénio, mediante pólizas que cubram, com as exclusões previstas na normativa legal vigente, as seguintes indemnizações (ficam excluídos da obriga de aseguramento os supostos previstos como exclusões gerais neste tipo de pólizas):

– Acidente laboral com resultado de morte, invalidade permanente absoluta ou grande invalidade: 40.000 euros.

– Acidente laboral com resultado de invalidade permanente total: 35.000 euros.

Artigo 31. Xubilación parcial

Nesta matéria resultará de aplicação o previsto no convénio colectivo de indústria siderometalúrxica da província da Corunha (BOP de 29 de abril de 2014).

Artigo 32. Incapacidade temporária

Quando o trabalhador se veja afectado por incapacidade temporária derivada de um acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa abonará um complemento até chegar ao 100 % da base reguladora enquanto dure a situação que motivou o seu aboação e se mantenha a relação laboral.

Quando o trabalhador se encontre em situação de IT, por doença comum ou acidente não laboral, com hospitalização, a empresa abonará um complemento até chegar ao 100 % da base reguladora enquanto dure a hospitalização e se mantenha a relação laboral.

Em caso de incapacidade temporária por doença comum, abonar-se-á o 60 % da base reguladora nos 3 primeiros dias.

Artigo 33. Comissão Paritário.

Estabelece-se a constituição de uma Comissão Paritário de Interpretação e Vigilância do cumprimento do convénio colectivo. A Comissão estará formada por um membro designado pela representação dos trabalhadores e outro designado pela empresa.

Uma vez recebida uma solicitude de reunião da Comissão Paritário, esta terá um prazo de vinte dias para dar uma resposta ao solicitado no pedido. De não haver acordo sobre ela, a Comissão Paritário transferirá a questão a uma arbitragem através do Acordo interprofesional galego sobre procedimentos extrajudiciais de solução de conflitos de trabalho (AGA).

A Comissão reunir-se-á depois de convocação escrita de uma das partes.

As funções da Comissão serão as de estudar as discrepâncias e dúvidas que surjam por volta da interpretação e cumprimento do convénio colectivo.

CAPÍTULO VII
Código de conduta

Artigo 34

Será de aplicação em matéria disciplinaria o previsto no capítulo IX. Código de conduta, do convénio colectivo de indústria siderometalúrxica da província da Corunha (BOP de 29 de abril de 2014).

CAPÍTULO VIII
Regulação subsidiária

Artigo 35. Remissão normativa

Em todo o não pactuado expressamente neste convénio observar-se o que disponha em cada matéria o Estatuto dos trabalhadores e demais legislação vigente.

ANEXO I
Tabelas salariais

Aplicável ao período de 1.1.2014 ao 31.12.2016

Categoria

Salário base

Complemento assistência

Importe hora extraordinária

Técnico superior

1.300,00 €

150,00 €

12,00 €

Técnico meio

1.100,00 €

120,00 €

11,00 €

Auxiliar técnico

950,00 €

105,00 €

10,00 €

Oficial 1ª

1.000,00 €

150,00 €

11,00 €

Oficial 2ª

950,00 €

105,00 €

10,00 €

Oficial 3ª

945,00 €

100,00 €

9,00 €

Especialista

940,00 €

95,00 €

8,00 €

Peão

900,00 €

90,00 €

7,00 €