De conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRX-PAC), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, depois de que se tentasse em duas ocasiões a notificação pessoal no último domicílio conhecido, se lhe notifica à pessoa interessada o requerimento de pagamento que se detalha no anexo. A eficácia fica supedita à sua publicação no TEU do BOE.
Pontevedra, 2 de julho de 2015
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas
ANEXO
Exp. falta de pagamento: P-030/15.
Exp. construção: PÓ-88/010, conta 7.
Nome: Esther Josefa Lazcorreta Andreo.
Endereço: rua E núm. 6-1º C, Silleda-Pontevedra.
Assunto: requerimento de pagamento.
Indicação do contido: consonte com os artigos 1091, 1124, 1501 e 1504 do Código civil e com a cláusula quarta da escrita de compra e venda, requeremos para o pagamento de 106 recibos vencidos e não satisfeitos por um montante total de 14.036,15 €, correspondentes ao período compreendido entre o 1.7.2004 e o 1.4.2013.
De acordo com as obrigas dimanantes do contrato de compra e venda, com o artigo 82 da Lei 2/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza, e com o artigo 84 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, concede-se-lhe um prazo de 15 dias hábeis para que se ponha ao dia nas suas obrigas e proceda ao pagamento do referido montante em qualquer dos escritórios de Abanca, ou se presente a trâmite de audiência nesta área provincial e entregue a documentação que considere conveniente.
Advertimos-lhe que, em caso de não atender este requerimento, procederá à resolução do contrato com o consegui-te lançamento para a sua posterior adjudicação a outros beneficiários.