Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Terça-feira, 11 de agosto de 2015 Páx. 32968

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (316/2014).

ETX execução de títulos judiciais 316/2014

Procedimento origem: desnudado/cesses em geral 748/2013

Sobre ordinário

Candidato: José Ignacio Míguez Rodríguez

Procurador: Antonio Fernández Villaverde

Demandado: As Farangullas, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 316/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Ignacio Míguez Rodríguez contra As Farangullas, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado As Farangullas, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 32.847,57 euros, 20.324,62 euros de indemnização, mais 11.487,50 euros de salários devidos, mais 1.035,45 euros de juros de demora salarial (10 % de 11.487,50 euros desde a data da acta de conciliação SMAC, 10.7.2013, até a data da sentença, 4.6.2014, 329 dias) em conceito de principal, mais outros 3.284,76 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço, a indicação “recurso” seguida de 31 “social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma As Farangullas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este anúncio para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de julho de 2015

A secretária judicial