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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Sexta-feira, 7 de agosto de 2015 Páx. 32678

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (186/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 186/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Lorena Marinho Domínguez contra Pollos Albariza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2015.

Antecedentes de facto.

Único. Lorena Marinho Domínguez apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença núm. 231/2015, ditada no procedimento despedimento 205/2015 face a Pollos Albariza S.L. e Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença 231/2015, ditada no procedimento despedimento 205/2015 concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 12.516,33 euros em conceito de principal (5.091,02 euros de indemnização + 7.183,24 euros [117,76 liquidação e finiquito de 3 dias trabalho mês de fevereiro de 2015 + 7.065,48 euros de salários julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015]+ 242,07 euros de juro do artigo 29.3 da anterior quantidade) e de 1.251,63 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumpriu a obriga de manifestar bens ou se ocultaram elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse esixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instassem, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a secretária judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença 231/2015, ditada no procedimento despedimento 205/2015 a favor da parte executante, Lorena Marinho Domínguez, face a Pollos Albariza, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 12.516,33 euros em conceito de principal (5.091,02 euros de indemnização + 7.183,24 euros [117,76 liquidação e finiquito de 3 dias trabalho mês de fevereiro de 2015 + 7.065,48 euros de salários julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015]+ 242,07 euros de juro do artigo 29.3 da anterior quantidade) e de 1.251,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, aberta no Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito, «Recurso» seguida do código «30 Social-Reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposição». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Decreto.

Secretária judicial María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Lorena Marinho Domínguez apresentou demanda de execução de sentença 231/2015, ditada no procedimento despedimento 205/2015 face a Fundo de Garantia Salarial e Pollos Albariza, S.L.

Segundo. Com data do 20.7.2015 este órgão judicial ditou auto em que se despachaba ordem geral de execução pela quantidade de 12.516,33 euros em conceito de principal (5.091,02 euros de indemnização + 7.183,24 euros [117,76 liquidação e finiquito de 3 dias trabalho mês de fevereiro de 2015 + 7.065,48 euros de salários julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015]+ 242,07 euros de juro do artigo 29.3 da anterior quantidade) e de 1.251,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada, Pollos Albariza, S.L., realizada mediante decreto de 4 de dezembro de 2014, ditado pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processuais, o título executivo não presente nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e o conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicável na jurisdição social, ditou mediante o auto desta data. Por imperativo do número 3 do mesmo artigo, procede ditar o presente decreto assinalando as medidas executivas, de localização e requerimento de pagamento, de ser o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isto será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei. Dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a executada, adopta-se a seguinte resolução.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Pollos Albariza, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, Lorena Marinho Domínguez e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de 15 dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, aberta no Banco de Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, a indicação «Recurso» seguida do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «Recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Pollos Albariza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2015

A secretária judicial