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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Quinta-feira, 6 de agosto de 2015 Páx. 32398

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 28 de julho de 2015 para o desenvolvimento e a promoção do cartão-bono Cultura Galega.

Segundo o disposto na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic), ésta é uma agência pública autonómica, com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, facultada para exercer potestades administrativas no âmbito das suas funções. Conforme o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, está adscrita a este departamento.

Entre os seus fins destacam a normalização e o impulso do idioma galego como meio para proteger e fomentar a identidade cultural da Galiza; impulsionar a participação, consolidação e cooperação das empresas e profissionais na produção, criação, conservação e difusão do património cultural galego, num comprado dinâmico, sustentável e plural que fomente a participação cidadã e remova os obstáculos geográficos, físicos, educativos, sociais ou económicos que possam dificultar o acesso à cultura; fomentar a demanda de produtos culturais na sociedade galega ou estreitar a coordenação entre as administrações públicas com competências na matéria e os agentes privados, de acordo com os princípios de subsidiariedade e complementariedade, para aproveitar as sinerxias, incrementar a possibilidade de financiamento e conseguir uma maior qualidade e eficiência na gestão cultural.

De acordo com o anterior, a Agadic põe em marcha a campanha cartão-bono Cultura Galega, com a que se pretende incentivar na população galega de 18 a 30 anos o consumo de produtos culturais galegos, concretamente livros em galego e artes cénicas representadas na nossa comunidade autónoma.

Por tudo isto, e em consonancia com os objectivos, fins e funções da Agadic, aprova-se a presente resolução para o desenvolvimento e a promoção do cartão-bono Cultura Galega, de acordo com as seguintes cláusulas:

Primeira. Objecto

1. A campanha cartão-bono Cultura Galega realizada pela Agência Galega de Indústrias Culturais (Agadic) tem por objecto a subvenção da compra de verdadeiros produtos culturais, entre a população compreendida entre os 18 e 30 anos, mediante a emissão de bonos com os cales o utente/a beneficiará de uma subvenção para adquirir livros em galego e/ou entradas para assistir a espectáculos de artes cénicas representados na Comunidade Autónoma galega (no suposto de representações teatrais, estas devem ser em idioma galego).

2. Cada um destes bonos concretizados num cartão(s)-bono Cultura Galega terá um preço de venda de 33 euros e dar-lhe-á a o/à portador/a um valor de 50 euros para a aquisição de livros em galego ou entradas a espectáculos de artes cénicas representados na Comunidade Autónoma galega (no suposto de representações teatrais, estas devem ser em idioma galego) e realizados dentro da rede de estabelecimentos aderidos à campanha.

A diferença –subvenção– de 17 euros em cada cartão-bono será achegada pela Agadic com o objectivo de incentivar o consumo destes produtos culturais.

Segunda. Entidade colaboradora

1. O desenvolvimento e a gestão destas ajudas levá-los-á a cabo uma entidade colaboradora, seleccionada pela Agadic, que actuará em nome e por conta da Agadic na adjudicação dos cartões, e com a que se subscreverá o correspondente convénio de colaboração. Uma vez assinado este convénio, fá-se-á público o nome da entidade colaboradora na página web da Agadic e na página www.tarxetaculturagalega.gal . A entidade colaboradora achegará uma declaração responsável de que cumpre os requisitos exixidos no artigo 10 da Lei de subvenções da Galiza.

2. A venda dos cartões efectuá-la-á a entidade colaboradora através da web www.tarxetaculturagalega.gal e de um telefone 902 habilitado para a venda dos bonos. Este número de telefone será publicado na página web da Agadic e na página www.tarxetaculturagalega.gal uma vez assinado o correspondente convénio de colaboração com a entidade colaboradora seleccionada. Só se poderá adquirir um único cartão-bono por pessoa. Em tal sentido, habilitar-se-ão os mecanismos necessários para garantir esta condição.

Terceira. Recursos económicos

1. O montante económico destinado à finalidade prevista na cláusula primeira em conceito de subvenção é de 99.994 euros, orçados na aplicação 09.A1.432B.780.0.

2. A citada quantidade, com o ajuste que puder corresponder em função do número total de cartão(s)-bono Cultura Galega cuja aquisição se preveja, será ingressada pela entidade colaboradora aos estabelecimentos participantes através do sistema de liquidação previsto nesta resolução.

Quarta. Natureza das ajudas

As ajudas que se concedam no marco da presente campanha terão a consideração de subvenções a fundo perdido.

Quinta. Beneficiários

1. Considerar-se-ão beneficiários destas ajudas as pessoas físicas que adquiram um Cartão-Bono Cultura Galega pelos médios e canais estabelecidos na cláusula segunda, parágrafo 3, da presente resolução, e compreendidas entre as idades de 18 a 30 anos.

2. Para a aquisição dos produtos subvencionáveis será precisa a apresentação por parte do beneficiário de documento acreditativo da sua identidade. Os beneficiários ficarão submetidos às actuações de comprobação da Agadic, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou do Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

3. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicable, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebidas, assim como os juros de demora correspondentes, nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Sexta. Produtos subvencionáveis

Os cartões do presente programa servirão como meio de pagamento para comprar os seguintes produtos culturais:

– Livros escritos em galego, em papel, incluindo traduções de outras línguas ao galego.

– Entradas para espectáculos de artes cénicas levados a cabo na Comunidade Autónoma galega (no suposto de representações teatrais, estas devem ser em idioma galego) e em centros aderidos à campanha.

Ficam expressamente fora do programa, sem poderem adquirir-se através do cartão-bono Cultura Galega, os seguintes produtos: livros de texto e material curricular, artigos de papelaría, equipamentos, software e consumibles de informática e electrónica, jogos e videoxogos.

Sétima. Estabelecimentos participantes

1. Poderão aderir-se ao programa cartão-bono Cultura Galega, aceitando esta como meio de pagamento, aqueles estabelecimentos consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza que, com independência de que sejam pessoas físicas ou jurídicas, cumpram os seguintes requisitos:

a) Sejam estabelecimentos mercantis de livre acesso ao publico, dedicados fundamentalmente à venda de livros (PME e grandes empresas) ou de espectáculos cénicos (teatro, dança, música...), com independência da sua titularidade pública ou privada.

b) Disponham de acesso à internet no ponto de venda.

2. O número máximo de estabelecimentos que poderão aderir-se a este programa é de 180 e as solicitudes resolver-se-ão por ordem de entrada.

Oitava. Procedimento de adesão. Apresentação de solicitudes e prazo

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Estas bases, assim como a solicitude (anexo I) e a guia de procedimentos e serviços, estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.és/guia-de procedimentos, nas dependências desta agência e na sua página web e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e seran devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG).

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum.

4. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. O dito prazo poderá ser objecto de prorrogação mediante a oportuna resolução da Agadic, que deverá ser publicada no DOG.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos solicitados, requerer-se-á o interessado por escrito para que num prazo de dez dias emende a falta ou achegue a documentação preceptiva com a indicação de que se assim não o fizer, se dará por desistido da sua petição, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da citada lei.

6. A Direcção da Agadic resolverá o procedimento de adesão e notificará aos solicitantes a resolução no prazo máximo de um mês desde a data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes. Aos estabelecimentos aderidos facilitar-se-lhes-á a documentação necessária e o material promocional da campanha. A sua notificação cursará no prazo dos 10 dias hábeis seguintes ao da sua adopção. Transcorrido o prazo máximo previsto para resolver o procedimento sem que se ditasse ou publicasse resolução expressa, poder-se-á perceber que esta é desestimatoria por silêncio administrativo de conformidade com o previsto no artigo 44 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

7. A listagem dos estabelecimentos aderidos ao programa cartão-bono Cultura Galega publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG) e no portal:

www.tarxetabonoculturagalega.gal

Novena. Obrigas do estabelecimento aderido

O estabelecimento aderido à campanha Cartão-Bono Cultura Galega adquirirá as seguintes obrigas:

a) Aceitar o cartão Cultura Galega como meio de pagamento, exclusivamente para os produtos descritos na cláusula sexta. No suposto de que o cartão não seja suficiente para cobrir o preço estabelecido, a pessoa beneficiária deverá completar a diferença em metálico ou com qualquer meio de pagamento aceitado pelo estabelecimento aderido.

b) Comprometer à recepção e colocação dos materiais publicitários num lugar visível do estabelecimento durante a vixencia da campanha e informar de modo gratuito os beneficiários.

c) A não devolução aos compradores da diferença entre a compra e o valor do bono.

d) No suposto de devolução do produto adquirido empregando o cartão-bono, o montante correspondente será reintegrado no próprio cartão, de estar dentro do prazo de vixencia desta. Caso contrário, o estabelecimento devolverá a quantidade abonada pelo comprador de acordo com as normas mercantis vigentes, esta operação não poderá justificar o pagamento do montante da subvenção que, de ser o caso, lhe corresponderia.

e) Poderá receber telefonemas de verificação do funcionamento da campanha, assim como do relativo a todo o processo de gestão e desenvolvimento do projecto.

f) Solicitar a exibição do NIF dos compradores/as que utilizem o cartão-bono Cultura Galega nos estabelecimentos aderidos para comprovar a identidade do beneficiário e que a sua idade se encontra compreendida entre os 18 e 30 anos.

g) Os estabelecimentos aderidos dedicados à venda de livros estarão obrigados a aplicar um desconto adicional do 10 % do preço de venda ao público das publicações vendidas dentro deste programa.

h) O emprego do cartão-bono Cultura Galega é compatível com cantos outros descontos, ofertas ou vantagens se apliquem por parte dos estabelecimentos por aplicação de outros planos, programas, acontecimentos ou qualquer outro motivo.

Décima. Vixencia do programa

1. A validade do cartão-bono Cultura Galega limitar-se-á em exclusiva ao âmbito territorial da Galiza e estenderá a sua aplicação conforme os seguintes prazos:

a) Os cartões-bono poderão adquirí-las as pessoas interessadas nos canais habilitados pela entidade colaboradora (web ou telefone) durante o prazo dos dois meses seguintes ao da publicação da listagem dos estabelecimentos aderidos no Diário Oficial da Galiza e no portal www.tarxetabonoculturagalega.gal

b) As pessoas que adquiram os cartões-bono poderão utilizá-las exclusivamente nos estabelecimentos aderidos à campanha no prazo dos dois meses seguintes ao da publicação da listagem dos estabelecimentos aderidos no Diário Oficial da Galiza e no portal www.tarxetabonoculturagalega.gal

c) Uma vez transcorrido o dito prazo perderão a sua validade como meio de pagamento. As quantidades económicas não gastadas dos cartões perderão no caso de não ser consumidas durante o período habilitado para o seu uso.

2. A Agadic, se circunstâncias de interesse público ou razões organizativas assim o aconselhassem, poderá modificar estas datas mediante resolução motivada e dando-lhe a oportuna publicidade no Diário Oficial da Galiza e no portal www.tarxetabonoculturagalega.gal

Undécima. Procedimento de liquidação dos cartões recebidos pelos estabelecimentos participantes

1. A liquidação das quantidades que as pessoas utentes dos cartões vão gastando será efectuada com uma periodicidade mensal. Para isto, emitirá uma liquidação a entidade colaboradora citada na cláusula segunda da presente resolução, o estabelecimento participante na campanha poderá aceder à dita liquidação e efectuar as comprobações e rectificações que considere pertinentes de acordo com os documentos xustificativos das operações realizadas. A seguir, a entidade colaboradora ingressará as quantidades resultantes no número de conta facilitado por cada estabelecimento associado, salvo o caso de que o estabelecimento aderido manifeste expressamente a sua desconformidade com a liquidação efectuada.

2. Estes pagamentos realizar-se-ão até o remate da campanha, liquidando todas as quantidades correspondentes aos gastos com efeito realizados pelos utentes da(s) cartão(s) Cultura Galega durante a vixencia do programa, de forma proporcional à quantia da subvenção. Depois da dita data, as quantidades não consumidas pelos utentes dos cartões perder-se-ão e compensarão com as quantidades liquidadas pela entidade colaboradora.

3. Uma vez efectuadas por parte da entidade colaboradora as liquidações mensais aos estabelecimentos participantes, a Agadic, trás a apresentação da documentação xustificativa correspondente por parte da entidade colaboradora, efectuar-lhe-á as correspondentes liquidações à entidade colaboradora.

Esta documentação será a seguinte:

– Memória económica, com desagregação e explicação de cada uma das liquidações efectuadas pelos estabelecimentos associados.

– Xustificantes das transferências realizadas aos estabelecimentos aderidos.

4. Uma vez finalizada a vixencia do programa, e no máximo até o 31 de dezembro de 2015 inclusive, a entidade colaboradora apresentará na Agadic a liquidação final com o importe a que ascenderam as ajudas liquidadas, mediante a apresentação da seguinte documentação:

– Memória descritiva das actividades desenvolvidas.

– Memória económica, com desagregação e explicação de cada uma das liquidações efectuadas pelos estabelecimentos aderidos.

– Xustificantes das transferências realizadas aos estabelecimentos aderidos.

– Relação de sujeitos a que se lhe expediu o cartão, na qual constem, no mínimo, os seguintes dados: nome e apelidos, DNI, data de nascimento, data de expedição do cartão.

Duodécima. Inspecção e não cumprimentos

A Agadic, como responsável pelo programa, reserva-se o direito de realizar quantas comprobações, inspecções e demais medidas de controlo considere oportunas para velar pela correcta aplicação dos recursos públicos e verificar o correcto desenvolvimento do presente programa de ajudas.

Assim mesmo, o presente programa fica sujeito às actuações de comprobação da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e/ou do Conselho de Contas, conforme a sua normativa.

No suposto de que se operasse algum não cumprimento das obrigas estabelecidas na presente resolução por parte dos estabelecimentos aderidos, a Agadic poderá cancelar a adesão destes à campanha cartão-bono Cultura Galega e comunicar-lhe tal circunstância à entidade financeira colaboradora, com o fim de impedir a troca dos cartões-bono.

Décimo terceira. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.

O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Galega das Indústrias Culturais. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Agadic, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Cidade da Cultura da Galiza, Monte Gaiás s/n, 15707 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a agadic@xunta.es

O uso do dito ficheiro circunscríbese exclusivamente à gestão do programa de cartões-bono promovido pela Agência Galega de Indústrias Culturais (Agadic) e poderá ser cedido à entidade colaboradora exclusivamente para a realização das funções encomendadas pelo correspondente convénio, a qual actuará como encarregada do tratamento de dados durante a vixencia do programa e só para efeitos deste.

Décimo quarta. Recursos

As resoluções ditadas pela Direcção da Agadic derivadas do presente programa não porão fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Presidência do Conselho Reitor da Agadic, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente.

A presente resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2015

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega
das Indústrias Culturais

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