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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Quarta-feira, 5 de agosto de 2015 Páx. 32222

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 16 de julho de 2015 pela que se complementa o estabelecido na Ordem de 29 de dezembro de 2014, relativa à quantidade que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender os gastos de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrado ao detido e defesa gratuitas sobre o montante certificado o ano 2012.

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito a assistência jurídica gratuita e estabelece no seu artigo 38 que o Ministério de Justiça subvencionará os colégios de advogados para a implantação e o funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita. Pelo Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, incluindo no seu anexo, letra B), número 1 c), as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de ofício ante os órgãos judiciais com sede na Galiza, e a assistência letrado ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e atribuídas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actualmente atribuídas à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e estabelece no seu artigo 45 que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender os gastos derivados do funcionamento e infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, o que corresponde à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça segundo o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça publicou no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 29 de dezembro de 2014 na qual se fixava que a quantidade para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita era o 5,28 % do montante total devindicado durante o ano 2013, calculado sobre o importe do certificar o ano 2012, pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas. As limitações orçamentais desse momento não permitiram que se fixasse a percentagem no 8 %, tal e como se fixo na ordem equivalente relativa ao devindicado pelos colégios de procuradores da Galiza, que são os outros profissionais que atendem o sistema de assistência jurídica gratuita.

Tendo em conta as disponibilidades orçamentais actuais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pretende-se complementar a percentagem fixada na mencionada Ordem de 29 de dezembro de 2014, de modo que o montante total atinja o 8 % do devindicado durante o ano 2013, calculado sobre o total certificado o ano 2012, pelos colégios de advogados da Galiza, igualando assim a percentagem fixada para os colégios de advogados e para os colégios de procuradores.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo único

A quantidade adicional destinada para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 2,72 % do montante total devindicado durante o ano 2013 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas, o que supõe um total de duzentos trinta e um mil oitocentos noventa e sete euros e catorze cêntimo (231.897,14 €).

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se o director geral de Justiça para ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2015

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça