Meidante a Ordem de 3 de julho de 2015 alargou-se a Ordem de 3 de junho de 2011, especialmente para habilitar de ofício nas novas matérias da educação secundária obrigatória e do bacharelato LOMCE às pessoas que já estivessem habilitadas em determinadas matérias, segundo a correspondência que se relacionou no anexo da ordem.
Pela Ordem de 15 de julho de 2015 estabeleceu-se a relação de matérias de livre configuração autonómica de eleição para os centros docentes nas etapas de educação secundária obrigatória e bacharelato. Procede pois, regular a habilitação de ofício destas novas matérias de livre configuração autonómica.
Na sua virtude, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,
DISPÕE:
Primeiro. Acrescenta-se uma nova disposição adicional oitava com a seguinte redacção:
Habilitação de ofício nas matérias de livre configuração autonómica.
1. As pessoas habilitadas para dar docencia nos centros privados nas matérias LOE serão habilitadas, de ofício, nas novas matérias de livre configuração autónoma da educação secundária obrigatória ou bacharelato LOMCE, segundo as correspondências que se relacionam no anexo III da presente ordem.
2. Quando a habilitação que se possua seja para centro e matéria, ou para uma etapa educativa, a nova habilitação manterá as mesmas condições.
Segundo. Acrescenta-se uma nova disposição adicional noveno com a seguinte redacção:
Habilitação para a Biologia e Geoloxia do primeiro curso da educação secundária obrigatória e a Física e Química de segundo curso da educação secundária obrigatória.
As pessoas que estejam habilitadas para dar docencia nos centros privados em Ciências da Natureza da educação secundária obrigatória e esteja dando esta matéria, poderão solicitar a habilitação para Biologia e Geoloxia do primeiro curso de educação secundária obrigatória, ou para Física e Química do segundo curso da educação secundária obrigatória, ou para ambas as duas matérias.
Com a solicitude deverá achegar-se certificação da direcção do centro visada pela inspecção educativa em que conste que se deu a matéria de ciências da natureza durante o curso académico 2014/15.
A habilitação conceder-se-á exclusivamente para o centro em que se está a dar a matéria.
Terceiro. Acrescenta-se uma nova disposição adicional décima com a seguinte redacção:
Habilitação em módulos profissionais de formação profissional específica dos títulos LOE.
As pessoas que estejam habilitadas para dar docencia em módulos profissionais de formação profissional específica relativos a títulos LOXSE serão habilitados de ofício nos módulos profissionais dos títulos LOE que proceda em função da correspondência que exista entre os resultados de aprendizagem dos diferentes módulos.
Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento
Autoriza-se o director geral de Centros e Recursos Humanos para ditar as disposições que sejam necessárias para a execução e desenvolvimento desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de julho de 2015
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
ANEXO III
Habilitacións LOE |
Nível |
Habilitacións LOMCE |
Nível |
Economia |
BTO |
Educação Financeira |
ESO |
Tecnologias da Informação e da Comunicação |
BTO |
Investigação e Tratamento da Informação |
ESO |
Língua Galega e Literatura |
ESO/BTO |
Oratoria |
ESO |
Língua Castelhana e Literatura |
ESO/BTO |
||
Geografia e História da Galiza |
BTO |
Paisagem e Sustentabilidade |
ESO |
Geografia |
BTO |
||
Ciências da Terra e Ambientais |
BTO |
||
Biologia |
BTO |
||
Tecnologias da Informação e da Comunicação |
BTO |
Programação |
ESO |
Tecnologia |
ESO |
||
Educação Física |
ESO/BTO |
Promoção de Estilos de Vida Saudáveis |
ESO |
Biologia |
BTO |
||
Tecnologia |
ESO |
Robótica |
BTO |
Tecnologias da Informação e da Comunicação |
BTO |
||
História da Arte |
BTO |
Património Artístico e Cultural da Galiza |
BTO |
Geografia e História da Galiza |
BTO |